Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CAMILA RAQUEL DE SOUZA SILVA & CIA LTDA e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802734-11.2023.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de CAMILA RAQUEL DE SOUZA SILVA & CIA LTDA, bem como dos avalistas CAMILA RAQUEL DE SOUZA SILVA, SILVIA ORTENCIO DE SOUZA LOPES, e MACIEL LOPES DA SILVA todos qualificados na inicial, requerendo a satisfação de crédito devido. Até a presente data, a parte executada não quitou o débito, conforme se depreende da análise dos autos Decisão de ID 73475741 determinou bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD. Após pesquisa no sistema RENAJUD, foi localizado veículo em nome das partes executadas. Na sequência, a parte executada foi intimada para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas realizadas porém não apresentou manifestação quanto ao valor bloqueado, requerendo apenas, no ID 81630687, a penhora e avaliação dos veículos localizados, o que acolho. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado no ID nº 79302665. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Caso o oficial de justiça não localize o bem, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o paradeiro do veículo ou requeira a providência que entender cabível. Em relação ao valor bloqueado, observo que o valor objeto da constrição foi de R$ 389,901.48, mas o bloqueio efetivado somou apenas R$ 2,153.45. Nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, “não se levará a efeito penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. A jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção de bloqueio de valores ínfimos, em face do crédito executado, mostra-se inútil à finalidade da execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESSOA JURÍDICA - PENHORA ONLINE - VALOR CONSTRITO - INVIABILIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - QUANTIA IRRISÓRIA - DESBLOQUEIO. Segundo o art. 835 do CPC, a penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, precedem a penhora de outros bens. Mas, a constrição tem limites, pena de inviabilizar a continuidade da atividade empresarial. A eficácia da execução deve convergir para a forma menos gravosa para o devedor (art. 805 do CPC). Não se permite penhora de valor ínfimo (R$ 40.000,00) comparado ao montante do débito (R$ 1.400.000,00), consoante regra do art. 836 do CPC. Recurso provido para determinar o desbloqueio da quantia constrita. (TJ-MG - AI: 10000205272453001 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/11/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020). (Grifos nossos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO FRENTE AO MONTANTE EXECUTADO - ABSORÇÃO PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO - LIBERAÇÃO - POSSIBILIDADE. Embora seja obrigação do devedor quitar as dívidas por ele assumidas, a penhora de valor manifestamente irrisório frente à totalidade do crédito exequendo, que será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, não pode ser levada a efeito, porquanto inútil ao fim a que se destina. Inteligência do art. 836, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10000211541156001 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021). (Grifos nossos). ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. SISBAJUD. DESBLOQUEIO DE VALOR ÍNFIMO. I. Esta Corte já reconheceu a possibilidade de liberação de ativo financeiro bloqueado, via Bacenjud, quando o valor for irrisório (p.ex. inferior a 1% (um por cento) do crédito exequendo). II. Considerando que o valor constrito é ínfimo em face do total da dívida, é de ser mantida a decisão agravada na sua integralidade. (TRF-4 - AG: 50327776620214040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 08/10/2021, 4ª Turma). (Grifos nossos) Assim, considerando que o valor bloqueado corresponde a menos de 1% do crédito exequendo e se revela manifestamente irrisório, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos