Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: CONSTRUTORA GETEL LTDA, FABIANA FEIJAO NOGUEIRA, ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0005831-29.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento, Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução de Título Extrajudicial ]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença (ID n° 27477093), proferida nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada pela mesma supracitada parte. Compulsando os autos, verifica-se que o valor pago pela apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (R$ 272,09 – duzentos e setenta e dois reais e nove centavos), encontra-se insuficiente, uma vez que foi gerado com base em declaração de valor “inestimável” na Guia de Recolhimento da Justiça (ID n° 27477096). Na realidade, tendo como base à Tabela II, Anexo I, Código 24.24, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece as normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o valor atribuído à causa pelo autor, ora apelante, deveria ter sido o valor da Execução (R$ 13.270.429,36). Logo, é indispensável a complementação no preparo. Portanto, diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, determinando a remessa dos autos À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis, notadamente, no que concerne a emissão de guia do recolhimento da justiça no valor correspondente à complementação do preparo recursal. Após a emissão da guia, intime-se o apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à complementação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada