Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
APELADO: SERASA S.A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801523-33.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
APELADO: SERASA S.A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801523-33.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
02/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 13:47
Petição (Contestação)
04/02/2026, 10:24
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801523-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 20:58
Ato ordinatório
15/12/2025, 20:58
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
REU: SERASA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801523-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROSO DA SILVA em face de SERASA S.A., com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes sob a alegação de ausência de notificação prévia da negativação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A autora alega que teve seu nome negativado por diversas dívidas vinculadas a credores distintos, como Banco do Brasil, Havan, Brisanet, G3 Telecom, entre outros, sem que tivesse sido previamente notificada pela ré, o que violaria o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a ausência de notificação prévia retira a validade das anotações registradas, sendo irrelevante a existência ou não do débito. Argumenta que a ausência de comunicação caracteriza falha na prestação do serviço e acarreta dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré SERASA S.A. alegou inicialmente que não é responsável pela origem das dívidas, sendo mera depositária de dados repassados por seus contratantes. Defende que não há qualquer irregularidade na sua atuação, tendo se limitado a disponibilizar as informações encaminhadas pelos credores. Invocou o art. 14, §3º, II, do CDC, para afastar sua responsabilidade objetiva, e reiterou que a responsabilidade por eventual indevido registro seria do credor originário, não do birô de crédito. Destacou, ainda, que a autora já possuía outras anotações anteriores válidas, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o suposto dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos da autora. Embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados, a autora não apresentou réplica dentro do prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A controvérsia central no processo trata da legalidade da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela SERASA S.A., especificamente quanto ao cumprimento (ou não) do dever de notificação prévia, conforme determina o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do STJ. A pretensão deduzida na exordial deve ser julgada improcedente, uma vez que a parte ré, SERASA S.A., logrou êxito em demonstrar o regular envio de notificações prévias à negativação do nome da autora, conforme determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A exigência legal de notificação prévia é também consolidada pela jurisprudência pátria, notadamente pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No caso em análise, a ré se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar, em sua contestação (ID 72707049), diversos documentos que comprovam, de forma clara e inequívoca, o envio das notificações à parte autora com antecedência razoável à efetiva disponibilização das informações ao mercado de crédito. Especificamente, no documento ID 72707051, constam telas extraídas do sistema interno da SERASA (UC20), acompanhadas de cópias das comunicações enviadas à consumidora e listas de postagem dos Correios (FAC Simples), identificando o nome da autora entre os destinatários. Além disso, há registros de envio por e-mail para o endereço [email protected], o qual foi cadastrado pela própria autora na plataforma da Serasa, conforme comprovado nos autos. A ré também anexou novo conjunto de provas em ID 72707052, concernente a dois débitos específicos, nos valores de R$ 219,80 (Banco do Brasil) e R$ 179,80 (Havan). Nestes documentos, verifica-se que as comunicações foram expedidas em 11/01/2023 e 28/09/2022, respectivamente, enquanto as inscrições ocorreram apenas em 16/01/2023 e 04/10/2022 — ou seja, houve o efetivo cumprimento do prazo necessário entre o envio da notificação e a disponibilização das informações, garantindo ao consumidor a possibilidade de se antecipar à negativação, conforme exige a legislação consumerista. Além disso, a autora não apresentou réplica, embora regularmente intimada, deixando de impugnar os documentos trazidos pela parte adversa, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos não contestados, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Tal inércia reforça a robustez das provas produzidas pela ré e enfraquece substancialmente a tese sustentada na petição inicial. Por fim, merece destaque que a parte autora possuía outras anotações negativas preexistentes, conforme informado na contestação e nos documentos anexos, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta a caracterização de dano moral quando há inscrição pretérita legítima: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Diante do conjunto probatório carreado aos autos e da ausência de impugnação específica da parte autora, conclui-se que a SERASA S.A. atuou em conformidade com a legislação vigente, não havendo qualquer ilicitude a ensejar reparação por danos morais. Consequentemente, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, por ausência de demonstração de falha na prestação do serviço ou de violação a direito da personalidade.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
REU: SERASA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801523-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROSO DA SILVA em face de SERASA S.A., com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes sob a alegação de ausência de notificação prévia da negativação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A autora alega que teve seu nome negativado por diversas dívidas vinculadas a credores distintos, como Banco do Brasil, Havan, Brisanet, G3 Telecom, entre outros, sem que tivesse sido previamente notificada pela ré, o que violaria o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a ausência de notificação prévia retira a validade das anotações registradas, sendo irrelevante a existência ou não do débito. Argumenta que a ausência de comunicação caracteriza falha na prestação do serviço e acarreta dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré SERASA S.A. alegou inicialmente que não é responsável pela origem das dívidas, sendo mera depositária de dados repassados por seus contratantes. Defende que não há qualquer irregularidade na sua atuação, tendo se limitado a disponibilizar as informações encaminhadas pelos credores. Invocou o art. 14, §3º, II, do CDC, para afastar sua responsabilidade objetiva, e reiterou que a responsabilidade por eventual indevido registro seria do credor originário, não do birô de crédito. Destacou, ainda, que a autora já possuía outras anotações anteriores válidas, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o suposto dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos da autora. Embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados, a autora não apresentou réplica dentro do prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A controvérsia central no processo trata da legalidade da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela SERASA S.A., especificamente quanto ao cumprimento (ou não) do dever de notificação prévia, conforme determina o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do STJ. A pretensão deduzida na exordial deve ser julgada improcedente, uma vez que a parte ré, SERASA S.A., logrou êxito em demonstrar o regular envio de notificações prévias à negativação do nome da autora, conforme determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A exigência legal de notificação prévia é também consolidada pela jurisprudência pátria, notadamente pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No caso em análise, a ré se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar, em sua contestação (ID 72707049), diversos documentos que comprovam, de forma clara e inequívoca, o envio das notificações à parte autora com antecedência razoável à efetiva disponibilização das informações ao mercado de crédito. Especificamente, no documento ID 72707051, constam telas extraídas do sistema interno da SERASA (UC20), acompanhadas de cópias das comunicações enviadas à consumidora e listas de postagem dos Correios (FAC Simples), identificando o nome da autora entre os destinatários. Além disso, há registros de envio por e-mail para o endereço [email protected], o qual foi cadastrado pela própria autora na plataforma da Serasa, conforme comprovado nos autos. A ré também anexou novo conjunto de provas em ID 72707052, concernente a dois débitos específicos, nos valores de R$ 219,80 (Banco do Brasil) e R$ 179,80 (Havan). Nestes documentos, verifica-se que as comunicações foram expedidas em 11/01/2023 e 28/09/2022, respectivamente, enquanto as inscrições ocorreram apenas em 16/01/2023 e 04/10/2022 — ou seja, houve o efetivo cumprimento do prazo necessário entre o envio da notificação e a disponibilização das informações, garantindo ao consumidor a possibilidade de se antecipar à negativação, conforme exige a legislação consumerista. Além disso, a autora não apresentou réplica, embora regularmente intimada, deixando de impugnar os documentos trazidos pela parte adversa, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos não contestados, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Tal inércia reforça a robustez das provas produzidas pela ré e enfraquece substancialmente a tese sustentada na petição inicial. Por fim, merece destaque que a parte autora possuía outras anotações negativas preexistentes, conforme informado na contestação e nos documentos anexos, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta a caracterização de dano moral quando há inscrição pretérita legítima: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Diante do conjunto probatório carreado aos autos e da ausência de impugnação específica da parte autora, conclui-se que a SERASA S.A. atuou em conformidade com a legislação vigente, não havendo qualquer ilicitude a ensejar reparação por danos morais. Consequentemente, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, por ausência de demonstração de falha na prestação do serviço ou de violação a direito da personalidade.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
APELADO: SERASA S.A. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801523-33.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), dispensado/inexigível o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
02/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 13:47
Petição (Contestação)
04/02/2026, 10:24
Decurso de Prazo
30/01/2026, 09:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 15 de dezembro de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801523-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 20:58
Ato ordinatório
15/12/2025, 20:58
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
REU: SERASA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801523-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROSO DA SILVA em face de SERASA S.A., com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes sob a alegação de ausência de notificação prévia da negativação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A autora alega que teve seu nome negativado por diversas dívidas vinculadas a credores distintos, como Banco do Brasil, Havan, Brisanet, G3 Telecom, entre outros, sem que tivesse sido previamente notificada pela ré, o que violaria o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a ausência de notificação prévia retira a validade das anotações registradas, sendo irrelevante a existência ou não do débito. Argumenta que a ausência de comunicação caracteriza falha na prestação do serviço e acarreta dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré SERASA S.A. alegou inicialmente que não é responsável pela origem das dívidas, sendo mera depositária de dados repassados por seus contratantes. Defende que não há qualquer irregularidade na sua atuação, tendo se limitado a disponibilizar as informações encaminhadas pelos credores. Invocou o art. 14, §3º, II, do CDC, para afastar sua responsabilidade objetiva, e reiterou que a responsabilidade por eventual indevido registro seria do credor originário, não do birô de crédito. Destacou, ainda, que a autora já possuía outras anotações anteriores válidas, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o suposto dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos da autora. Embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados, a autora não apresentou réplica dentro do prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A controvérsia central no processo trata da legalidade da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela SERASA S.A., especificamente quanto ao cumprimento (ou não) do dever de notificação prévia, conforme determina o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do STJ. A pretensão deduzida na exordial deve ser julgada improcedente, uma vez que a parte ré, SERASA S.A., logrou êxito em demonstrar o regular envio de notificações prévias à negativação do nome da autora, conforme determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A exigência legal de notificação prévia é também consolidada pela jurisprudência pátria, notadamente pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No caso em análise, a ré se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar, em sua contestação (ID 72707049), diversos documentos que comprovam, de forma clara e inequívoca, o envio das notificações à parte autora com antecedência razoável à efetiva disponibilização das informações ao mercado de crédito. Especificamente, no documento ID 72707051, constam telas extraídas do sistema interno da SERASA (UC20), acompanhadas de cópias das comunicações enviadas à consumidora e listas de postagem dos Correios (FAC Simples), identificando o nome da autora entre os destinatários. Além disso, há registros de envio por e-mail para o endereço [email protected], o qual foi cadastrado pela própria autora na plataforma da Serasa, conforme comprovado nos autos. A ré também anexou novo conjunto de provas em ID 72707052, concernente a dois débitos específicos, nos valores de R$ 219,80 (Banco do Brasil) e R$ 179,80 (Havan). Nestes documentos, verifica-se que as comunicações foram expedidas em 11/01/2023 e 28/09/2022, respectivamente, enquanto as inscrições ocorreram apenas em 16/01/2023 e 04/10/2022 — ou seja, houve o efetivo cumprimento do prazo necessário entre o envio da notificação e a disponibilização das informações, garantindo ao consumidor a possibilidade de se antecipar à negativação, conforme exige a legislação consumerista. Além disso, a autora não apresentou réplica, embora regularmente intimada, deixando de impugnar os documentos trazidos pela parte adversa, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos não contestados, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Tal inércia reforça a robustez das provas produzidas pela ré e enfraquece substancialmente a tese sustentada na petição inicial. Por fim, merece destaque que a parte autora possuía outras anotações negativas preexistentes, conforme informado na contestação e nos documentos anexos, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta a caracterização de dano moral quando há inscrição pretérita legítima: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Diante do conjunto probatório carreado aos autos e da ausência de impugnação específica da parte autora, conclui-se que a SERASA S.A. atuou em conformidade com a legislação vigente, não havendo qualquer ilicitude a ensejar reparação por danos morais. Consequentemente, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, por ausência de demonstração de falha na prestação do serviço ou de violação a direito da personalidade.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
REU: SERASA S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801523-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BARROSO DA SILVA em face de SERASA S.A., com o objetivo de obter a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes sob a alegação de ausência de notificação prévia da negativação, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A autora alega que teve seu nome negativado por diversas dívidas vinculadas a credores distintos, como Banco do Brasil, Havan, Brisanet, G3 Telecom, entre outros, sem que tivesse sido previamente notificada pela ré, o que violaria o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que a ausência de notificação prévia retira a validade das anotações registradas, sendo irrelevante a existência ou não do débito. Argumenta que a ausência de comunicação caracteriza falha na prestação do serviço e acarreta dano moral presumido (in re ipsa), razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a ré SERASA S.A. alegou inicialmente que não é responsável pela origem das dívidas, sendo mera depositária de dados repassados por seus contratantes. Defende que não há qualquer irregularidade na sua atuação, tendo se limitado a disponibilizar as informações encaminhadas pelos credores. Invocou o art. 14, §3º, II, do CDC, para afastar sua responsabilidade objetiva, e reiterou que a responsabilidade por eventual indevido registro seria do credor originário, não do birô de crédito. Destacou, ainda, que a autora já possuía outras anotações anteriores válidas, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o suposto dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos da autora. Embora devidamente intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos acostados, a autora não apresentou réplica dentro do prazo legal. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta pronto julgamento, nos termos dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental, valendo constar o teor do enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento” (STJ; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; j.05/12/13; AgRg no AREsp 423659). A controvérsia central no processo trata da legalidade da inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes pela SERASA S.A., especificamente quanto ao cumprimento (ou não) do dever de notificação prévia, conforme determina o art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 359 do STJ. A pretensão deduzida na exordial deve ser julgada improcedente, uma vez que a parte ré, SERASA S.A., logrou êxito em demonstrar o regular envio de notificações prévias à negativação do nome da autora, conforme determina o art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe expressamente: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A exigência legal de notificação prévia é também consolidada pela jurisprudência pátria, notadamente pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” No caso em análise, a ré se desincumbiu integralmente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar, em sua contestação (ID 72707049), diversos documentos que comprovam, de forma clara e inequívoca, o envio das notificações à parte autora com antecedência razoável à efetiva disponibilização das informações ao mercado de crédito. Especificamente, no documento ID 72707051, constam telas extraídas do sistema interno da SERASA (UC20), acompanhadas de cópias das comunicações enviadas à consumidora e listas de postagem dos Correios (FAC Simples), identificando o nome da autora entre os destinatários. Além disso, há registros de envio por e-mail para o endereço [email protected], o qual foi cadastrado pela própria autora na plataforma da Serasa, conforme comprovado nos autos. A ré também anexou novo conjunto de provas em ID 72707052, concernente a dois débitos específicos, nos valores de R$ 219,80 (Banco do Brasil) e R$ 179,80 (Havan). Nestes documentos, verifica-se que as comunicações foram expedidas em 11/01/2023 e 28/09/2022, respectivamente, enquanto as inscrições ocorreram apenas em 16/01/2023 e 04/10/2022 — ou seja, houve o efetivo cumprimento do prazo necessário entre o envio da notificação e a disponibilização das informações, garantindo ao consumidor a possibilidade de se antecipar à negativação, conforme exige a legislação consumerista. Além disso, a autora não apresentou réplica, embora regularmente intimada, deixando de impugnar os documentos trazidos pela parte adversa, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos não contestados, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil. Tal inércia reforça a robustez das provas produzidas pela ré e enfraquece substancialmente a tese sustentada na petição inicial. Por fim, merece destaque que a parte autora possuía outras anotações negativas preexistentes, conforme informado na contestação e nos documentos anexos, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, que afasta a caracterização de dano moral quando há inscrição pretérita legítima: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Diante do conjunto probatório carreado aos autos e da ausência de impugnação específica da parte autora, conclui-se que a SERASA S.A. atuou em conformidade com a legislação vigente, não havendo qualquer ilicitude a ensejar reparação por danos morais. Consequentemente, o pedido autoral deve ser julgado improcedente, por ausência de demonstração de falha na prestação do serviço ou de violação a direito da personalidade.
ANTE O EXPOSTO, de acordo com a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. TERESINA-PI, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:33
Improcedência
04/12/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 11:17
Decurso de Prazo
14/07/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DA SILVA
REU: SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 13 de junho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801523-33.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]