Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000737-10.2012.8.18.0065.
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
AGRAVADO: IVEL LTDA, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS Advogado do(a)
AGRAVADO: CICERO RODRIGUES FERREIRA SILVA - PI14279-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
20/05/2026, 00:00
Petição
28/03/2026, 06:18
Petição
28/03/2026, 06:18
Documento
11/03/2026, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: IVEL LTDA, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) / REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 11 de fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0000737-10.2012.8.18.0065 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: IVEL LTDA, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) / REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 11 de fevereiro de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0000737-10.2012.8.18.0065 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento
11/02/2026, 14:27
Expedição de documento
11/02/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:20
Evolução da Classe Processual
11/02/2026, 14:11
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:52
Documento
26/01/2026, 15:23
Publicação
09/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: IVEL LTDA, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000737-10.2012.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da Ação de Execução movida em face de IVEL LTDA, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente. Depreende-se que, no ato de interposição da petição relativa ao recurso, a parte apelante fez juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, no ID Num. 29119452. No entanto, em análise do documento referente à Guia de Recolhimento, verifica-se que o valor da ação atribuído pela recorrente foi “inestimável”, obtendo-se, por isso, como valor das custas, a quantia de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos). Nesse contexto, analisando conjuntamente o Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual n° 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI), infere-se, do disposto no art. 4° que: Art. 4º. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor da causa, qual seja, R$ 43.804,01 (quarenta e três mil oitocentos e quatro reais e um centavo).
Ante o exposto, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Por outro lado, verifica-se que a instituição financeira apelante, tal como sucede em diversos outros casos, ao apresentar a peça recursal, tem atribuído ao feito o valor da causa como "inestimável", em contexto no qual se revela evidente a possibilidade de fixação do valor exato da execução, dada a liquidez da quantia exequenda. Tal fato tem ocorrido de forma repetitiva nos recursos distribuídos à minha relatoria nos quais figura o Banco do Nordeste do Brasil S/A como parte recorrente, valendo citar, a título de exemplo, as Apelações Cíveis nº 0000349-53.2014.8.18.0028, nº 0000013-63.2003.8.18.0051 e nº 0000494-60.2013.8.18.0088. A conduta tem como escopo reduzir artificialmente o valor do preparo recursal, diminuindo as custas judiciais devidas e, com isso, tentar induzir o Tribunal em erro quanto ao efetivo recolhimento das despesas processuais, notadamente no tocante à adequada instrumentalização do recurso. O comportamento adotado pela instituição apelante se revela como prática reiterada e não pode ser tolerado pelo Judiciário, uma vez que ofende a boa-fé processual, além de representar evidente tentativa de fraude processual. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e causa de litigância de má-fé a conduta daquele que “age de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (art. 80, II), bem como “interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório” (art. 80, VII). No mesmo sentido, o art. 81 do CPC dispõe: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Evidencia-se, no presente caso, o intuito doloso da parte recorrente em manipular o valor da causa com o objetivo de fraudar o preparo recursal, em desacordo com os princípios da lealdade e boa-fé processual, o que impõe o reconhecimento da litigância de má-fé. Diante disso, com fundamento no art. 80, incisos II e III, e art. 81 do CPC, reconheço a litigância de má-fé da parte apelante e aplico-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte recorrida., sem prejuízo de, em caso de reiteração da conduta, neste como em outros processos do gênero, serem aplicadas outras medidas cabíveis. Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina, 04/12/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:52
Expedição de documento (incompetência)
04/12/2025, 14:11
Conclusão
28/11/2025, 11:51
Recebimento
26/11/2025, 09:06
Distribuição (sorteio)
26/11/2025, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: IVEL LTDA - ME, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS ATO ORDINATÓRIO Faço vistas dos autos ao Procurador da parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias. PEDRO II, 15 de setembro de 2025. ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000737-10.2012.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: IVEL LTDA - ME, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000737-10.2012.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de IVEL LTDA - ME, JOSÉ DANTAS FILHO e JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, fundamentada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 13.078,48. Durante o processamento da demanda, verificou-se que o executado José Hugo Andrade Santos Dantas nunca foi validamente citado, apesar das diversas tentativas de localização de endereço válido. O juízo determinou por duas vezes que o exequente indicasse endereço válido para citação (despachos de IDs 44507873 e 58385184), sem que houvesse cumprimento adequado. Constatou-se ainda o falecimento do executado José Dantas Filho em 29/07/2019, conforme certidão de óbito emitida pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 46055459). Foi proferida decisão reconhecendo a prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas e determinando a habilitação dos sucessores de José Dantas Filho (ID 64565803). Contra essa decisão, o exequente opôs embargos de declaração (ID 65131748), alegando erro material na virtualização dos autos e requerendo efeito modificativo. O executado José Hugo Andrade Santos Dantas apresentou contraminuta aos embargos (ID 72325063). Decido. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser pronunciado pelo juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifica-se que efetivamente existe divergência entre os documentos constantes nos autos virtualizados e a natureza da presente demanda. O documento de ID 12682335 (fls. 1 à 13) refere-se a ação monitória contra devedores diversos dos executados nesta execução, o que evidencia erro material no processo de virtualização. Contudo, tal equívoco não compromete a análise da questão central que motivou a decisão embargada.A prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas foi reconhecida com fundamento na ausência de citação válida desde o ajuizamento da ação em 16/08/2012, conforme se verifica dos próprios documentos processuais. A certidão de ID 55342425 confirma que não foi possível cumprir o despacho de citação em razão de o endereço informado ser da zona eleitoral, e não do domicílio do executado. O despacho de ID 58385184 alertou para a possibilidade de prescrição intercorrente, tendo em vista que o executado nunca foi devidamente citado. Ainda que se reconheça o erro material na juntada de documentos de processo diverso, tal circunstância não altera o fato de que a prescrição se consumou pela ausência de citação válida do executado José Hugo Andrade Santos Dantas no prazo legal. II - DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS A questão central dos autos refere-se à ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas. Tratando-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme determina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A ação foi ajuizada em 16/08/2012, porém o executado José Hugo Andrade Santos Dantas jamais foi validamente citado. A citação válida é o marco interruptivo da prescrição, conforme art. 240 do CPC/2015. O exequente foi intimado em duas oportunidades para indicar endereço válido do executado (despachos de 02/08/2023 e 30/06/2024), sem que providenciasse informações suficientes para viabilizar a citação. A certidão de ID 55342425 demonstra que o endereço indicado correspondia apenas à zona eleitoral, não ao domicílio do executado. Transcorrido o prazo prescricional trienal sem citação válida, operou-se a prescrição intercorrente em relação a este executado. III - DO FALECIMENTO DE JOSÉ DANTAS FILHO Quanto ao executado José Dantas Filho, restou comprovado seu falecimento em 29/07/2019. O exequente foi intimado a promover a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias, conforme decisão de 05/10/2024. Verifica-se dos autos que não houve cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido, caracterizando inércia do exequente. IV - DA SITUAÇÃO DA EXECUTADA IVEL LTDA - ME Em relação à executada IVEL LTDA - ME, constatou-se que não foi localizada para citação, tendo sido certificado que o endereço indicado não corresponde ao local onde se encontra (ID 70926161).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Reconheço a existência de erro material na virtualização dos autos, determinando à Secretaria que proceda à correção, juntando os documentos pertinentes ao processo nº 0000737-10.2012.8.18.0065 e excluindo aqueles referentes ao processo nº 0000729-33.2012.8.18.0065. No entanto, mantenho inalterada a decisão que reconheceu a prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas, uma vez que tal conclusão decorre da análise dos fatos e documentos efetivamente pertinentes aos presentes autos. Considerando que os embargos foram parcialmente procedentes apenas quanto ao reconhecimento do erro material, sem alteração substancial do dispositivo da decisão embargada, não há condenação em honorários advocatícios. Ademais, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao executado JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição; EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos executados JOSÉ DANTAS FILHO e IVEL LTDA - ME, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela inércia do exequente em promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: IVEL LTDA - ME, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000737-10.2012.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de IVEL LTDA - ME, JOSÉ DANTAS FILHO e JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, fundamentada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 13.078,48. Durante o processamento da demanda, verificou-se que o executado José Hugo Andrade Santos Dantas nunca foi validamente citado, apesar das diversas tentativas de localização de endereço válido. O juízo determinou por duas vezes que o exequente indicasse endereço válido para citação (despachos de IDs 44507873 e 58385184), sem que houvesse cumprimento adequado. Constatou-se ainda o falecimento do executado José Dantas Filho em 29/07/2019, conforme certidão de óbito emitida pela Corregedoria Geral da Justiça (ID 46055459). Foi proferida decisão reconhecendo a prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas e determinando a habilitação dos sucessores de José Dantas Filho (ID 64565803). Contra essa decisão, o exequente opôs embargos de declaração (ID 65131748), alegando erro material na virtualização dos autos e requerendo efeito modificativo. O executado José Hugo Andrade Santos Dantas apresentou contraminuta aos embargos (ID 72325063). Decido. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ser pronunciado pelo juiz ou corrigir erro material. Analisando detidamente os autos, verifica-se que efetivamente existe divergência entre os documentos constantes nos autos virtualizados e a natureza da presente demanda. O documento de ID 12682335 (fls. 1 à 13) refere-se a ação monitória contra devedores diversos dos executados nesta execução, o que evidencia erro material no processo de virtualização. Contudo, tal equívoco não compromete a análise da questão central que motivou a decisão embargada.A prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas foi reconhecida com fundamento na ausência de citação válida desde o ajuizamento da ação em 16/08/2012, conforme se verifica dos próprios documentos processuais. A certidão de ID 55342425 confirma que não foi possível cumprir o despacho de citação em razão de o endereço informado ser da zona eleitoral, e não do domicílio do executado. O despacho de ID 58385184 alertou para a possibilidade de prescrição intercorrente, tendo em vista que o executado nunca foi devidamente citado. Ainda que se reconheça o erro material na juntada de documentos de processo diverso, tal circunstância não altera o fato de que a prescrição se consumou pela ausência de citação válida do executado José Hugo Andrade Santos Dantas no prazo legal. II - DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS A questão central dos autos refere-se à ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas. Tratando-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme determina o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A ação foi ajuizada em 16/08/2012, porém o executado José Hugo Andrade Santos Dantas jamais foi validamente citado. A citação válida é o marco interruptivo da prescrição, conforme art. 240 do CPC/2015. O exequente foi intimado em duas oportunidades para indicar endereço válido do executado (despachos de 02/08/2023 e 30/06/2024), sem que providenciasse informações suficientes para viabilizar a citação. A certidão de ID 55342425 demonstra que o endereço indicado correspondia apenas à zona eleitoral, não ao domicílio do executado. Transcorrido o prazo prescricional trienal sem citação válida, operou-se a prescrição intercorrente em relação a este executado. III - DO FALECIMENTO DE JOSÉ DANTAS FILHO Quanto ao executado José Dantas Filho, restou comprovado seu falecimento em 29/07/2019. O exequente foi intimado a promover a habilitação dos sucessores no prazo de 30 dias, conforme decisão de 05/10/2024. Verifica-se dos autos que não houve cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido, caracterizando inércia do exequente. IV - DA SITUAÇÃO DA EXECUTADA IVEL LTDA - ME Em relação à executada IVEL LTDA - ME, constatou-se que não foi localizada para citação, tendo sido certificado que o endereço indicado não corresponde ao local onde se encontra (ID 70926161).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Reconheço a existência de erro material na virtualização dos autos, determinando à Secretaria que proceda à correção, juntando os documentos pertinentes ao processo nº 0000737-10.2012.8.18.0065 e excluindo aqueles referentes ao processo nº 0000729-33.2012.8.18.0065. No entanto, mantenho inalterada a decisão que reconheceu a prescrição em relação ao executado José Hugo Andrade Santos Dantas, uma vez que tal conclusão decorre da análise dos fatos e documentos efetivamente pertinentes aos presentes autos. Considerando que os embargos foram parcialmente procedentes apenas quanto ao reconhecimento do erro material, sem alteração substancial do dispositivo da decisão embargada, não há condenação em honorários advocatícios. Ademais, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao executado JOSÉ HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão da prescrição; EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos executados JOSÉ DANTAS FILHO e IVEL LTDA - ME, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, pela inércia do exequente em promover os atos necessários ao desenvolvimento regular do processo. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição