Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802381-43.2025.8.18.0050 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Soldo Legal e Ajustado]
Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR OMISSÃO ESTATAL" proposta por SILVIO CESAR LOPES DE OLIVEIRA em face de ESTADO DO PIAUI. A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo este juízo determinado que comprovasse fazer jus aos pretendidos benefícios. Intimado, o autor juntou a documentação de ID 81740011. É o relatório. Decido. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pela Lei nº 1.060/50, a qual dispõe no parágrafo único de seu art. 2º que: Art. 2º (...). Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Outrossim, o Novo Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Inegável, pois, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira. É imperioso destacar, nesse ponto, que a benesse constitucional não alcança a todos, mas, apenas, àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso sub examine, o requerente dos benefícios da justiça gratuita não demonstrou nos autos circunstâncias capazes de comprovar a alegada situação de insuficiência econômica, limitando-se a juntar recibo de entrega de declaração de imposto de renda, documento incapaz de, por si só, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefícios, que não traz elementos capazes de aferir de forma concreta a situação financeira do postulante. Em entendimento consolidado na Tese nº 1 da Edição nº 150 da Jurisprudência em Teses do STJ: "1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais." Dessa forma, por haver nos autos elementos capazes de infirmar a alegação da parte autora, revela-se inadequada a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo hipótese de seu indeferimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com cancelamento da distribuição (art. 290, do NCPC). Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina