Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: PERPETUA DANTAS MARTINS NOGUEIRA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0805970-74.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Intimação]
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo ESPÓLIO DE PEDRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, representado por sua viúva PERPETUA DANTAS MARTINS NOGUEIRA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Foi declara a extinção do cumprimento de sentença, e determinou a manutenção do valor de R$ 24.940,26 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) em Juízo, para que fosse remetido ao Juízo no qual tramita o processo de inventário (id 4502004 – fls. 29/31). Foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores em favor do Advogado que representa o polo exequente e ao BANCO DO BRASIL S.A. (ids 4502007 – fls. 05/06). A parte exequente requereu a atualização do valor de R$ 24.940,26 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) através da remessa dos autos à Contadoria Judicial e a expedição de alvará para levantamento do valor (id 66784959). O Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI determinou a redistribuição dos autos a este Juízo Cooperativo (id 74238005). É o que basta relatar. Primeiramente, cabe a este Juízo esclarecer que o Contabilista Judicial serve para dirimir dúvidas do Juízo quanto ao valor exequendo, devendo as próprias partes interessadas promoverem a atualização dos valores que perseguem (art. 524, §2º, do CPC). Logo, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em seguida, registre-se que, conforme havia o Juízo originário definido na decisão interlocutória de id 4502004 – fls. 29/31, contra a qual não se noticia a interposição de qualquer recurso, o valor de R$ 24.940,26 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) deverá ser disponibilizado ao Juízo em que tramita a ação de inventário de PEDRO ALEXANDRINO NOGUEIRA para os devidos fins. Em razão disso, indefiro o pedido de liberação de valor formulado em id 66784959. Portanto, determino que se intime a parte exequente para em cinco dias indicar o Juízo em que tramita a ação de inventário de PEDRO ALEXANDRINO NOGUEIRA, sob pena de arquivamento do presente feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença