Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LINDALVA PAULO DE CARVALHO
EMBARGADO: B SOUSA E COMPANHIA LIMITADA, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s) do reclamado: ADEMAR BASTOS GONCALVES, JOSE DE JESUS SOUSA BRITO, JOAQUIM CALDAS NETO, THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Autos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - 0820164-50.2017.8.18.0140
Requerente: LINDALVA PAULO DE CARVALHO
Requerido: B SOUSA E COMPANHIA LIMITADA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissões aptas a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da embargante, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de Apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” ACÓRDÃO
EMBARGANTE: LINDALVA PAULO DE CARVALHO
EMBARGADO: B SOUSA E COMPANHIA LIMITADA, BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
EMBARGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S Advogados do(a)
EMBARGADO: ADEMAR BASTOS GONCALVES - PI1456-A, JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A, JOSE DE JESUS SOUSA BRITO - PI10614-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA LINDALVA PAULO DE CARVALHO, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com B SOUSA E COMPANHIA LIMITADA e BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto ao conteúdo do parecer técnico, sustentando a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ademais, reforça a necessidade de indenização a título de danos morais. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. (ID.30121102) A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais pugna pela manutenção do recorrido. (ID.30925936) Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo B. SOUSA & CIA LTDA,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0820164-50.2017.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0820164-50.2017.8.18.0140 Origem:
trata-se de recurso manifestamente protelatório. (ID.31065652) É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que os pontos tidos por viciados foram abordados na decisão embargada, de sorte que não existem os vícios apontados. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “(…) Não assiste razão à apelante. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, prevista nos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige, cumulativamente, a existência de defeito no produto ou serviço, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. Embora inexista necessidade de provar culpa, o §3º do art. 12 estabelece que o fornecedor se exime de responsabilidade se demonstrada, entre outras hipóteses, a culpa exclusiva do consumidor. É precisamente o que se verifica no caso concreto. O laudo técnico atribui a avaria ao uso impróprio do produto, inexistindo indício de falha de fabricação. Tal conclusão não foi contraposta por prova pericial independente ou por outro elemento robusto produzido pela autora, que não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, o fornecedor não responde quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que afasta o nexo de causalidade. Diante da constatação técnica de que os danos ao pneu decorreram de condução com baixa pressão e de impactos externos, aplica-se a excludente de responsabilidade do art. 12, §3º, III, do CDC.” Assim, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, sendo evidente que o laudo técnico concluiu pelo uso inadequado do produto, não havendo qualquer indício de defeito de fabricação. Nesse contexto, resta afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor, uma vez que o conjunto probatório não evidencia falha atribuível exclusivamente a este. Ao contrário, a análise técnica aponta que os danos ao pneu decorreram de condução com baixa pressão bem como da incidência de impactos externos, fatores alheios à atuação do fornecedor. Convém ressaltar, ainda, que soma-se ao fato de o laudo técnico ter afastado a responsabilidade do art. 12, §3º, III, do CDC, não houve contraposição por prova pericial independente. Ademais, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Diante disso, deve prevalecer a conclusão do laudo técnico, que evidenciou o uso inadequado do produto, caracterizando a culpa exclusiva da consumidora. Outrossim, no que concerne aos danos morais, a decisão se manifestou de forma expressa sobre a questão, conforme se depreende in verbis: “(…) Quanto ao pleito de indenização por dano moral, este igualmente não prospera. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero dissabor ou frustração em relação de consumo, por si só, não enseja reparação moral, salvo quando extrapolados os limites do razoável e configurada efetiva ofensa a direitos da personalidade. No caso, não há prova de negativação indevida, exposição vexatória ou conduta excessiva das fornecedoras; o ocorrido limita-se ao âmbito do aborrecimento comum.” Destarte, incabível a indenização a título de danos morais, haja vista que estes não se presumem, exigindo prova concreta de violação a direitos da personalidade. Ademais, dissabores cotidianos e meros aborrecimentos não são aptos a ensejar reparação. No caso em análise, não se verifica qualquer situação de constrangimento ou prática abusiva, tratando-se de inconveniente ordinário. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a confirmação do acórdão. Ademais, quanto ao pedido da parte embargada sobre a condenação da embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. È como voto. Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator Teresina, 11/05/2026