Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MADALENA SOARES DINIZ
REU: CAIXA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804968-95.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (ID n.º 77392373) ajuizada porMARIA MADALENA SOARES DINIZ em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes já qualificadas nos autos, em que se alega e requer o seguinte: O autor narra, em sua petição inicial, que ao celebrar contrato de empréstimo com instituição financeira, foi-lhe imposta a contratação de um seguro prestamista, configurando venda casada. Requer a declaração de nulidade da cláusula do seguro, a devolução em dobro dos valores pagos, no valor de R$ 684,62 (seiscentos e oitenta e quatro reais, sessenta e dois centavos), e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 77392374, 77392376, 77392378, 77392381, 77392382 e 77392388). Despacho inicial deferindo a gratuidade da Justiça e determinando a citação da parte ré (ID n.º 78277794). A ré CAIXA SEGURADORA S/A apresentou Contestação (ID n.º 79080258), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e indicando que a responsável pelo contrato seria a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. No mérito, por não haver qualquer relação jurídica entre as partes a requerida entende não haver qualquer tipo de responsabilidade. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares de mérito, caso não acatadas, a improcedência dos pedidos. A CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ingressou espontaneamente no feito, requerendo sua inclusão no polo passivo e apresentando Contestação (ID n.º 79486698), pugnando por sua legitimidade passiva, a inépcia da inicial, a litigância de má-fé, a conexão com o processo n.º 0804970-65.2025.8.18.0031, na qual defende a legalidade da contratação e a ausência de venda casada. O autor da presente ação judicial, contratou com a ré seguro, Certificado n.º 40030770049877, vigência de 28/05/2025 a 28/05/2035, com capital segurado no valor de R$ 2.204,19 (dois mil, duzentos e quatro reais, dezenove centavos), e prêmio de R$ 342,31 (trezentos e quarenta e dois reais, trinta e um centavos), que se encontra ativo. Ao final, requereu o reconhecimento das preliminares de mérito, no caso de indeferimento, a improcedência dos pedidos. Juntou-se a procuração e documentos (ID n.º 79486720, 79487011, 79560311, 79560313, 79560314, 79560315, 79560316, 79560318, 79560319, 79560320, 79577686, 79577691, 79578244, 79578247, 79578254, 79578265, 79578269, 79578273 e 79578277). Em Decisão (ID n.º 87437890), foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de substituição do polo passivo (ID’s n.º 79080258 e 79559186), nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC. O autor não se manifestou sobre a substituição processual (ID n.º 90707735). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inclusive, a própria parte autora, em manifestação, pugnou por ele (ID n.º 82884691). Inicialmente, é o caso de reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A, devendo figurar como ré na presente ação, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, conforme se observa no documento de ID n.º 79560313, Proposta de Seguro Prestamista - PF MO38117, contrato n.º 16.0030.110.0232506-38, data de emissão 10/12/2014, capital segurado R$ 2.204,19 (dois mil, duzentos e quatro reais, dezenove centavos), com pagamento de prêmio no valor de R$ 342,31 (trezentos e quarenta e dois reais, trinta e um centavos), ativo. Consta, ainda, a proposta de seguro prestamista – PF – MO 38117 (ID n.º 79560313), assinado pela autora e em que consta que o seguro é garantido pela CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Portanto, legítima para figurar no polo passivo da demanda a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. A questão debatida nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, face a manifesta natureza consumerista da relação jurídica envolvida, por força do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido também é pacífica a jurisprudência, havendo, inclusive, enunciado de súmula sobre. Transcrevo: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula n.º 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Ressalto que, não tendo o legislador consumerista disposto de forma restritiva, a revisão por onerosidade excessiva ou por qualquer outro desequilíbrio na comutatividade do contrato de consumo por si instituída, não cabe ao intérprete fazê-lo. Dessa forma, as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato somente poderão ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, devendo, na hipótese contrária, prevalecerem, ex vi do princípio pacta sunt servanda. Cinge-se a controvérsia em verificar se o seguro prestamista celebrado entre as partes se ressentem de abusividade e se está em desacordo com as normas vigentes, conforme alega a parte autora. O contrato formulado entre as partes se constitui em contrato de adesão, não sendo permitido ao consumidor negociar as cláusulas. Contudo, por força da livre manifestação da vontade das partes, as cláusulas contratuais não podem ser alteradas judicialmente, a não ser por motivo relevante, a autorizar a intervenção, notadamente nos casos em que o contrato estipule a renúncia antecipada de direito, estabeleça prestações desproporcionais ou quando fato superveniente as tornem excessivamente onerosas. Pois bem. No caso em comento, a cobrança de seguro prestamista não se mostra que esteja a quebrar a paridade contratual desde o início e nem claramente se tratar de obrigação excessiva surgida posteriormente à contratação a justificar limitação judicial, de sorte que ausente o atendimento dos pressupostos do art. 6º, V, do Código do Consumidor a justificar a modificação da avença. Isso porque, a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos – Tema n.º 972 –, é no sentido de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, senão vejamos: “1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN n.º 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp n.º 1.639.259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.CMN n.º 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp n.º 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) E mais, “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO.COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃODA MORA. 1. Delimitação da controvérsia no âmbito dos contratos bancários: 1.1. Validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; 1.2. Validade da cobrança de seguro de proteção financeira; 1.3. Possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015.” (STJ, S2, ProAfR no REsp 1639320 / SP, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 26/04/2017, DJe 04/05/2017). Com efeito, em relação ao seguro prestamista não se observa configuração de venda casada, mediante manifestação expressa da consumidora que tinha a opção de contratar ou não. Como se observa nas cláusulas do contrato de financiamento firmado entre as partes, a formalização do contrato de Seguro de Proteção Prestamista com o banco réu era facultativa, podendo o cliente optar por outra seguradora no momento da contratação. Isso se verifica, por contar o contrato em documento em separado, como pode se observar no processo. Além disso, não há alegação ou prova de que o consumidor tenha sido compelido a contratar com a empresa de seguro que figurou no contrato de financiamento, como também não há qualquer demonstração da coexistência de outras seguradoras com melhores tarifas na época da realização do financiamento. Impende ainda observar que a cobrança do seguro prestamista objetiva o pagamento das prestações ou a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento celebrado entre as partes, em caso de morte, invalidez, incapacidade e desemprego involuntário do segurado. Esta modalidade de seguro consiste em uma proteção financeira para empresas que vendem a crédito, para as instituições financeiras que concedem crédito, bem como ao segurado (e seus familiares) que fica garantido da responsabilidade de pagamento do saldo devedor, pois garante a liquidação da dívida ou o pagamento de determinado número de parcelas, dependendo do contrato, na hipótese do sinistro especificado – morte, invalidez, incapacidade ou desemprego. Desta forma, inexiste razão para a declaração de nulidade do seguro prestamista que vigorou durante o contrato de financiamento, beneficiou a contratante, sem que seja correto, e na hipótese de sua não utilização, reaver a quantia daquilo que se protegeu e se assegurou, diante da ausência de manifestação de vontade expressa em contrário no seu devido tempo em relação às coberturas contratadas. Nesse sentido: “Recurso inominado. Contratos bancários. Juros e capitalização não abusivos. Reconhecida a legalidade de cobrança do seguro prestamista (contratado à parte do contrato de crédito consignado). Aplicação do princípio pacta sunt servanda. Ausência de fatos que permitam sua relativização. Sentença mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000831-08.2023.8.26.0137; Relator (a): JOÃO BATTAUS NETO - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Cerquilho - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024). “Contrato bancário seguro prestamista cobrança que atendeu o quanto determinado pelo C. STJ em apreciação de recurso repetitivo ausência de abusividade impossibilidade de restituição sentença reformada.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006784-02.2023.8.26.0541; Relator (a): CELSO MAZITELI NETO - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Santa Fé do Sul - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). CONSUMIDOR. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. EFETIVAPRESTAÇÃODE SERVIÇOS. TARIFA DE CADASTRO IGUALMENTE DEVIDA, POIS COMPREENDEU O PRIMEIRO VÍNCULO ENTRE AS PARTES. SEGURO PRESTAMISTA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTOAO RECURSODA RÉ.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007112-26.2023.8.26.0348; Relator (a): GILBERTO LUIZ CARVALHO FRANCESCHINI - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Mauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). “RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Matéria decidida em Recurso Especial Repetitivo. Precedente vinculante. artigo 927, III do Código de Processo Civil Recurso interposto contra sentença de procedência parcial do pedido que na linha do precedente exarado em recurso especial repetitivo, declarou a nulidade de cláusula que autoriza a cobrança de seguro prestamista. Contratação de seguro que não foi imposta ao consumidor. Venda casada inexistente. Contratação de financiamento não condicionada à contratação de seguro prestamista. Liberdade de contratar do consumidor não tolhida pela financeira. Tarifa de avaliação de bem autorizada. Tema 958. Serviço não prestado. Superior Tribunal de Justiça Sentença que observa precedente vinculante sobre a matéria. Recurso provido em parte.” (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001941-22.2023.8.26.0079; Relator (a): FABIO FERNANDES LIMA; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024). “APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS EXCESSIVOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME – Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional, reconhecendo a abusividade na cobrança do seguro prestamista e determinando sua restituição. Sustenta o apelante a regularidade da contratação do seguro e ausência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – Consiste em verificar a validade da contratação do seguro prestamista, averiguando se houve prática de venda casada e se é devida, ou não, a restituição dos valores cobrados a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR – Seguro prestamista em contrato de financiamento – Incidência do Tema nº 972 do STJ – Venda casada não configurada – Observância do princípio "pacta sunt servanda" - Seguro de proteção financeira indicado no contrato de financiamento com opção pelo consumidor de contratar, ou não – Proposta de adesão elaborada em apartado - Possibilidade de cancelamento a qualquer tempo - Ausência de demonstração da intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato – Cobertura securitária e assistencial efetivamente prestada desde set/2022 – Valor devido – Questão pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nºs 1.639.259/SP, 1.639.320/SP e 1.578.553/SP – Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE – Recurso provido para reconhecer a regularidade da contratação do seguro prestamista, afastando a condenação à restituição dos valores pagos. Teses de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista é regular quando demonstrada a adesão livre e consciente pelo consumidor. 2. Não há venda casada quando o seguro é ofertado como produto autônomo, com proposta de adesão em apartado e contratação efetivamente facultativa Legislação citada: CDC, art. 6º, V; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, S2, ProAfR no REsp 1639320 / SP (Tema 972); Dje 04/05/2017. TJSP; Apelação Cível 1000821-96.2025.8.26.0038; Relator (a): Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2); j: 17/11/2025. TJSP; Apelação Cível 1016430-93.2025.8.26.0564; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); j: 17/11/2025.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10236692220248260003 São Paulo, Relator: MÔNICA SOARES MACHADO, Data de Julgamento: 15/12/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma VIII (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/12/2025) “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. RESP 1.639.259/SP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do colendo STJ, se mostra devida a cobrança do seguro prestamista nos contratos firmados depois de 30.04.2008, observada a liberdade de contratação, sob pena de configurar venda casada. Precedentes (Tema 972 STJ). 2. Na hipótese dos autos, a contratação do seguro prestamista se configurou como uma opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca, inexistindo venda casada a macular o negócio jurídico. 3. Sucumbência invertida. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (TJ-DF 07062404420188070007 DF 0706240-44.2018.8.07.0007, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) De rigor a prevalência das cláusulas e condições pactuadas pelas partes no contrato objeto desta ação, reconhecendo-se a legalidade da cláusula de seguro de proteção financeira. Destarte, ausente a comprovação de vício de consentimento ou de prática de venda casada, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, sendo de rigor o reconhecimento da validade da contratação. Por fim, quanto à contratação de seguro de proteção financeira, verifica-se constar expressamente no contrato, tendo sido espontaneamente ajustada pelo consumidor que ao seu critério poderia efetivar ou não a negociação. Dessa forma, tendo ele livremente optado por contratar o seguro, não pode ter de volta os respectivos valores despendidos pela proteção. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para JULGAR IMPROCEDENTE os pleitos contidos na exordial. Em virtude da sucumbência total do demandante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte vencida no curso desse feito. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA SEGURADORA S/A, de acordo com a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC, deve ser extinta a demanda se ausente uma das condições da ação. Em virtude da sucumbência total do demandante, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, os quais fixo, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspensa está sua exigibilidade em função da AJG que fora deferida à parte vencida no curso desse feito. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 26 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba