Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: IVEL LTDA, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000737-10.2012.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos da Ação de Execução movida em face de IVEL LTDA, JOSE DANTAS FILHO, JOSE HUGO ANDRADE SANTOS DANTAS, julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente. Depreende-se que, no ato de interposição da petição relativa ao recurso, a parte apelante fez juntada do comprovante de pagamento das custas recursais, no ID Num. 29119452. No entanto, em análise do documento referente à Guia de Recolhimento, verifica-se que o valor da ação atribuído pela recorrente foi “inestimável”, obtendo-se, por isso, como valor das custas, a quantia de R$ 286,08 (duzentos e oitenta e seis reais e oito centavos). Nesse contexto, analisando conjuntamente o Provimento n° 02/2018 da Corregedoria-Geral do TJPI e a Lei Estadual n° 6.920/2016 – legislação que estabelece as normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e serviços prestados pelo TJPI), infere-se, do disposto no art. 4° que: Art. 4º. Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo: I – na distribuição; II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal; III – na propositura da execução; § 1º Nos pedidos de natureza condenatória, o valor do preparo a que se refere os incisos II e III deste artigo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido e certo. Não sendo líquido e certo, incidirá a quantia indicada para ações com valor inestimável. Portanto, agregando-se à disposição do artigo supracitado, mostra-se inequívoco que o cálculo do preparo recursal deve ter como base o valor da causa, qual seja, R$ 43.804,01 (quarenta e três mil oitocentos e quatro reais e um centavo).
Ante o exposto, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, em inteira conformidade às considerações pormenorizadamente dispostas, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Por outro lado, verifica-se que a instituição financeira apelante, tal como sucede em diversos outros casos, ao apresentar a peça recursal, tem atribuído ao feito o valor da causa como "inestimável", em contexto no qual se revela evidente a possibilidade de fixação do valor exato da execução, dada a liquidez da quantia exequenda. Tal fato tem ocorrido de forma repetitiva nos recursos distribuídos à minha relatoria nos quais figura o Banco do Nordeste do Brasil S/A como parte recorrente, valendo citar, a título de exemplo, as Apelações Cíveis nº 0000349-53.2014.8.18.0028, nº 0000013-63.2003.8.18.0051 e nº 0000494-60.2013.8.18.0088. A conduta tem como escopo reduzir artificialmente o valor do preparo recursal, diminuindo as custas judiciais devidas e, com isso, tentar induzir o Tribunal em erro quanto ao efetivo recolhimento das despesas processuais, notadamente no tocante à adequada instrumentalização do recurso. O comportamento adotado pela instituição apelante se revela como prática reiterada e não pode ser tolerado pelo Judiciário, uma vez que ofende a boa-fé processual, além de representar evidente tentativa de fraude processual. O Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que constitui ato atentatório à dignidade da justiça e causa de litigância de má-fé a conduta daquele que “age de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (art. 80, II), bem como “interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório” (art. 80, VII). No mesmo sentido, o art. 81 do CPC dispõe: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” Evidencia-se, no presente caso, o intuito doloso da parte recorrente em manipular o valor da causa com o objetivo de fraudar o preparo recursal, em desacordo com os princípios da lealdade e boa-fé processual, o que impõe o reconhecimento da litigância de má-fé. Diante disso, com fundamento no art. 80, incisos II e III, e art. 81 do CPC, reconheço a litigância de má-fé da parte apelante e aplico-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte recorrida., sem prejuízo de, em caso de reiteração da conduta, neste como em outros processos do gênero, serem aplicadas outras medidas cabíveis. Transcorrido o prazo legal, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina, 04/12/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator