Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRAREU: BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803462-70.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos. Diante da impugnação aos honorários periciais fixados e ausência de concordância em relação aos valores, DETERMINO a substituição do profissional anteriormente nomeado, ao passo em que NOMEIO como perito o profissional FRANCISCO LÚCIO DE CARVALHO, com cadastrado no CPTEC TJPI código 00000068, para que proceda com a realização da perícia judicial e responda aos quesitos constantes dos autos. Oficie-se o perito ora nomeado a fim de que diga em juízo se aceita o encargo e, em caso positivo, que faça proposta de remuneração do trabalho, ficando este magistrado à disposição para eventuais esclarecimentos. Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias agir em conformidade com o art. 465, §1, CPC. Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, já que, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, deve haver o rateio (art. 95, caput, CPC). Vale frisar que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, e que, à luz do art. 95, §3º, do CPC, a parte que lhe compete dos honorários periciais deve ser custeado pelo Estado: Art. 95. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do art. 95, §3º, II do CPC, cabe ao Estado o pagamento dos honorários que lhes são cabíveis. Ato contínuo, deve ser realizada a intimação das partes para que procedam ao depósito judicial do valor fixado pelo perito no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art.82, CPC. O laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 473, CPC. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a perícia no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1, CPC. Expediente necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 8 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior