Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDECI MARIA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805671-28.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Valdeci Maria da Silva, através de seu patrono, em desfavor do Banco Bradesco S.A., em busca do pagamento de honorários advocatícios fixados em 16%. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, esta que não foi acolhida pelo juízo (ID 81792897). Ao reexaminar os autos, verifica-se que a sentença e o acórdão proferidos no processo principal não condenaram o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora. Ao contrário, o acórdão majorou honorários em favor do requerido, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. A decisão anteriormente proferida (ID 81792897), que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, partiu de premissa equivocada ao considerar existente título executivo judicial relativo a honorários em favor da exequente, o que não encontra respaldo no título formado nos autos principais. O juiz não pode decidir fora dos limites do título, nem criar obrigação inexistente, sob pena de nulidade. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DE MATÉRIA DIVERSA NO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ACÓRDÃO. PROSSEGUIMENTO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE OU NÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. CPC/2015 (art. 492): É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso (...). STF/T1 ( RMS 25.104/DF): "A decisão judicial extra petita gera nulidade da ordem no ponto em que excede o pedido deduzido pela parte". 2. Chamamento do feito à ordem para, de ofício, anular o acórdão proferido nos embargos de declaração que cuidou de matéria diversa daquela tratada no acórdão embargado e que foi posta no recurso de apelação da parte autora. 3. Prosseguimento no julgamento dos embargos de declaração da parte autora, tendo em vista a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração. 4. A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão da embargante apresentada nas suas razões de embargos, sob a alegação de existência de omissão no acórdão embargado. 5. Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo. Efeitos infringentes. Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 6. Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida. Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 7. Chamamento do feito à ordem para, de ofício, anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, por haver ele cuidado de matéria diversa daquela tratada no acórdão embargado, e, prosseguindo no julgamento do feito, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora. (TRF-1 - EDAC: 00481484720084019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 24/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/09/2022 PAG PJe 24/09/2022 PAG) A sentença e o acórdão não condenaram o réu ao pagamento de honorários ao autor. A decisão de ID 81792897 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o equivocado pressuposto de existir título executivo judicial em favor da exequente, reconhecendo como exigível uma verba honorária que não foi fixada na sentença nem no acórdão. Com isso, acabou atribuindo ao executado obrigação inexistente, extrapolando os limites objetivos do título formado no processo de conhecimento. Criar obrigação inexistente, o que configura vício insanável e impõe o chamamento do feito à ordem para restabelecer a conformidade com o título judicial. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - NULIDADE ABSOLUTA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pela ausência de título executivo judicial válido em favor da exequente, não há outra solução senão a decretação de nulidade da execução, com fulcro nos artigos 783 e 786 do CPC. (TJ-MG - AI: 10439091041228003 Muriaé, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 04/07/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2017) Diante desse contexto, resta inequívoco que inexiste título executivo judicial que ampare o cumprimento de sentença manejado pela exequente, razão pela qual a impugnação deve ser acolhida. Nos termos do art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto não constante do título judicial.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem, para tonar sem efeito a decisão de (ID 81792897), JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de título executivo judicial apto a embasar a pretensão executória. Por consequência, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas todas as determinações anteriores incompatíveis com esta decisão. Após o trânsito em julgado desta decisão, fica autorizada a liberação do depósito judicial realizado nos autos em favor do executado BANCO BRADESCO. Determino à Secretaria que proceda à expedição do competente alvará em nome do executado. Com a expedição dos documentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos