Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MORAES E ARAUJO LTDA
INTERESSADO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0811450-04.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MORAES E ARAUJO LTDA. em desfavor da BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS e da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. no qual a parte exequente persegue o adimplemento do valor de R$ 4.621.385,72 (quatro milhões, seiscentos e vinte e um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso na execução, apontando como excesso o valor de R$ 998.313,61 (novecentos e noventa e oito mil, trezentos e treze reais e sessenta e um centavos), e indicando que entende como correto o valor de R$ 2.617.701,88 (dois milhões, seiscentos e dezessete mil, setecentos e um reais e oitenta e oito centavos). Requer a concessão do efeito suspensivo e a redução do valor exequendo (id 52477809). A parte exequente requereu a liberação do valor incontroverso e se insurgiu contra a peça de defesa (ids 52758425, 54092264 e 54168650). O pedido de liberação de valores foi acolhido, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia quanto ao valor devido e a intimação das partes quanto aos cálculos elaborados (id 54203777). O alvará para a liberação de valores foi expedido (id 55109909). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos que remetem ao crédito de R$ 266.202,53 (duzentos e sessenta e seis mil, duzentos e dois reais e cinquenta e três centavos) em favor da parte exequente (id 55789584). A parte exequente requereu a reconsideração da decisão de id 54203777 (id 56175687). Intimada para se pronunciar quanto à petição de id 56175687, a parte executada requereu a manutenção da decisão (ids 56848105 e 57993622). Foi determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para dar cumprimento à decisão de id 54203777 e dirimir o valor ainda exequendo (id 59265587). Foram opostos embargos de declaração contra a decisão de id 59265587, recurso que não obteve provimento (id 61942340). A Contadoria Judicial apontou como ainda devido à parte exequente o valor de R$ 1.216.500,43 (um milhão, duzentos e dezesseis mil e quinhentos reais e quarenta e três centavos), conforme id 70214924. A parte executada comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0751384-12.2025.8.18.0000 contra a decisão de id 61942340 (id 70426399). A parte exequente requereu a liberação do saldo de valor incontroverso remanescente, de R$ 1.052.474,79 (um milhão, cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), conforme id 73125442. O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina determinou a remessa dos autos a este Juízo Cooperativo (id 79384747). A parte exequente renovou o pedido de liberação do valor incontroverso (id 86263525). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha a parte exequente arguido que a executada reconheceu como devido o valor total de R$ 3.611.176,86 (três milhões, seiscentos e onze mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e seis centavos), valor tido por incontroverso, em consulta à peça da impugnação ao cumprimento de sentença de id 52477809, vê-se que a parte executada aponta como devida, em verdade, a quantia de R$ 2.617.701,88 (dois milhões, seiscentos e dezessete mil, setecentos e um reais e oitenta e oito centavos), valor já depositado nos autos e liberado e favor da parte exequente, conforme ids 52477818 e 55109909. O valor de R$ 2.617.701,88 (dois milhões, seiscentos e dezessete mil, setecentos e um reais e oitenta e oito centavos) foi obtido através dos cálculos apresentados em ids 52477819 e 52477823, que remete à condenação da monta de R$ 2.170.757,58 (dois milhões, cento e setenta mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescida de juros e correção monetária. No curso do cumprimento de sentença não houve, todavia, o reconhecimento do valor de R$ 1.052.474,79 (um milhão, cinquenta e dois mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), ora perseguido pela parte exequente, como devido. Assim, indefiro o pedido de id 86263525. Em tempo, tendo em vista que não foi inaugurada oportunidade para as partes se pronunciarem quanto aos Cálculos Judiciais juntados por último em id 70214924, intimem-se as partes para em quinze dias se pronunciarem acerca dos cálculos de id 70214924 (arts. 9º e 10 do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença