Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A MARIA PACIFICO LEAL EIRELI e outros DECISÃO Conforme certidão de ID 76210206, os embargos à execução foram extintos sem resolução de mérito (ID 76210212). Assim, considerando a inadimplência dos executados,defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833685-52.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Citação] Defiro o bloqueio, via SisbaJud, de numerário financeiro aplicado em instituições bancárias existentes em nome do(s) executado(s) - A MARIA PACIFICO LEAL EIRELI - CNPJ: 39.965.293/0001-87 e ARIELLY MARIA PACIFICO LEAL, CPF: 007.415.523-70 - até o valor indicado na execução (R$ 228.895,42). Protocolo:20250055240755 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Incumbe ao executado, no referido prazo, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios e insuficientes, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Eventual pedido de nova diligência (via Sisbajud/Renajud/Infojud), deverá vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. Saliente-se, ainda, que em caso de indicação de bens, deverá o pedido vir acompanhado de planilha com o valor atualizado da dívida. Proceda-se a intimação do exequente quanto ao resultado das diligências realizadas, para, se necessário, requerer o que entender cabível. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina