Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA THEODORO DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0851103-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID nº 65513936), proposta por MARIA DE FÁTIMA THEODORO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sede de contestação, a parte ré alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato discutido na demanda pertence ao BANCO PAN S.A. (ID nº 82310199). Após a contestação, a parte autora apresentou manifestação reconhecendo o equívoco na indicação do réu, afirmando que a inclusão do Santander ocorreu por erro no preenchimento da petição inicial e do sistema PJe, requerendo a retificação do polo passivo para inclusão do Banco PAN S.A (ID nº 85158237). Nos termos do Código de Processo Civil brasileiro de 2015, especialmente do art. 329, II, foi determinada a oitiva da parte ré acerca do pedido de alteração subjetiva da demanda (ID nº 87421488). Intimado, o BANCO SANTANDER S/A., manifestou concordância com a retificação, reiterando a inexistência de relação jurídica com a autora e requerendo sua exclusão do polo passivo, com extinção do processo em relação a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID nº 89008397). É o relatório. Decido. No caso em análise, verifica-se que a própria parte autora reconheceu expressamente a ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER S/A., afirmando que sua inclusão na presente demanda ocorreu por equívoco. A alegação encontra respaldo na manifestação do próprio réu, que reiterou não possuir vínculo contratual com a autora, indicando como instituição responsável pela relação jurídica o BANCO PAN S.A. Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva e inexistindo controvérsia entre as partes quanto a tal circunstância, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada. Assim, não havendo pertinência subjetiva entre a parte autora e o réu originariamente indicado, deve o processo ser extinto em relação a este, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil brasileiro de 2015.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a este réu, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil brasileiro de 2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte ré, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, conforme art. 98, §3º, do CPC. Determino, ainda, a exclusão do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. do polo passivo da demanda, devendo cessar as futuras intimações em seu nome. Considerando o requerimento da parte autora para retificação do polo passivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da petição inicial, adequando-a para inclusão de BANCO PAN S.A. no polo passivo, com a correta qualificação da parte, sob pena de indeferimento. Após, estando a inicial em ordem, proceda-se à citação do novo réu, para que apresente contestação no prazo legal. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 12 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba