Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GLAUCIA MARIA DA CUNHA GUEDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800564-62.2024.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo]
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por GLAUCIA MARIA DA CUNHA GUEDES em face do MUNICIPIO DE CORRENTE-PI. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, em sede de pedido de cumprimento de sentença, apresentou memória de cálculo. A Fazenda Pública, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo e não apresentou impugnação à execução. Desta feita, não havendo impugnação, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS pela parte exequente. No que se refere ao pedido de fixação de honorários advocatícios, cumpre ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há previsão para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase processual, ainda que tenha apresentado impugnação. Com efeito, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, dispõe que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários advocatícios, salvo quando reconhecida a litigância de má-fé”. A jurisprudência é pacífica no sentido de que essa regra se estende à fase de cumprimento de sentença, uma vez que o rito dos Juizados Especiais é orientado pela simplicidade e celeridade, não se aplicando o disposto no art. 85, §7º, do CPC, o qual admite a fixação de honorários na fase executiva em feitos que tramitam sob o procedimento comum. Somente em hipóteses excepcionais — como a configuração de litigância de má-fé ou quando a Fazenda Pública interpõe recurso inominado e é vencida — admite-se a fixação de honorários, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 do FONAJE da Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, não há amparo para a condenação em honorários advocatícios na presente fase processual. Prosseguindo, considerando que o artigo 1º da Lei Ordinária Estadual nº. 6.009 de 07/06/2010 dispõe que serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência, imperiosa é a aplicação do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, no tocante ao pagamento mediante expedição de precatório dos valores devidos em favor da parte exequente.
Ante o exposto, após o trânsito em julgado, determino a expedição de ofício de requisição ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos moldes do artigo artigo 6º e subsequentes da Resolução nº 198/2020, TJPI, para EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO em favor da parte exequente, no valor de R$ 38.879,95 (trinta e oito mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). Expedientes necessários. Corrente (PI), 11 de novembro de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente