Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: N & B COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME e outros (2) D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000770-05.2012.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] Vistos, Defiro os pedidos ID nº 92085030. Proceda-se a penhora de bens através do sistema SISBAJUD, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados MARIA BERNADETE DE SOUZA COSTA (CPF: 768.928.753-00) e N & B COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME (CNPJ: 10.676.418/0001-77) até o valor indicado na execução (ID nº 96406132), qual seja, R$ 170.247,92 (cento e setenta mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 854 do CPC. Frutífera total ou parcialmente a diligência, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854 § 3º do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, que deverão ser desde logo liberados, proceda-se a pesquisa para rastrear, bens, vínculos societários e financeiros de pessoas físicas e jurídicas envolvidas em processos judiciais através do SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). De acordo com o Enunciado n.º 937 do STJ: Enunciado 937. Na execução por título extrajudicial, o bloqueio de valores ínfimos por meio do SISBAJUD ou a mera restrição de circulação ou transferência de veículos via RENAJUD, desacompanhada de apreensão ou expropriação, não são aptos, por si sós, a interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente, devendo ser aferida, em cada caso, a efetividade concreta da medida executiva. Assim, Não localizados bens do devedor passíveis de penhora no dia 21/02/2025 (ID n.º 91689301), determino a suspensão de 1 (um) ano do processo e da prescrição, previsto no § 1º, do art. 921, do CPC. Findo esse lapso, determino o arquivamento dos autos e terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC, no dia 21/02/2029 (Nota de Crédito Comercial - Lei Uniforme de Genebra). Advirto que, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Transcurso o prazo acima, intimem-se as partes para serem ouvidas no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 16 de junho de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba