Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SANTOS IND E COM LTDA e outros
EMBARGADO: PETROLEO SABBA SA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807680-92.2024.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC passo a decisão saneadora. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois não estão previstas as hipóteses dos arts. 354 usque 356, do Novo Código de Processo Civil. Dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. Os pontos controvertidos da demanda são: (I) a ocorrência de excesso de execução e a exatidão do quantum debeatur e (II) a legalidade dos encargos moratórios e remuneratórios aplicados ao contrato de mútuo. No que tange à instrução probatória, observo que os embargantes pleitearam a produção de prova pericial contábil. Considerando a divergência de valores que supera R$ 90.000,00 e a complexidade dos encargos financeiros, a jurisprudência orienta que o indeferimento de tal prova pode configurar cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos. 2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1803933 SP 2019/0075547-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2020) Para realização da prova pericial nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, JOSÉ ANTONIO DE FRANÇA, com o seguinte endereço profissional: Universidade de Brasília, Faculdade de Estudos Sociais Aplicados, Departamento de Administração. Campus Darcy Ribeiro, Prédio da Faculdade de Estudos Sociais Aplicados, Departº de Ciências Contábeis, sala B1-02 Asa Norte 70910900 - Brasília, DF - Brasil; Telefone: (61) 3072568; Fax: (61) 34907388; URL da Homepage: http://www.itecon.com.br, para realizar perícia a apuração dos valores no presente processo. Notifique-se da nomeação o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar as provas que pretendem produzir, findo o qual a decisão se torna estável. Advertindo, ainda, que as partes podem apresentar ao Juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o Juiz. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 14 de maio de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba