Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TAMIRES DE SOUSA ANDRADE
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO GETULIO VARGAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829659-40.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Anulação]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por TAMIRES DE SOUSA ANDRADE, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. Requer o demandante, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “(I) seja determinada nova correção detalhada da prova discursiva da autora, de acordo com os critérios do edital, expondo os motivos para a atribuição da nota em cada quesito avaliado e possibilitando a interposição de recurso administrativo; (II) que a banca examinadora apresente essa recorreção em Juízo e, caso majorada a nota da prova discursiva, seja determinado que os réus promovam a atualização da classificação do autor, assegurando seus direitos de nomeação e posse.” Alega o requerente, em resumo, que participou de Concurso Público para o para o cargo de Auditor de Controle Externo – Área Comum - TCE/PI. Ocorre que após a correção da prova discursiva, a requerente afirma que foi injustamente avaliada com nota zero em três quesitos (B3, B e C2), apesar de ter apresentado conteúdo compatível com o padrão de resposta da Banca Examinadora. A demandante relata que a pontuação atribuída revela grave violação aos princípios constitucionais da legalidade, motivação, impessoalidade, razoabilidade, proporcionalidade e da ampla defesa. Por fim, afirma ter feito o recurso administrativo às escuras, uma vez que não saberia pelo espelho de correção como realmente foi feito, obtendo resposta negativa do recurso, com apenas o reenvio do espelho de correção pela Banca Examinadora. Em despacho (id.76749263), foi aberta manifestação à outra parte. Manifestação prévia (id.77208662) da parte demandada quanto à liminar. Em decisão, foi indeferido o pedido liminar (id. 78712449). A Fundação Getúlio Vargas e o Estado do Piauí apresentaram Contestação (ids.81210190 e 81411795). Preliminarmente, aduz a parte demandada: impugnação à justiça gratuita, nulidade por falta de citação de litisconsortes necessários e impugnação ao valor da causa; No mérito, impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo poder judiciário, pugnaram pela improcedência. Em (id 56533192), consta a informação de agravo de instrumento, onde foi indeferido o efeito suspensivo. Réplica à contestação, em que contesta as preliminares arguidas e reitera os pedidos da inicial (id 82891569). Em Parecer (id.87202141), o Parquet Estadual não se manifestou pela ausência de interesse. Intimados a respeito da produção de provas, as partes declaram não ter interesse em produzir novas provas. É o relatório. Decido. De início, a parte demandante requer o benefício da gratuidade de justiça, o qual entendo por DEFERIR, visto que a autora acosta documentação do contracheque em ids.76678440, 76678441 e 76678442, com valor que em cotejo com com o pedido sem proveito de valor econômico preenche os requisitos legais para a concessão da benesse. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. Em relação a preliminar de nulidade por ausência de citação dos litisconsortes necessários, entendo por NÃO ACOLHÊ-LA, diante da mera expectativa do direito, de modo que o interesse de um indivíduo não necessariamente necessita do consentimento ou notificação de outrem, não podendo o Poder Judiciário agir de ofício, apenas com a devida provocação deste. Por fim, quanto à preliminar de impugnação do valor da causa, entendo por AFASTÁ-LA, uma vez que a presente ação trata de análise de prova dissertativa de certame público, não havendo relação direta ao salário recebido para que estes sejam utilizados no valor da causa. Superada as preliminares, passo ao mérito. Na espécie versada, busca o requerente, com a presente ação, para que seja feita a reanálise de sua prova dissertativa, do concurso do TCE/PI para o cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo - Área Comum. Como se percebe, o cerne da controvérsia passa pela possibilidade, ou não, de intervenção do judiciário quanto à análise do mérito das questões cobradas em prova de concurso público. Sobre ao assunto, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral (tema 485), firmou o seguinte entendimento: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). (Grifei)” No mesmo sentido, "é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015)" (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021). Nesse contexto, evidencia-se que cabe ao magistrado velar pelos aspectos formais do certame de forma garantia a sua lisura, não sendo cabível adentrar no mérito dos atos administrativos, os quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos face a existência de flagrante ilegalidade. É inclusive o entendimento deste E. TJPI, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. REAVALIAÇÃO DE PROVA DISCURSIVA PELO JUDICIÁRIO. EXCEÇÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça, via de regra, que a apreciação judicial sobre a correção das questões de concurso fica limitada ao exame da legalidade, moralidade e à objetividade relacionadas com o espelho das respostas, sendo vedado verificar os critérios valorativos eleitos pela Banca, de forma a adentrar no mérito do ato administrativo, em atenção ao Princípio da Transparência. 2. “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.” (AgRg no REsp 1468332/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016). 3. Segurança denegada. (TJPI. 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Mandado de Segurança nº 2016.0001.010162-6. Data de Julgamento: 08/03/2018). Desse modo, ao juiz compete apenas observar a legalidade do certame, não podendo adentrar na motivação da banca examinadora. Ao discutir itens presentes no edital do referido certame, insta-se pontuar que tal edital não se encontra sequer presente nos autos para observação de pleito de direito autoral, constando em id.76678797 nomeado como EDITAL apenas recurso de outro candidato estranho à presente ação. Nesse sentido, examinando a exordial, observa-se que o autor não traz aos autos qualquer prova de que houve violação ao edital, até porque as normas editalícias foram cumpridas tendo a nota sido atribuída de modo proporcional à abordagem do candidato, vejamos: “9.8.9 Das questões discursivas: 9.8.9.1 As questões versarão sobre conteúdo programático do Anexo I deste Edital, adequado às atribuições do cargo/da especialidade. 9.8.9.1.1 Na avaliação da questão discursiva, serão considerados o acerto das respostas dadas, o grau de conhecimento do tema demonstrado pelo candidato e a fluência e a coerência da exposição. 9.8.9.1.2 A nota será prejudicada proporcionalmente, caso ocorra abordagem tangencial, parcial ou diluída em meio a divagações, e/ou colagem de textos e/ou de questões apresentadas nas provas..” Desse modo, não se vislumbra ilegalidade. Até porque a nota foi atribuída a cada quesito previsto no edital. Assim, não houve violação ao edital e nem se pode afirmar que a lei restou violada. Em relação aos princípios da administração pública, reconhece-se haver um entendimento do STJ no sentido de que é preciso motivar a nota dissertativa. Contudo, tais casos são apenas de notas atribuídas genericamente, sem a realização de quesitos e a atribuição da nota a cada um, especificadamente, sendo tal questão sanada pelo próprio espelho de prova com cada critério e pontuação definidos. Assim, não se violou o contraditório e a ampla defesa, dentro, por exemplo, de outros itens que a parte autora atingiu pontuação maior ou máxima, tais como: os itens A, D e E do parecer e C1 e C3 da questão 2. Ademais, ainda quanto ao contraditório e ampla defesa, vale ressaltar que no próprio edital do certame, consta área que comenta a respeito dessa fase recursal, oportunizando ao candidato chance de recorrer em casos de ilegalidade evidente e não apenas insatisfação pessoal, de maneira que apenas após a análise dos recursos que haveria a divulgação do resultado final da prova discursiva, vejamos: “9.8.17 O resultado final da Prova Discursiva será divulgado após análise dos eventuais recursos, na forma prevista neste Edital” Desse modo, não se verificando ilegalidade, não cabe a intervenção do Judiciário no caso em apreço.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Assim, condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. TERESINA-PI, 27 de março de 2026. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina