Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA GORETTI MARTINS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S/A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0025579-86.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão de Bens, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETTI MARTINS DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A, ora apelado. Após a prolação da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito (ID 27597911), a parte ré interpôs Apelação e, nas razões do recurso, alega, em síntese: o apelado requereu a extinção do presente processo de busca e apreensão sem resolução de mérito. Em seguida a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, todavia, não houve condenação do banco apelado no pagamento de honorários advocatícios. Assim, requer a condenação do apelado em honorários advocatícios (ID 27597913). Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, especialmente o de Apelação, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal). No que pertine aos requisitos intrínsecos, cediço que a falta de habilitação do Advogado que subscreve a peça recursal é um vício grave que torna o recurso inexistente, por se tratar de um pressuposto de admissibilidade do recurso. Em outras palavras, para o direito, o recurso interposto nestas condições, sequer foi apresentado.
No caso vertente, compulsando os autos, verifica-se que o Advogado que subscreveu a peça recursal - Marcos Luiz de Sá Rego – não está habilitado nos autos, haja vista que não houve triangulação da relação processual, pois a parte ré sequer foi citada. Conquanto exista nos autos intimação do referido Advogado através de DJe, conforme se verifica nos documentos de ID 27597903/fls.191-192,
trata-se de evidente equívoco cometido na vara de origem, ante a inexistência de procuração outorgada pela ré - Maria Goretti Martins Oliveira - em seu favor. Aliás, tal equívoco foi constatado na Certidão de ID 27597903/fl. 193. Ademais, verifico que o único capítulo da sentença guerreado, foi aquele referente à não condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, revelando tratar-se de um benefício pessoal ao causídico, sem qualquer relação com a demanda perpetrada pela parte apelada e não foi recolhido o preparo (outro requisito intrínseco de admissibilidade), conforme previsto no art. 1007, do CPC. Por outro lado, importante destacar que se trata de vício insanável, dispensando a prévia intimação do causídico para regularizar a ausência deste pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, haja vista que o processo foi extinto sem que, repise-se, a parte ré tenha sido citada, existindo, assim, perda superveniente de interesse processual. Com efeito, o não conhecimento do recurso, pelo relator, é a solução dada pela legislação processual, conforme se verifica no art. 932, III, do CPC. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Por esses motivos, diante da sistemática recursal, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, em razão de sua inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, nos termos dos arts. 1011, I e 932, inc. III, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, devolvam os autos ao juízo de origem, nos termos art. 1.006, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator