Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A
INTERESSADO: ENEDINO ALVES DE JESUS SENTENÇA I - RELATÓRIO Legalmente dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de JAN/2026. Feito ANTIGO e SEM qualquer impulso. Além disso, determinação judicial para cumprimento e DECURSO DE PRAZO-ART. 3º, NCPC- art. 485, inc. IV e VI, do NCPC- vide Intimação (15840205) - Prioridade: normal - ID do documento (87477365) BANCO PAN S.A Representante: BANCO PAN S.A. Diário Eletrônico (1) (04/12/2025 16:32:12) O sistema registrou ciência em 09/12/2025 00:00:00, Prazo: 5 dias- art. 104 e 105, NCPC. Pois bem. Vê-se diligências deste juízo com fito de proceder à intimação da parte requerente para prática de atos processuais - ART. 186, §2º, do NCPC- SEM que o seja assistida por Defensoria Pública, pois. Assim, feito JECCRIM- art. 2º e 3º, LEI 9099- onde vigora a CELERIDADE, INFORMALIDADE, ORALIDADE, etc. AINDA, PARA ALÉM de ser parte que é representada por DEFESA TÉCNICA PRIVADA- do que AFASTA-SE art. 186, §2º, do NCPC- na atualidade, constam Plataformas fáceis, seja vinda em Fórum, seja ligação, seja Whatsapp, seja Balcão Virtual e/ou acesso via JULIA. AINDA assim, mesmo com intimação válida e todos os meios mencionados, NENHUM ato praticado. A parte requerente, regularmente intimada por meio de seu advogado constituído nos autos, quedou-se inerte, deixando de promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do feito. Assim, nos termos do art. 485, inciso III, do NCPC, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Outra saída não há, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, por restar evidenciada também a falta de utilidade e/ou necessidade na sua continuidade, carecendo o feito de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, a gizar, in casu, o interesse processual (art. 17, do NCPC), este analisado, sob as vertentes de necessidade/adequação. In casu, trago à baila o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em cinco dias, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10395130030301001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 08/11/2019).” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PESSOAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O magistrado a quo julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, tendo em vista a apelante ter-se quedado silente, mesmo depois de intimada, pessoalmente, para promover o regular andamento ao feito. Assim, restou configurado o abandono da causa na hipótese, posto que satisfeitos os requisitos da prévia intimação e advertência de que a inércia em promover o andamento levaria à extinção do feito. 2. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003300-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Benedito Rêgo, esquina com a Rua Fernando Lobão, S/N, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800079-31.2023.8.18.0076 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, IV e VI, do NCPC. Sem despesas processuais - art. 55, e ss. Lei 9.099- nesta fase. Baixe-se e arquive-se. CASO haja recurso corretamente interposto e no prazo devido, analise-se/certifique-se e reative-se para seguimento na forma devida; do contrário, mantenha-se baixado. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC União Sede