Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIA RACHEL
EXECUTADO: NATALIA ALEXANDRINO CORREIA LIMA NETA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NATALIA ALEXANDRINO CORREIA LIMA NETA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802582-57.2020.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial. Dispõe o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 que, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo. Não obstante, a homologação não se mostra ato automático, cabendo ao Magistrado aferir a regularidade e a legalidade das cláusulas pactuadas, bem como sua compatibilidade com o microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a CLÁUSULA TERCEIRA da avença prevê o pagamento de “despesas de cobrança” em caso de inadimplemento. Todavia, a previsão genérica quanto à responsabilidade do devedor pelo pagamento de honorários, ainda que sob a denominação de honorários de cobrança ou taxa de cobrança, revela-se abusiva, por implicar repasse ao devedor de custos inerentes à atividade do credor. Com efeito, o art. 1.336, §1º, do Código Civil, ao tratar do inadimplemento das obrigações condominiais, limita a incidência a juros e multa, não contemplando a cobrança de honorários advocatícios convencionais. Ademais, tal previsão equivaleria, na prática, à instituição de honorários sucumbenciais, os quais são incabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, configurando tentativa de contornar a vedação legal. Dessa forma, deixo de homologar a cláusula que prevê a cobrança de “despesas de cobrança” em caso de inadimplemento. De outro lado, verifica-se que a CLÁUSULA SÉTIMA impõe ao executado a obrigação de pagamento das cotas condominiais vincendas por prazo indeterminado. Tal disposição também não merece homologação. Isso porque não se admite, no âmbito do cumprimento de sentença ou execução, a inclusão de parcelas vincendas sem delimitação temporal, tampouco a perpetuação do vínculo obrigacional dentro do mesmo processo, sob pena de desnaturar os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Assim, o débito exequendo deve restringir-se às cotas condominiais vencidas e expressamente delimitadas na CLÁUSULA PRIMEIRA do acordo. Diante do exposto e o mais constante nos autos, homologo parcialmente o acordo celebrado entre as partes, com exclusão das cláusulas referentes às “despesas de cobrança” e à obrigação de pagamento de parcelas vincendas por prazo indeterminado, mantendo-se os demais termos. Fica consignado que, em caso de inadimplemento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária a partir do vencimento da parcela inadimplida e multa moratória de 2% (dois por cento). Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores constritos em nome do executado, se houver. Arquivem-se os autos, enquanto perdurar o prazo estipulado para cumprimento do acordo, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina