Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CLAUDIO SOARES MINEIRO
INTERESSADO: EDGAR OLIVEIRA LIMA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029513-47.2016.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por EDGAR OLIVEIRA LIMA, alegando a existência de vícios na decisão proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto (i) à ausência de manifestação a respeito dos argumentos e documentos apresentados nas petições de ID nºs 52208306 e 52208310, os quais trariam comprovação de pagamento a menor da obrigação da seguradora; e (ii) à ausência de análise do pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, formulado no ID nº 48457350. Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, a fim de sanar as omissões apontadas. Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Sustenta também que os embargos têm caráter protelatório, pois pretendem rediscutir matérias já decididas e amplamente enfrentadas, inclusive com fundamentação clara e coerente quanto aos limites da apólice. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados e o embargante condenado à multa por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, vê-se que a decisão de ID 62577921 não incorre em nenhuma das deficiências elencadas pelo dispositivo legal acima mencionado. A pretensão do embargante cinge-se em rediscutir as razões contidas na sentença proferida no processo. O caso discutido refere-se à fase de cumprimento de sentença oriunda de condenação por danos materiais e morais, cuja responsabilidade da seguradora foi limitada aos valores estipulados em apólice. A seguradora efetuou depósito judicial que, segundo a exequente, seria inferior ao devido. O juízo reconheceu a impugnação como válida, entendeu que os cálculos estavam adequados à sentença e homologou-os, autorizando o levantamento da quantia depositada, com prosseguimento do feito contra o executado remanescente. O ato embargado foi no sentido de que a obrigação da seguradora estava cumprida, tendo sido demonstrado o depósito de valor condizente com a sentença, respeitados os limites contratuais e abatimentos legais. Considerou-se implicitamente os documentos e manifestações nos autos, inclusive os IDs citados pelo embargante, como integrados à análise que fundamentou a homologação dos cálculos e o reconhecimento da satisfação parcial da obrigação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, não há omissão relevante. A decisão analisou a impugnação apresentada, os cálculos juntados, os limites da apólice e o valor efetivamente depositado. A menção expressa à petição de ID nº 52208306 e ao valor depositado indica que o conteúdo dessa manifestação foi considerado. Não é exigível que o julgador analise individualmente cada documento ou cálculo quando já enfrentou, ainda que de forma sucinta, o cerne da controvérsia. Quanto ao pedido de remessa à Contadoria Judicial, a decisão exerceu seu poder de condução do processo e entendeu que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento, não sendo obrigatória a remessa. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).” Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não havendo que se falar em quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a macular a sentença proferida. Não há contradições nem obscuridades no julgado, sendo a fundamentação clara quanto ao motivo pelo qual se entendeu pela quitação parcial da obrigação e determinação de prosseguimento contra o responsável remanescente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina