Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PIEXECUTADO: NORDESTE CONSTRUCAMPO EIRELI, ADRIANO RODRIGUES JULIO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855151-39.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS JURÍDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA – SICOOB JURISCRED/PI em desfavor de NORDESTE CONSTRUCAMPO EIRELI e ADRIANO RODRIGUES JÚLIO. Foi declarada a satisfação da execução, tendo sido determinada a expedição de alvarás para transferência de valores em favor da parte exequente, e a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel registrado em no Livro nº 02-F, fls. 95, matrícula 1905, 1ª Ofício Extrajudicial de Timon-MA, em favor de PEDRO VINICIUS SILVA DE LACERDA, CPF nº 049.179.183-67 (id 86522168). O alvará judicial foi expedido (id 87288270). A parte exequente requereu que fosse expedido o mandado de imissão na posse a ser cumprido através de carta precatória, pedido deferido pelo Juízo (ids 87809226 e 88290538). A carta precatória foi expedida (id 88555676). A instituição financeira apontou a impossibilidade de cumprimento do alvará de id 87288270, tendo em vista que a conta mencionada no item “2” do alvará se encontra vazia (ids 88515799 e 89100666). A parte exequente relatou que o alvará correspondente à liberação do saldo depositado na conta nº 08122000000871675-0 possui como unidade judiciária vinculada o Juízo Auxiliar nº 06, enquanto a conta nº 08122000000894000-6 se encontra vinculada ao Juízo Auxiliar 07 (id 89110488). PEDRO VINICIUS SILVA DE LACERDA requereu o envio da carta precatória através de malote digital (89132740). Foi deferido o pedido de PEDRO VINICIUS SILVA DE LACERDA e determinada a correção de erro material para repetição do alvará já deferido no id 87288270 (id 89334587). O banco depositário afirma que a conta judicial se encontra vazia (id 89400967). A carta precatória foi distribuída no TJMA sob nº 0801057-73.2026.8.10.0060 (id 89506119). Novamente, o alvará foi frustrado em razão de saldo insuficiente (id 89979515). O exequente requereu o fracionamento da entrega dos valores liberando-se a parte já disponível via alvará e a expedição de Ofícios ao BANCO DO BRASIL e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para rastreamento do depósito de id 89110944 (id 90047874). O executado afirma que está em curso ação anulatória sob nº 0869426-85.2025.8.18.0140 e requer a suspensão dos atos expropriatórios até a audiência de conciliação designada para 19.02.2026 (id 90257453). O exequente se insurge contra o pedido de suspensão do processo e requer a condenação do executado por litigância de má-fé. A serventia certificou o não conhecimento do Agravo de Instrumento nº 0766593-21.2025.8.18.0000 (id 96497186). É o que basta relatar. Primeiramente, tendo em vista a expressa discordância do exequente com a suspensão do feito, bem como o prejuízo da audiência conciliatória no processo nº 0869426-85.2025.8.18.0140, rejeito o pedido de suspensão processual, com fundamento no art. 313, II, do CPC. Em consequência, determino a expedição de alvará em favor do exequente, relativo ao saldo depositado na conta judicial de nº 2800121483149 (id 82092510). Quanto ao depósito de id 79665297,
trata-se de quantia oferecida para fins de remição do imóvel expropriado que, não sendo aproveitada, reverteu-se na sentença, parte a ser paga em favor do Exequente e parte a ser devolvida ao Executado. Ocorre que, a despeito da presença da guia de recolhimento de id 79665299, comprovante de pagamento constante no id 79665297 e consulta de saldo no id 89110943, a instituição depositária comunicou a inexistência de saldo na conta judicial nº 4600126865265 em duas oportunidades (ids 89100666 e 89979515). No contexto, a parte exequente pede a expedição de Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao BANCO DO BRASIL S.A., a fim de que apresentem o rastreamento do valor depositado na conta judicial esvaziada. Quanto ao requerimento, recomenda-se ao exequente, por seus advogados, que diligenciem primeiramente junto à instituição depositária para conhecer o extrato de movimentações da referida conta judicial ou as razões do esvaziamento desta. Em seguida, manifestem-se nestes autos em 10 (dez) dias indicando as providências a serem tomadas para liberação do valor, caso seja encontrado. Não sendo encontrado, haverá aparente configuração de conflito de interesses entre exequente e instituição depositária que, sendo o caso, deve ser remetida às vias ordinárias, sob pena de tumulto processual. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07