Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENAIDE DE MORAES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807476-14.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] Vistos, O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Em sede preliminar, rejeito a alegação de litispendência, haja vista que a presente demanda foi proposta em momento anterior ao processo nº 0807517-78.2025.8.18.0031. Quanto a ausência de interesse de agir arguida pela Instituição Bancária, não merece prosperar, posto que, o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo. Ademais, importante esclarecer que a ausência de pedido administrativo não impede a requerente de postular a indenização judicialmente, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CR/88. Destarte, não se mostra necessário o pleito administrativo para se obter acesso ao Poder Judiciário em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme exaustivamente demonstrado pela Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I - A ausência de comunicação do sinistro à seguradora, pela via administrativa, não afasta o direito de a parte recorrer ao Judiciário visando ao recebimento da indenização relativa ao Seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT)..." (TJMG. 15ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 1.0172.12.000775-9/001. Rel. Des. Antônio Bispo, DJe: 20/09/2012 - ementa parcial). Ainda em sede preliminar, só são considerados documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles exigidos por lei. O art. 320 do CPC só se aplica à hipótese excepcional do documento que é o único admissível para provar dado fato, ou que é feito indispensável pelo autor ao mencioná-lo. Nos casos que compõem a regra geral, i.e., nos casos de prova livre, a falta de documentos aptos a provar a versão da inicial não conduz à inépcia, mas à eventual improcedência. Os documentos podem ser substanciais ou fundamentais. Os substanciais são aqueles que a lei exige para a propositura da ação. Já os fundamentais são aqueles aos quais o autor faz referência na peça inicial. Seriam esses os documentos abarcados pelos dizeres do art. 320, do CPC (os exigidos pela lei, e aqueles aos quais a parte autora fez referência expressa). Quaisquer outros documentos são matéria de mérito, referente à prova do que foi alegado. Sua falta pode resultar ou não na improcedência do mérito, mas não impede o conhecimento da demanda. Nesse sentido, não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora requer a concessão de salário-maternidade rural, todavia, não apresentou comprovante de residência em nome próprio conforme determinado pelo MM. Juiz a quo. 2. Na hipótese, a petição inicial foi indeferida por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora. O artigo 319 do NCPC apenas exige a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu. Não há exigência legal de comprovante de residência em nome da parte autora. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. ( AC n. 1015115-88.2019.4.01.9999, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe de 10/08/2020) 4. Apelação provida, para anular a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. (TRF-1 - AC: 10175483120204019999, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), Data de Julgamento: 24/02/2021, PRIMEIRA TURMA) Portanto, afasto a aludida preliminar. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória será a celebração do contrato entre as partes, a regularidade da transação e o desconto em conta corrente das prestações. Com relação à inversão do ônus da prova, a aplicação das disposições do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras não comportas maiores digressões, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. Em que pese a aplicabilidade dos artigos 3º, § 2º e 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da caracterização da hipossuficiência do consumidor e da necessidade de que essa regra da produção de provas seja relativizada no caso concreto. In casu, ambas as hipóteses se fazem presentes, diante dos fatos narrados na inicial e os documentos que lhe acompanham, assim como o art. 4º, I, do CDC. Assim, faz-se necessário que haja uma questão probatória, uma situação concreta no processo que ensejasse do julgador decidir quem deveria arcar com esse ônus, o que ocorreu. No presente caso, faz-se necessário, portanto, a inversão do ônus da prova. Portanto, caberá à autora juntar o extrato bancário dos descontos do cartão, bem como à parte requerida juntar o contrato que deu ensejo aos descontos descritos na inicial ou o ato que deu origem ao contrato supra, devendo ainda, comprovar também a entrega e desbloqueio do plástico, que houve uso do cartão ou algum saque. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a validade do contrato. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 10 de fevereiro de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba