Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DEISLANDIA DE SOUSA SILVA
REU: MUNICIPIO DE UNIAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular) Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801489-90.2024.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela onde a parte autora relata, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de professor do 6º ao 9º ano, obtendo a 6ª colocação e que o Município requerido convocou os 4 primeiros colocados, tendo, posteriormente, contratado 6 pessoas sob o pretexto de excepcional interesse público, preterindo-a. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja nomeada ao cargo para o qual fora classificada, bem como, requer os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Instado a se manifestar sobre o pleito de tutela antecipada, o requerido peticionou (ID nº 59856927) arguindo sobre a impossibilidade de concessão do pleito por vedação legal e pugnou pelo indeferimento da medida. Vieram-me conclusos. Decido. A contratação de terceirizados, por si só, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, nem autoriza a conclusão de que estejam aqueles exercendo as mesmas atribuições dos cargos previstos no edital do certame. Não é possível ao Poder Judiciário determinar a nomeação de candidatos para provimento de cargos efetivos se inexistentes cargos vagos. Inteligência do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. A tese objetiva assentada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 837.311) é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Faz-se, assim, exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: 1º) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); 2º) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 3º) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. No caso dos autos, alega a autora a contratação de 6 pessoas sob o pretexto de excepcional interesse público, preterindo-a, fazendo exsurgir o seu direito subjetivo à nomeação. Pela documentação acostada aos autos, entendo que a autora não se enquadra em qualquer uma das três hipóteses excepcionais em que o STF admite haver direito subjetivo à nomeação, uma vez que não fora aprovada dentro do número de vagas (1ª hipótese), nem fora preterida na ordem de classificação ou “de forma arbitrária e imotivada” após o surgimento de outras vagas ainda no período de vigência do certame (2ª e 3ª hipóteses). A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital do certame não gera, automaticamente, o direito à nomeação. Entretanto, se o candidato conseguir demonstrar que surgiu uma vaga ou que há necessidade do serviço ele poderá adquirir o direito à investidura no cargo. Para tanto, necessária a instrução do feito. Assim, embora a parte Autora alegue que houve a nomeação de pessoas em desconformidade com o edital e em detrimento dos demais aprovados, necessária a instrução do feito para tal comprovação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. CITE-SE a parte Requerida, devendo constar do mandado de citação as advertências dos artigos 335 e 344, do CPC, e se fazer acompanhar de cópia da petição inicial e deste despacho. Caso haja levantamento de preliminares de mérito arroladas pelo art. 337 do CPC, defesas de mérito indiretas (fatos extintivos, modificativos ou impeditivos nos termos do art. 350 do CPC), intime-se a parte autoral para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, quanto à possibilidade do art. 338 do CPC. Optando a parte autora, no momento da manifestação à contestação, em juntar novos documentos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC. IMPULSIONAMENTO POR ATO ORDINATÓRIO. Na sequência, conclusos. SERVIRÁ O PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO. Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de União (Juízo Titular)