Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO COSTA CUNHA
INTERESSADO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0803415-23.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DO SOCORRO COSTA CUNHA em desfavor da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL na qual a exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 2.440,59 (dois mil, quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi apontado como devido o valor atualizado de R$ 2.447,80 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos). Apesar de intimada, a executada não realizou o pagamento do valor exequendo (74132609). Foi determinada a penhora de valores via SISBAJUD e, caso infrutífera a tentativa, a busca de veículos via RENAJUD (id 74660969). A tentativa de penhora restou infrutífera (id 74888403). Não foram localizados veículos via RENAJUD (id 74888413). O Advogado ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS comunicou a renúncia ao mandato conferido pela executada (id 77613871). A exequente formulou pedido de penhora no faturamento da executada (id 77855840). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese a penhora no faturamento da executada se trate de medida típica de execução, prevista pelo art. 835, X, do CPC, o polo executado do presente feito não se trata de empresa, mas confederação associativa, não se sujeitando a faturamento, mas tão somente de arrecadação de contribuições de seus associados. Em razão disso, indefiro o pedido de id 77855840. Dando regular andamento ao feito, tendo em vista que a ferramenta SISBAJUD conta com o recurso da repetição automatizada de bloqueios, coloquialmente conhecida como “teimosinha”, determino o bloqueio do valor de R$ 2.447,80 (dois mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta centavos), com a utilização do sistema de busca automatizada de valores, pelo período de trinta dias. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de cinco dias. Caso contrário, intime-a para indicar bens sobre os quais recairá a penhora, observando-se à ordem prevista no art. 835, do CPC, em prazo idêntico, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença