Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DIAMOND CENTER
EXECUTADO: EDNA MARIA ARAUJO LINHARES DE PAIVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803260-04.2022.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Diamond Center em face de Edna Maria Araújo Linhares de Paiva, visando à cobrança de despesas condominiais. A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que jamais foi imitida na posse da unidade condominial objeto da cobrança, bem como porque o contrato de promessa de compra e venda foi rescindido por sentença judicial transitada em julgado, por culpa exclusiva da construtora, a qual nunca entregou o imóvel. Requereu, ainda, o desbloqueio de valores constritos. O exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitida para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que comprovadas por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. No caso, a executada suscita ilegitimidade passiva, matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento do referido incidente. Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que há sentença proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, transitada em julgado, que rescindiu o contrato de promessa de compra e venda firmado entre a executada e a construtora, reconhecendo a culpa exclusiva desta última pela não entrega do imóvel. Referida decisão judicial demonstra, de forma inequívoca, que a executada jamais foi imitida na posse da unidade condominial, inexistindo relação material com o bem apta a justificar a cobrança das despesas condominiais objeto da presente execução. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema 886, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais está vinculada à efetiva relação material com o imóvel, especialmente à imissão na posse, o que não se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, comprovada por prova documental pré-constituída a ausência de posse e a desconstituição do vínculo contratual, resta configurada a ilegitimidade passiva da executada, impondo-se a extinção da execução em relação a ela. Reconhecida a ilegitimidade, resta prejudicada a análise das demais alegações deduzidas na exceção.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio de contas bancárias da executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina