Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FANEM LTDA Advogado(s) do reclamado: HERNANDES MORAIS CRUZ, EVARISTO BRAGA DE ARAUJO JUNIOR, LOREDANA CANTOS MACHADO MOLINER RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTAS FISCAIS, ORDENS DE FORNECIMENTO, NOTAS DE EMPENHO E COMPROVANTES DE ENTREGA COMO PROVA ESCRITA HÁBIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de equipamentos hospitalares, convertendo em título executivo judicial o crédito representado por notas fiscais, ordens de fornecimento, notas de empenho e comprovantes de entrega de mercadorias. O ente público alega ausência de licitação e de contrato administrativo formal para se eximir do pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se documentos como notas fiscais, ordens de fornecimento, notas de empenho e comprovantes de entrega das mercadorias são suficientes para instruir a ação monitória ajuizada contra a Fazenda Pública, ainda que ausente contrato administrativo formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 700 do CPC admite a propositura de ação monitória com base em prova escrita que, embora não constitua título executivo, permita ao juiz presumir a existência da obrigação. 4. Notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega e notas de empenho constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, ainda que desprovidas de assinatura do devedor. 5. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a nota fiscal com prova da entrega é apta para instruir a ação monitória (AgInt no REsp 1.810.413/AM; REsp 1.698.564/RJ; AgInt no AREsp 968.508/GO; AgRg no REsp 1.248.167/PB). 6. A ausência de licitação ou de contrato administrativo formal é irregularidade imputável exclusivamente à Administração, que não pode se beneficiar de sua própria falha para se eximir da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito. 7. O silêncio da Administração após o recebimento das mercadorias gera presunção de aceitação definitiva, cabendo-lhe, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Notas fiscais acompanhadas de ordens de fornecimento, notas de empenho e comprovantes de entrega constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória contra a Fazenda Pública. A ausência de licitação ou contrato administrativo formal não exonera o ente público do pagamento pelas mercadorias efetivamente recebidas. A Administração não pode se beneficiar de sua própria irregularidade para justificar inadimplemento, sob pena de enriquecimento ilícito. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 373, II; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.810.413/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 23.03.2020; STJ, REsp 1.698.564/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 968.508/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.248.167/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.10.2012; TJ-PI, Apelação Cível 0838519-69.2021.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 24.11.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015294-63.2015.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 26 de setembro a 3 de outubro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação Monitória ajuizada por FANEM LTDA., julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 97.710,00 (noventa e sete mil, setecentos e dez reais). A ação originária foi proposta pela empresa Apelada, visando o recebimento do referido valor que, segundo alega, decorre do fornecimento de equipamentos hospitalares à Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (SESAPI), comprovado por meio de notas fiscais, ordens de fornecimento e comprovantes de entrega devidamente assinados por servidores do órgão. Em primeira instância, o Estado do Piauí opôs embargos à monitória, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita e a ausência de prova escrita hábil a instruir a demanda, ante a inexistência de contrato administrativo formal e de prévio procedimento licitatório (ID n. 26863646, p. 88/93). Em sentença, o juízo a quo rejeitou os argumentos do ente público, sob o fundamento de que os documentos apresentados pela autora eram suficientes para comprovar a relação jurídica e o débito, e que a ausência de formalidades contratuais não poderia servir de pretexto para o enriquecimento ilícito da Administração Pública, que efetivamente recebeu os produtos. Assim, julgou procedente o pedido monitório (ID n. 26864033). Inconformado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação, reiterando as teses de defesa. Argumenta que a formação de um título executivo contra a Fazenda Pública exige prova inequívoca da obrigação, o que, segundo entende, não se satisfaz com a mera apresentação de notas fiscais e documentos unilaterais. Defende a indispensabilidade do contrato administrativo e do respectivo processo licitatório, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Por fim, alega que o recebimento dos materiais, atestado nos autos, teve caráter provisório, não configurando a aceitação definitiva que autorizaria o pagamento. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral. (ID n. 26864034). A Apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (ID n. 26864036). Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito recursal por entender ausente interesse público justificador de sua intervenção (ID n. 26987832). É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível e tempestivo, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se as notas fiscais, acompanhadas das respectivas ordens de fornecimento e comprovantes de entrega, são documentos hábeis para instruir Ação Monitória ajuizada contra a Fazenda Pública, suprindo a ausência de um contrato administrativo formal. A resposta é afirmativa. O Apelante fundamenta sua defesa na ausência de formalidades, como a licitação e o contrato escrito, para se eximir da obrigação de pagar pelos equipamentos que, incontestavelmente, recebeu. Contudo, tal argumento não encontra respaldo jurídico, pois o direito protege o terceiro de boa-fé e coíbe o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Também, o artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. A "prova escrita" exigida pelo dispositivo legal é todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao juiz deduzir, por meio de presunção, a existência do direito alegado. No caso dos autos, a Apelada instruiu a petição inicial com notas de empenho (ID n. 26863646, p. 29, 36, 42, 49, 58), notas fiscais (ID n. 26863646, p. 32, 40, 45, 54, 63) ordens de fornecimento (ID n. 26863646, p. 30, 37, 38, 43, 50, 51, 52, 59, 60, 61) e comprovantes de entrega das mercadorias, devidamente assinados por servidores da Secretaria de Saúde (ID n. 26863646, p. 34, 47, 56, 65). Tais documentos, em conjunto, são mais do que suficientes para demonstrar a existência de uma relação jurídica entre as partes e o cumprimento da obrigação por parte da fornecedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a nota fiscal, acompanhada da prova de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é documento idôneo para embasar a ação monitória, mesmo quando desprovida de assinatura do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. DEVER DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem,
trata-se de ação monitória. [...] V - O entendimento do Tribunal está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[a] liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base o contrato, ajuste ou acordo respectivo, a nota de empenho e os comprovantes da entrega de material [...]", sendo cabível a ação monitória. (AgInt no REsp n. 1.810.413/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020; REsp n. 1.698.564/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.) VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.VII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2351585 RR 2023/0136679-9, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) (g.n.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. O Tribunal local decidiu em consonância com a jurisprudência iterativa desta Corte ao consignar que a nota fiscal, com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1102 -A do Código de Processo Civil, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 968508 GO 2016/0216389-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2017) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOMONITÓRIA. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. ASSINATURA DO DEVEDOR.DESNECESSIDADE. 1. Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1248167 PB 2011/0076853-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2012) Ademais, a eventual irregularidade na contratação, como a ausência de licitação ou de contrato formal, é uma falha imputável à própria Administração, que não pode ser utilizada em seu benefício para lesar o particular que agiu de boa-fé, entregou os bens e espera a justa contraprestação. Permitir tal conduta configuraria um claro enriquecimento ilícito do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Diferente não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INADIMPLEMENTO POR PARTE DO ENTE ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II DO CPC. NOTA DE EMPENHO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO VINCULO JURÍDICO. DEVER DO ENTE PÚBLICO PAGAR O DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO NEGOCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova escrita necessária para propositura da ação monitória exigida pelo artigo 700 do CPC é todo documento que, ainda que não prove diretamente o fato constitutivo, permita ao Judiciário deduzir a existência do direito vindicado. 2. No caso dos autos, a apresentação de nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria e nota de empenho assinada pelo Secretário se mostra suficiente a lastrear a ação monitória. 3. A ausência de processo licitatório ou contrato celebrado entre as partes não socorrem a municipalidade em sua defesa, uma vez que eventuais falhas da Administração não devem prejudicar a credora, que disponibilizou os seus serviços, e, por esta razão, ostenta irretorquível direito à contraprestação pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito do município. 4. Embora em sede ação monitória, a regra é que os juros de mora fluam a partir da citação, considerando-se, em tese, a inexistência de dívida, liquida certa e exigível como ocorre na execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem entendendo que dependendo da natureza da obrigação, como ocorre naquelas derivadas de um contrato, em que a mora se dá ex re, cabível a aplicação dos juros a partir da data do vencimento, na medida, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor para sua constituição em mora. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0838519-69.2021.8.18.0140, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 24/11/2023, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No mais, embora não tenha sido colacionado o contrato administrativo firmado entre as partes, os documentos dos autos são robustos e suficientes para demonstrar o fornecimento de mercadorias pela recorrida. A tese de que o recebimento foi meramente "provisório" também não se sustenta. Competia ao Apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada. Se houve desconformidade ou vício nos produtos entregues, caberia à Administração ter recusado o recebimento definitivo ou iniciado o procedimento administrativo correspondente, o que não foi demonstrado nos autos. Ao contrário, o silêncio do ente público após o recebimento dos bens gera a presunção de que foram aceitos. Portanto, comprovada a entrega dos equipamentos e ausente a prova do respectivo pagamento, a manutenção da sentença que constituiu o título executivo judicial em favor da Apelada é medida que se impõe, sob pena de se compactuar com o enriquecimento sem causa do Estado do Piauí. E tendo em vista o trabalho adicional da empresa demandante em sede recursal, a majoração dos honorários advocatícios é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para o máximo legal, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Teresina, 06/10/2025