Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUVALDIR DOS REIS SANTOS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que não restou evidenciado nos autos nenhum elemento que justifique o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (Art. 99, § 3° do CPC). O autor requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito no valor de R$ 27,88 (vinte e sete reais e oitenta e oito centavos), atribuído pela ré sob o contrato nº 0068208240422008, alegando tratar-se de inscrição indevida. Afirma que somente passou a possuir ligação de energia em seu nome a partir de agosto de 2025 e que, ao tentar resolver administrativamente, não conseguiu quitar o débito porque “não constava no sistema”, motivo pelo qual ajuizou a demanda e postulou a medida liminar. No tocante ao pedido liminar, em sede de cognição sumária e com juízo de mera probabilidade, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, uma vez que os documentos apresentados na inicial não se mostraram suficientes, em análise preliminar, para atender ao disposto no art. 300 do CPC. A tutela de urgência exige elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, todavia, no caso concreto, não restou comprovada, de forma adequada, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). A documentação apresentada é insuficiente para evidenciar, ainda que sumariamente, a plausibilidade do ilícito alegado. O autor não juntou extratos completos e atualizados dos órgãos de proteção ao crédito que comprovem, de forma específica, a inexistência de outros débitos ou que a manutenção da restrição lhe acarrete efetivo prejuízo. Consta apenas captura de tela isolada referente ao contrato apontado, documento que não substitui comprovante idôneo emitido pelo próprio banco de dados restritivos. Também não foi apresentado qualquer comprovante de atendimento pela ré, tampouco declaração de impossibilidade de quitação, aptos a corroborar a alegação de que não teria conseguido regularizar o débito ou que somente possuía contrato com a ré a partir de 2025. Ademais, inexiste prova de que a suposta restrição impossibilitou a contratação de empréstimo junto ao Banco do Nordeste. Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), igualmente não se identifica risco concreto. Não há comprovação mínima de que a inscrição seja indevida ou de que inexista qualquer outro débito, tampouco demonstração de correlação direta entre a restrição apontada e o alegado impedimento de contratação de crédito rural. A mera afirmação de prejuízo e o baixo valor do débito (R$ 27,88) não constituem, por si sós, fundamento suficiente para caracterizar dano grave ou de difícil reparação, ausente suporte documental mínimo e atual.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0802517-65.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. Em causas de tal natureza, a prática forense tem constatado que os acordos em sua grande maioria não ocorrem nas audiências de conciliação, sendo entabulados, no mais das vezes, de forma extrajudicial, aportando aos autos a formalização do pacto para homologação. Deste modo, designar a sessão conciliatória torna-se atividade meramente formal, já que a probabilidade de acordo decorrente do ato é, na prática, bastante reduzida. Posto isso, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, sem embargo de sua posterior realização, caso se mostre necessária e potencialmente frutífera. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida (pelo sistema ou por AR) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação nos autos, sob pena de serem tomadas por verdade as alegações da parte requerente e proferido julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. SIMõES-PI, data da assinatura eletrônica. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Simões