Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA DE OLIVEIRA CASTROREU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800597-74.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, Compulsados os autos, verifico que a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica, tendo seu pedido deferido por meio de decisão de Id. nº 61793062. Nomeado o perito (Id. nº 61793062), este se manifestou informando em Id. nº 64641117 sua proposta de honorários. No tocante à manifestação do requerido quanto ao valor dos honorários periciais, observo que a perícia grafotécnica foi requerida pela parte autora, que é beneficiária da justiça gratuita. Quando a perícia for requerida por parte beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado, não podendo ser atribuída ao beneficiário a obrigação de arcar com tais valores. No caso em análise, homologo a remuneração pericial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser custeada pelo Estado do Piauí. O entendimento aqui adotado encontra amparo na jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FEITO APENAS PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM CUSTEADOS PELO ESTADO. ART. 95, § 3º, INCISO I DO CPC. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em análise, verifica-se que a realização de perícia grafotécnica foi requerida apenas pela parte autora, ora Agravada, como se vê às fls. 310-319 (e-SAJ 1º grau). Contudo, o magistrado de primeiro grau determinou que a Agravante arcasse com o pagamento dos honorários periciais em sua integralidade (fl. 329 e-SAJ 1º grau). 2. O art. 95, caput do Código de Processo Civil dispõe que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, contudo, nos casos em que aquele que requereu a perícia é beneficiário da gratuidade da justiça, a perícia deve ser custeada pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Precedentes do TJCE. 3. Portanto, não há como impor ao Recorrente o pagamento dos honorários periciais, uma vez que a perícia foi requerida unicamente pela Agravada que, por conseguinte, é beneficiária da justiça gratuita, cabendo a Estado arcar com os custos decorrentes da realização da perícia grafotécnica, nos termos do art. 95, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0628614-55.2022.8.06.0000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(TJ-CE - AI: 06286145520228060000 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023) Assim, mostra-se incabível a transferência do encargo ao requerido, uma vez que a perícia foi provocada unicamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária. Intime-se o Estado do Piauí para que, no prazo de 15 (quinze), proceda ao pagamento dos honorários periciais mediante depósito judicial vinculado a esta Unidade Judiciária, em favor do perito nomeado. Intimem-se, ainda, ambas as partes para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Atente-se à secretaria as determinações. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 8 de outubro de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior