Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ALDENI BASTOS JACOBINA Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO..I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral de determinação de emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários, diante de indícios de litigância repetitiva ou predatória em demanda ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em erro ao manter o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento da emenda; (ii) estabelecer se a exigência de documentos, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e de atos normativos administrativos, configura formalismo excessivo ou violação ao acesso à justiça; (iii) determinar se os argumentos recursais, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, são aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se admitindo a mera repetição de teses genéricas ou a inovação recursal, conforme art. 1.021, §1º, do CPC. O indeferimento da petição inicial decorre do não cumprimento integral de determinação de emenda regularmente fundamentada, nos termos do art. 321 do CPC, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. A exigência de documentos adicionais encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 e na Recomendação nº 127 do CNJ, diante de indícios concretos de demandas repetitivas ou predatórias. O magistrado exerce o poder geral de cautela e o dever de condução do processo ao exigir documentos que assegurem a regularidade da representação processual, a veracidade das informações e a higidez da postulação judicial. O direito de ação não é absoluto e admite condicionamentos mínimos voltados à prevenção de abusos, à preservação da boa-fé processual e à integridade da jurisdição, não havendo violação ao art. 5º, XXXV, da CF. A controvérsia não se limita à distribuição do ônus da prova, pois a exigência documental visa também à verificação da regularidade formal da demanda, e não apenas à instrução do mérito. A existência de múltiplas ações semelhantes propostas pela autora, com indícios de padronização e possível fracionamento indevido, justifica a atuação cautelar do juízo e afasta a alegação de aplicação automática da súmula. A ausência de cumprimento da ordem judicial no prazo legal acarreta preclusão e legitima o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Inexistem elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O não cumprimento integral de determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. É legítima a exigência de documentos adicionais pelo magistrado, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, diante de indícios de litigância repetitiva ou predatória. 3. O direito de ação não é absoluto e admite restrições voltadas à garantia da regularidade processual e à prevenção de abusos. 4. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.021, §1º; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 127; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: ALDENI BASTOS JACOBINA Advogado do(a)
AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AGRAVADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803772-06.2024.8.18.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803772-06.2024.8.18.0038 Origem:
Trata-se de Agravo Interno interposto por ALDENI BASTOS JACOBINA contra decisão monocrática em sede de Apelação Cível apresentada pela agravante contra BANCO BMG SA, ora agravado. A decisão agravada reconheceu que a parte autora deixou de cumprir integralmente determinação de emenda da inicial, proferida com base no art. 321 do CPC, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI, mantendo-se, assim, o indeferimento da petição inicial. No agravo interno, sustenta a agravante a plicação de inversão do ônus da prova, a desnecessidade dos documentos exigidos, bem como a violação ao acesso à justiça. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso incidental, eis que demonstrados os requisitos legais de admissibilidade. A pretensão recursal visa a reforma de Decisão monocrática que negou provimento à apelação. No contexto do agravo interno, exige-se que a parte recorrente apresente argumentos que demonstrem o desacerto da decisão agravada, confrontando-a de forma específica. Deve demonstrar o agravante que a tese jurídica acolhida no ato decisório está equivocada, não sendo suficiente argumentar nas razões do recurso teses inovadoras ou que não foram adotadas como razão de decidir. Não é outro o entendimento que se extrai do § 1º do art. 1.021 do CPC, nos termos que se seguem: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” Como relatado, a decisão agravada manteve a decisão que indeferiu a inicial. A sentença extinguiu o feito porque a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial para que: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e c) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível. A decisão monocrática ressaltou que a exigência decorreu da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e