Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ ESPÓLIO: JOAO BASTOS FILHO
INTERESSADO: MARIA BENEDITA B BASTOS
REU: JOAO BASTOS NETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017582-86.2012.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu (Id 87583769) e pelo autor (Id 87721751), da sentença proferida no Id 87450560. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. O embargante réu alega omissão quanto a condenação em honorários sucumbenciais e o embargante autor alega omissão quanto a possibilidade de regularização do polo passivo em caso de falecimento do réu. Ocorre que os embargantes não lograram provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022 do CPC, pois, em razão da causalidade o espólio demandado deveria arcar com os honorários, pelo que deixo de arbitrar, em razão do falecimento do réu antes da propositura do feito. Quanto a regularização do polo passivo no caso de falecimento do réu, referido ponto foi tratado e fundamentados na sentença, objetivando o embargante autor a rediscussão da sentença com os presentes aclaratórios, devendo assim ser manejado o recurso hábil para tanto. A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, não acolho os embargos de declaração, mantendo-se inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de dezembro de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina