Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
EMBARGADO: OSVALDO AGUIAR LOUZEIRO Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, GEORGE HIDASI FILHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituições financeiras contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que declarou a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a modulação dos efeitos da repetição do indébito conforme entendimento do STJ; (ii) estabelecer se há contradição no julgado quanto à restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrenta de forma suficiente a matéria relativa à repetição do indébito, ao afirmar que a devolução em dobro independe de comprovação de má-fé, salvo engano justificável, inexistente no caso concreto. A ausência de comprovação da contratação e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário afastam a hipótese de engano justificável e legitimam a restituição em dobro integral. A alegada omissão quanto à modulação dos efeitos não se configura, pois a fundamentação adotada é suficiente para afastar qualquer limitação à restituição. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes de forma individualizada, desde que apresente fundamentação adequada. Não há contradição no julgado, que apresenta coerência entre premissas e conclusão. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42 do CDC independe de comprovação de má-fé, salvo engano justificável, que deve ser demonstrado pelo fornecedor. 3. A ausência de enfrentamento específico de argumento não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 4. A inexistência de contratação e a realização de descontos indevidos afastam a aplicação de modulação dos efeitos da repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.022 e 1.023; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800650-79.2020.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível. Alega o embargante que o acórdão padece de omissão e contradição, especialmente no tocante à ausência de análise acerca da modulação dos efeitos da repetição do indébito, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sustentando que a restituição em dobro deveria ser limitada aos valores pagos após a publicação do acórdão paradigma. Afirma que suscitou expressamente tal questão, mas o julgado não a enfrentou. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos modificativos. (ID 32026445) Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, tendo a decisão enfrentado adequadamente todas as questões relevantes, especialmente quanto à inexistência de contratação válida, à repetição do indébito em dobro e à configuração do dano moral. Sustenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório, buscando rediscutir matéria já decidida, sendo inadequada a via eleita. Argumenta, ainda, que não se aplica a modulação pretendida, diante da ausência de engano justificável e da gravidade da conduta da instituição financeira. Ao final, requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos, com aplicação de multa. (ID 32040341) Era o que havia a relatar. Passo a decidir. VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à nulidade de contrato bancário, com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação. O ato embargado foi no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que: (i) declarou a nulidade do contrato; (ii) determinou a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) fixou indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação e aplicação do art. 42 do CDC, independentemente de má-fé. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, não se constata a alegada omissão. O acórdão enfrentou de forma clara a questão relativa à repetição do indébito, assentando expressamente que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, salvo hipótese de engano justificável, e que, no caso concreto, não houve demonstração de engano justificável, diante da ausência de comprovação da contratação e dos descontos indevidos em benefício previdenciário. A pretensão de modulação dos efeitos, embora mencionada pelo embargante, não constitui ponto essencial capaz de infirmar a conclusão adotada, especialmente porque o acórdão firmou premissas suficientes para afastar qualquer limitação à restituição. A conclusão adotada, restituição em dobro integral, decorre logicamente do reconhecimento da ilicitude da conduta e da inexistência de justificativa plausível. Além disso, cumpre destacar que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que efetivamente ocorreu no caso. No tocante à alegação de contradição, igualmente não prospera, pois o julgado apresenta linha argumentativa coerente e harmônica, não havendo qualquer incompatibilidade entre suas premissas e conclusão. Em verdade, o que se observa é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 28/04/2026