da Recomendação nº 127 do CNJ, diante do expressivo aumento de ações semelhantes, com indícios de padronização e fragilidade documenta. A Súmula nº 33 do TJPI autoriza expressamente a adoção dessas medidas cautelares quando houver fundada suspeita de litigância repetitiva ou predatória. Logo, a controvérsia não gravita em torno de formalismo vazio, mas da regularidade mínima do exercício do direito de ação. A diligência insere-se no poder geral de cautela (art. 139, III, CPC), especialmente quando o juízo identifica padrão reiterado de demandas semelhantes. Não houve demonstração inequívoca de que a determinação judicial tenha sido integralmente cumprida nos moldes exigidos. Registre-se, ainda, que o direito de ação (art. 5º, XXXV, CF) não é absoluto nem incondicionado, haja vista que o magistrado tem o dever de garantir a regularidade da representação processual; prevenir abusos do sistema; resguardar a boa-fé objetiva processual e assegurar a integridade da jurisdição. A extinção do feito decorreu do não atendimento de determinação expressa e fundamentada de emenda da inicial (art. 321 c/c art. 485, I, CPC), e não de obstáculo ilegítimo ao acesso à justiça. A sentença registrou que a autora possui mais de 25 ações ajuizadas contra instituições financeiras, todas com objeto semelhante, além de destacar a similitude das peças inaugurais, o risco de fracionamento indevido de demandas, a possibilidade de litispendência e até de utilização indevida de mandato em processos distintos. Esse quadro, por si só, já afasta a tese recursal de que a Súmula 33 do TJPI teria sido aplicada de modo automático. Houve, isto sim, fundamentação casuística e específica, apta a legitimar a atuação cautelar do magistrado. Nesse cenário, a determinação de apresentação de procuração atualizada, comprovante de residência atualizado e extratos bancários insere-se no âmbito do poder-dever de condução do processo e de repressão a práticas abusivas, especialmente quando a própria jurisprudência deste Tribunal assentou ser legítima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil. A decisão monocrática, portanto, não inovou nem restringiu indevidamente o direito de ação; apenas aplicou orientação sumulada da Corte a quadro fático que, de fato, a autorizava. A agravante insiste em sustentar que os extratos bancários não seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e que, por se tratar de relação de consumo, incumbiria à instituição financeira produzir a prova da regularidade contratual. O argumento, embora juridicamente relevante em abstrato, não resolve a controvérsia tal como posta nestes autos. Isso porque a extinção do processo não decorreu apenas da falta de extratos, mas do não cumprimento integral da ordem de emenda da inicial, em contexto no qual a exigência documental não se destinava exclusivamente à instrução probatória do mérito, e sim também à verificação da regularidade da representação processual, da atualidade dos dados da parte, da autenticidade da postulação e da seriedade do exercício do direito de ação. Reduzir a controvérsia à lógica comum da distribuição do ônus da prova é ignorar o núcleo efetivo da fundamentação adotada pelas instâncias anteriores. Também não prospera a invocação do princípio do acesso à justiça. O direito de ação não é suprimido quando o magistrado, diante de sinais concretos de abuso, exige a adequação formal e material mínima da petição inicial. Ao revés, tal atuação preserva a integridade da jurisdição, protege o contraditório, resguarda a boa-fé processual e impede que o aparato estatal seja instrumentalizado por postulações seriadas, genéricas ou de autenticidade duvidosa. Exigir da parte que cumpra determinação judicial regular, clara e fundamentada não configura obstáculo ilegítimo ao acesso ao Judiciário. De outro lado, os autos evidenciam que a parte autora não atendeu integralmente à determinação de emenda, apesar de regularmente intimada. A própria sentença assinala que, em vez de sanar os vícios apontados, a parte limitou-se a insurgir-se contra as exigências formuladas, mantendo-se ausentes documentos tidos como necessários à regular constituição do processo. Exaurido o prazo sem o devido cumprimento da ordem judicial, operou-se a preclusão temporal, incidindo a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC, qual seja, o indeferimento da petição inicial. A decisão agravada, nesse ponto, apenas confirmou a correta aplicação da lei processual. Desse modo, diante da leitura integral e sistemática dos autos, verifica-se que a decisão monocrática está em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI; as diligências determinadas encontram respaldo no art. 321; não restou comprovado o atendimento integral da ordem de emenda, bem como inexiste excesso de formalismo ou violação ao acesso à justiça. Assim, não se identificam elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e preservou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator