Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOEL FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800163-22.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, ajuizada por JOEL FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária referentes à cobrança de tarifa bancária vinculada ao pacote de serviços denominado "Cesta Bradesco Expresso2", bem como ao produto "Bradesco Vida e Previdência", sustentando que jamais contratou tais serviços ou autorizou os respectivos descontos. Afirma que sua conta bancária é destinada ao recebimento de benefício previdenciário, fazendo jus aos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Ao final, requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas impugnadas, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, defendendo que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços bancários e ao produto "Bradesco Vida e Previdência", juntando documentos que, em seu entendimento, comprovariam a existência das relações contratuais. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pela suficiência do acervo documental já constante dos autos e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1. Da preliminar de ausência do interesse de agir O banco requerido alega que não houve nenhuma comunicação administrativa acerca da situação questionada nos autos, diante disso requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Quanto a alegação de ausência do interesse de agir apresentada pelo Banco Bradesco, esta não merece ser acolhida, tendo em vista que o requerimento administrativo não é requisito para que a autora ingresse com a demanda judicial. Além disso, o acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não. Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito (RIOS GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS. Direito Processual Civil Esquematizado, pp. 153/154). O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento da presente ação. Portanto, afasto a preliminar de ausência do interesse de agir apresentada pelo requerido. Não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo a apreciar o mérito. 2.2. Da justiça gratuita Mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferidos, diante dos documentos juntados aos autos e da presunção de hipossuficiência da parte autora, pessoa idosa e beneficiária previdenciária. 2.3. Mérito A controvérsia reside em verificar a regularidade dos descontos promovidos pela instituição financeira a título de tarifa bancária referente ao pacote de serviços ("Cesta Bradesco Expresso2" e "Bradesco Vida e Previdência", e na legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, caberia às instituições financeiras rés, na qualidade de fornecedoras de serviços, o ônus de comprovar a regularidade da contratação do seguro e a autorização para os descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC. A parte autora sustenta que jamais contratou os serviços responsáveis pelos descontos realizados em sua conta bancária, afirmando não ter anuído, de forma livre, consciente e informada, à contratação do pacote de serviços bancários nem do produto denominado "Bradesco Vida e Previdência e Cesta Bradesco Expresso". Aduz, ainda, que sua conta é destinada ao recebimento de benefício previdenciário, fazendo jus aos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A Resolução nº 3919/2010 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, estabelece em seu art. 1º que: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifas para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou usuário. Já o art. 8º da mesma Resolução dispõe que: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Em sua defesa, o Banco Bradesco sustentou a regularidade das contratações, afirmando que a adesão aos serviços ocorreu de forma válida e voluntária, juntando aos autos documentos que, em seu entender, comprovariam a relação contratual. Todavia, examinando o conjunto probatório, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, cabia ao banco demonstrar a existência de contrato específico para a contratação do pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso2", bem como comprovar a efetiva contratação do produto "Bradesco Vida e Previdência", evidenciando que a parte autora aderiu aos serviços de forma livre, consciente e devidamente informada. Entretanto, os documentos apresentados não demonstram, de forma inequívoca, a manifestação válida de vontade da parte autora, tampouco evidenciam que lhe foram prestadas informações claras acerca da natureza das cobranças, dos encargos assumidos e da possibilidade de manutenção da conta com os serviços essenciais gratuitos, quando aplicável. O artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os contratos consumeristas não obrigam os consumidores quando não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento de seu conteúdo, ao passo que o art. 6º, inciso III, do mesmo diploma assegura o direito à informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços contratados. Especialmente em se tratando de consumidor beneficiário de verba alimentar, exige-se da instituição financeira elevado dever de transparência e cautela na contratação de serviços que impliquem descontos periódicos em sua conta bancária. No caso dos autos, entretanto, a prova produzida não é suficiente para demonstrar que a parte autora optou, de forma consciente e informada, pela contratação do pacote de serviços bancários nem do produto "Bradesco Vida e Previdência", permanecendo sem comprovação a existência de relação jurídica válida apta a justificar os descontos realizados. Portanto, considerando a ausência de comprovação da contratação específica do pacote de serviços questionado, bem como a ausência de comprovação de que a autora tenha sido prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas, concluo pela ilegalidade dos descontos realizados pelo banco réu a título de "Cesta Bradesco Expresso2" e "Bradesco Vida e Previdência" 2.4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida apta a justificar os descontos realizados a título de "Cesta Bradesco Expresso2" e "Bradesco Vida e Previdência", impõe-se a restituição dos valores indevidamente cobrados da parte autora. Nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de engano justificável. Conforme analisado no tópico anterior, a instituição financeira não logrou comprovar a existência de contratação válida dos serviços impugnados, deixando de demonstrar a efetiva anuência da parte autora às cobranças realizadas. A ausência de prova da relação jurídica não configura mero equívoco escusável, mas evidencia falha na prestação do serviço, circunstância que integra o risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira. Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva, sendo dispensável a demonstração de má-fé do fornecedor. Diante disso, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.5. Do Dano Moral No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este igualmente merece acolhimento. Os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, porquanto incidiram diretamente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, comprometendo parcela dos recursos destinados à sua subsistência. Cumpre destacar, ainda, que a parte autora é pessoa idosa, circunstância que evidencia sua condição de hipervulnerabilidade nas relações de consumo e impõe às instituições financeiras um dever ainda mais rigoroso de cautela, transparência e diligência na oferta e contratação de produtos e serviços. Não se pode olvidar que a instituição financeira, em razão da atividade que exerce e da estrutura técnica de que dispõe, possui melhores condições de prevenir fraudes e assegurar a regularidade das contratações realizadas em seu nome. Era seu dever adotar todas as cautelas necessárias para certificar-se da efetiva manifestação de vontade da parte autora, prestando informações claras e adequadas acerca da natureza dos serviços contratados, das cobranças deles decorrentes e de seus respectivos efeitos patrimoniais. A inobservância desse dever de cautela evidencia falha na prestação do serviço e reforça a gravidade da conduta ilícita praticada. Embora os descontos individualmente considerados sejam de pequeno valor, sua reiteração ao longo do tempo, aliada à ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso2" e do produto "Bradesco Vida e Previdência", configura violação aos direitos da personalidade da parte autora, extrapolando os meros dissabores inerentes às relações negociais. Nessas hipóteses, o dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria ilicitude dos descontos indevidos, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, especialmente quando os valores são debitados de benefício previdenciário destinado ao sustento do consumidor. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter compensatório da indenização e sua função pedagógica, de modo a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem ensejar enriquecimento sem causa da vítima. Diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de a parte autora ser pessoa idosa, de os descontos terem incidido sobre verba de natureza alimentar, de terem ocorrido de forma reiterada e de envolverem cobranças indevidas cuja regularidade não foi comprovada pela instituição financeira, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado pela parte autora e atender às finalidades reparatória, punitiva e pedagógica da condenação. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida referente ao pacote de serviços "Cesta Bradesco Expresso2" e ao produto "Bradesco Vida e Previdência", bem como a inexigibilidade das cobranças deles decorrentes em relação à parte autora; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A, a restituir ao autor, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados a título de Cesta Bradesco Expresso2" e "Bradesco Vida e Previdência", a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol