Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISTENIO ALVES
REU: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800539-53.2025.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Tempo de Serviço]
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO, cumulada com Pedido de Danos Materiais, proposta por ISTÊNIO ALVES em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ. O autor, policial militar, alegou ser integrante da Polícia Militar do Piauí (PMPI) desde 01/09/2000, contando com mais de 25 anos de serviços efetivamente prestados à corporação. Informou que, apesar de seu longo tempo de serviço e de possuir um histórico funcional exemplar e sem qualquer punição disciplinar ou criminal, estando atualmente no comportamento excepcional, sua ascensão na carreira militar não ocorreu de forma regular e equilibrada, em descompasso com a legislação de regência. Informou que somente foi promovido à graduação de Cabo PM em 21/03/2017 e à 3º Sargento PM em 25/06/2023. Sustentou que tal morosidade e estagnação na carreira são decorrentes de omissão administrativa continuada do Estado do Piauí e da PMPI, que falharam no planejamento e na promoção dos atos administrativos necessários para assegurar o fluxo regular e sucessivo de progressão hierárquica. Para sustentar sua tese, invocou a Lei Estadual nº 3.808/81, a Lei Complementar Estadual nº 68/2006, o Decreto Federal nº 88.777/83 (R-200), além de apontar a Portaria do Comando-Geral de 20/10/2014. Requereu, em síntese, o reconhecimento de seu direito à promoção em ressarcimento de preterição, preferencialmente à graduação/posto de Subtenente PM ou, subsidiariamente, à graduação de 1º Sargento PM. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência. Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, por meio da qual impugnou o deferimento da gratuidade da justiça; arguiu a inépcia da petição inicial, a iliquidez do pedido de parcelas pretéritas e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Suscitou, ainda, a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a inexistência de direito subjetivo à promoção pretendida, ao argumento de que a ascensão funcional dos militares estaduais se submete ao cumprimento dos requisitos legais e administrativos previstos na legislação de regência, cuja observância reputa indispensável. Sustentou, ademais, a impossibilidade de concessão da progressão funcional nos moldes postulados, em razão de limitações orçamentárias, suposta afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, incidência de vedação legal específica e violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rebateu os argumentos deduzidos na contestação, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial. Insistiu na configuração de omissão administrativa continuada apta a amparar o pedido de promoção em ressarcimento de preterição, bem como no afastamento da tese prescricional. Intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça levantada como preliminar pela ré, e mantenho deferido os benefícios da justiça gratuita, levando em conta a declaração da parte, bem como a ausência de prova nos autos que pudesse desconstituir a presunção de situação de hipossuficiência da parte autora, estando, portanto, preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3º, todos do CPC. Com efeito, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que a mera percepção de renda fixa não configura, por si só, impedimento à concessão do benefício, sendo indispensável que a parte adversa comprove, de forma concreta, a capacidade econômica da parte requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ademais, os documentos colacionados aos autos indicam que a remuneração percebida pelo demandante não revela, por si só, capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Dessa forma, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça. Da Preliminar de Ausência de Liquidez do Pedido e a Impugnação ao Valor da Causa No que concerne à alegada ausência de liquidez do pedido e à impugnação ao valor da causa, também não prosperam as teses defensivas. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil, porquanto delimita adequadamente a causa de pedir, os pedidos formulados e o proveito econômico pretendido, não sendo exigível, para o regular ajuizamento da demanda, a apresentação de memória de cálculo pormenorizada, especialmente quando o valor pretendido pode ser apurado em momento posterior mediante simples operação aritmética. Cumpre observar, ainda, que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a exigência de valor certo, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, não se confunde com a necessidade de prévia e exaustiva liquidação contábil, sendo suficiente que a pretensão econômica esteja delimitada em montante compatível com o limite legal de alçada, sobretudo quando o valor atribuído à causa não ultrapassa esse teto e há manifestação expressa da parte autora quanto à renúncia de eventual quantia excedente. Da Preliminar de Prescrição Total No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao ente réu. A pretensão deduzida não se funda em ato único de efeitos permanentes, mas sim em alegada omissão administrativa continuada no planejamento e na condução da carreira do autor, cujos efeitos se projetam sucessivamente no tempo. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão invocada se renova mês a mês, enquanto persistirem a estagnação funcional reputada indevida e a ausência dos correspondentes reflexos financeiros. Nessas hipóteses, incide a orientação consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, não havendo negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição total, ressalvando que eventual condenação de natureza pecuniária deverá observar, quando cabível, apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. DO MÉRITO - Do Direito à Promoção em Ressarcimento de Preterição: A controvérsia dos autos consiste em verificar se o autor, policial militar estadual, foi submetido a preterição em sua carreira funcional por força de omissão administrativa continuada do Estado do Piauí, a justificar o reconhecimento judicial de promoção em ressarcimento de preterição, bem como se há espaço, no caso concreto, para acolhimento do pedido sucessivo de indenização por danos materiais. No âmbito da Polícia Militar do Piauí, a Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Piauí), em seu artigo 58, estabelece que o acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo, e deve ser feito mediante promoções, em conformidade com a legislação e regulamentação próprias, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais militares. O parágrafo 1º do referido dispositivo atribui ao Comandante-Geral da Polícia Militar o dever de planejamento da carreira dos oficiais e praças. Por sua vez, o artigo 49, inciso III, alínea "g", da mesma lei, consagra o direito à promoção, in verbis: Art. 58 – O acesso na hierarquia policial-militar é seletiva, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a que esses dispositivos se referem. § 1º - O planejamento da carreira dos oficiais e praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comandante- Geral da Polícia Militar. Art. 49 – São direitos dos policiais-militares: III - nas condições e nas limitações imposta na legislação e regulamentação específica: g) a promoção; O conceito de "planejamento" no âmbito militar, conforme o Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200), item 26 do artigo 2º, refere-se ao conjunto de atividades metodicamente desenvolvidas para esquematizar a solução de um problema, comportando a seleção da melhor alternativa e o ordenamento, constantemente avaliado e reajustado, do emprego dos meios disponíveis para atingir os objetivos estabelecidos. A Lei Complementar Estadual nº 68, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, prevê expressamente a modalidade de promoção em ressarcimento de preterição. O artigo 8º, § 1º, da referida Lei Complementar estabelece que “a promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia”, e que a promoção será efetuada “recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida”. Esta modalidade tem como objetivo corrigir distorções na carreira do militar, ocasionadas por erros ou omissões da Administração Pública. A Lei nº 3.808/81, em seu artigo 59, §1º, já previa essa possibilidade em "casos extraordinários". No caso concreto, restou demonstrado nos autos que o autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/09/2000 (ID 73092822). Tendo instruído a inicial, ainda, com documentos voltados a demonstrar tempo de serviço, ausência de impedimentos disciplinares, comportamento excepcional e as publicações oficiais das promoções anteriormente obtidas, além de elementos argumentativos destinados a demonstrar a deficiência histórica no planejamento das promoções no âmbito da PMPI. Não obstante, sua evolução funcional ocorreu de forma manifestamente tardia e descompassada com o modelo legal de progressão, tendo sido promovido à graduação de Cabo PM apenas em 21/03/2017 (ID 73092794), após mais de quinze anos de serviço e à 3º Sargento em 25/06/2023. Tal circunstância, evidencia quadro de estagnação funcional incompatível com a exigência legal de progressão gradual e equilibrada. A tese autoral não se limita a alegação genérica de insatisfação com o ritmo da carreira, mas aponta, de forma consistente, a existência de omissão administrativa estrutural na condução das promoções, inclusive reconhecida pela própria Administração, conforme se extrai da Portaria do Comando-Geral de 20/10/2014, que admite a existência de inconsistências na definição de critérios de antiguidade e seus reflexos no acesso às promoções. Em que pese não se possa reconhecer que o tão só adimplemento dos interregnos mínimos para promoção faça nascer para o policial o direito à automática promoção, no caso concreto, constata-se que a permanência do autor por tempo manifestamente excessivo nas graduações inferiores, apesar do longo tempo de serviço e da inexistência de prova de impedimentos pessoais relevantes, revela violação aos princípios da legalidade e da eficiência, na medida em que a Administração deixa de observar o dever legal de estruturar e executar o fluxo regular de carreira. O Estado do Piauí, em sua defesa, argumentou que para a promoção são imprescindíveis a existência de vagas e o atendimento dos requisitos legais (artigos 11, 13 e 14 da LC nº 68/2006). Contudo, verifica-se que a ausência de vagas em patamar minimamente razoável foi uma consequência direta da inércia e da desorganização administrativa, e não uma justificativa para a preterição. Importa destacar que a promoção em ressarcimento de preterição, prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 68/2006 e no art. 59, §1º, da Lei nº 3.808/81, tem por finalidade justamente corrigir distorções decorrentes de ilegalidades ou omissões da Administração Pública, reposicionando o servidor na situação em que deveria se encontrar caso não tivesse ocorrido a irregularidade. Além disso, a proteção da segurança jurídica impede que a Administração se beneficie da própria omissão, criando entraves estruturais à ascensão funcional e, posteriormente, opondo ao servidor a ausência de providências que dependiam dela própria. Nos casos de promoção militar, há requisitos que dependem diretamente da atuação administrativa, como abertura de fluxos, organização interna, convocação para cursos, exames e demais providências institucionais. Não se mostra juridicamente aceitável que a Administração, após deixar de promover os atos que lhe incumbiam, utilize essa própria omissão como fundamento para negar a reconstituição da carreira do militar prejudicado. O autor cumpriu todos os requisitos que lhe eram incumbidos, como o tempo de serviço, bom comportamento e ausência de impedimentos disciplinares ou criminais. Os requisitos como a realização de cursos de formação ou inspeções de saúde, que dependeriam de atos da Administração para serem ofertados regularmente, não podem ser imputados ao militar como motivo para sua estagnação, quando a própria Administração falhou em providenciá-los em tempo hábil. Não tendo o Estado do Piauí, no caso dos autos, demonstrado elementos concretos aptos a evidenciar que a demora na promoção do autor não decorreu de omissão administrativa, e estando, de outro lado, amplamente comprovado o cumprimento, pelo demandante, dos requisitos que lhe competiam, impõe-se o reconhecimento de que a estagnação funcional narrada decorreu da inércia estatal. A conduta omissiva do Estado, ao não proporcionar um fluxo regular e equilibrado na carreira do policial militar, viola os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal. O direito à promoção é um direito subjetivo do militar, e o planejamento da carreira é um dever objetivo estatal, que visa à valorização da classe e à eficiência da Administração Pública. A estagnação injustificada, que impede o militar de alcançar graduações condizentes com seu tempo de serviço e méritos, configura abuso de poder e negligência administrativa. A jurisprudência, reiteradamente, tem reconhecido o direito à promoção em ressarcimento de preterição em casos análogos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) (AgInt no REsp n. 2.004.868/AL e AgInt no REsp n. 2.003.326/AL), afastou a prescrição do fundo de direito em casos de promoção por ressarcimento de preterição, ao reconhecer a natureza de trato sucessivo da omissão administrativa. O Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) também possui precedentes favoráveis (Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003751-3; Apelação / Remessa Necessária nº 0824950-06.2018.8.18.0140), que confirmam que a omissão na realização de cursos complementares de formação e a inobservância da ordem de antiguidade configuram preterição que deve ser corrigida judicialmente, independentemente da existência de vagas. Destaca-se a ementa do TJAL (Recurso de Apelação nº 708821-54.2019.8.02.0001), que salienta: "[...] presente a comprovação da omissão administrativa que venha a caracterizar abuso de poder, e que, portanto, inviabilize a ascensão hierárquica do militar, de modo a transferir-lhe o dever de atendimento de todos os requisitos, inclusive daqueles que dependem de ações que são próprias da administração descabe qualquer barreira ao reconhecimento do direito do militar preterido, notadamente a barreira da promoção per saltum, esta que, caso aceita pelo Estado-Juiz, acaba fomentando a Administração Pública na continuidade de práticas de omissões abusivas, posto que, ao fim e ao cabo, serão vantajosas." (ID 73062871). A ratio decidendi desses julgados é plenamente compatível com o caso sob exame: a Administração não pode imputar ao militar a falta de cumprimento de exigências que dependiam, essencialmente, de providências administrativas que ela própria deixou de adotar em tempo oportuno. No que tange à promoção per saltum, apesar de haver entendimentos que a vedam, a jurisprudência invocada pelo autor, e adotada em diversos casos similares, tem flexibilizado essa interpretação em situações de preterição decorrente de comprovada omissão administrativa. A promoção em ressarcimento de preterição não busca pular etapas, mas sim reposicionar o militar na hierarquia na qual ele já deveria estar caso a Administração tivesse cumprido com seu dever legal de planejar e executar as promoções de forma adequada. O próprio artigo 8º, §1º, da LC nº 68/2006, ao prever que a praça receberá "o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida", endossa a correção retroativa da carreira, o que, por vezes, implica na ascensão a mais de uma graduação, in verbis: Art. 8º A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido à praça preterida, por decisão administrativa ou judicial, o direito à promoção que lhe caberia. § 1º A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a praça o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovida na época devida. A tese do Estado de que a intervenção judicial no mérito administrativo violaria o artigo 2º da Constituição Federal não se sustenta, uma vez que a atuação do Judiciário se limita ao controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, suprindo omissões que resultam em lesão a direitos subjetivos. - Critério de Razoabilidade para aferição da omissão ilegal do Estado: Da análise da legislação aplicável, verifica-se que há previsão de prazo mínimo de permanência em cada graduação como condição para que o policial militar possa concorrer à promoção à graduação imediatamente superior. A Lei Complementar nº 68/2006, que disciplina a promoção de praças e permanece vigente, estabelece: Art. 13. São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Policiais Militares: I – ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de: a) três anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo; b) três anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de 3º Sargento; c) quatro anos de efetivo serviço como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento; d) dois anos de efetivo serviço como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento; e) dois anos de efetivo serviço como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente. Extrai-se da norma que o policial militar, para postular a promoção à graduação superior, deve preencher, entre outros requisitos, tempo mínimo de efetivo serviço na graduação anterior. É certo, contudo, que o simples preenchimento dos requisitos legais não gera, por si só, direito à promoção automática, uma vez que a efetivação do ato promocional depende também da observância de outras condições legalmente previstas, tais como a existência de vagas, a inclusão em quadro de acesso e, em determinadas hipóteses, a oferta e conclusão de cursos exigidos para a ascensão funcional. Ocorre que, embora a legislação imponha ao policial militar o cumprimento de requisito temporal específico, não estabelece, de forma expressa, prazo ou parâmetro objetivo para que o Estado adote as providências necessárias à viabilização da progressão regular na carreira. Essa omissão normativa, entretanto, não pode autorizar a inércia indefinida da Administração Pública, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da eficiência e da segurança jurídica, além de ocasionar prejuízo ao servidor, à própria estrutura da carreira militar e, reflexamente, ao interesse público. Nesse contexto, mostra-se adequado adotar, como critério objetivo de razoabilidade, o entendimento de que o Estado deve fornecer os meios necessários à efetiva progressão na carreira em prazo não superior ao interstício mínimo exigido do próprio policial militar, contado a partir do momento em que este implementa o requisito temporal legalmente previsto. Assim, por exemplo, se a legislação exige do Soldado o cumprimento de três anos de efetivo serviço para que possa concorrer à promoção à graduação de Cabo, revela-se razoável exigir que o Estado, uma vez preenchidos os requisitos pelo servidor, promova as medidas administrativas necessárias à viabilização da ascensão funcional em prazo equivalente. Entendimento diverso conduziria à indesejável situação de paralisação ou desestruturação da carreira, com comprometimento do necessário fluxo regular e equilibrado de promoções no âmbito da Polícia Militar, em afronta à diretriz prevista no art. 58 da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí, segundo a qual deve ser assegurado um fluxo regular e equilibrado de carreira aos policiais militares. No caso dos autos, restou demonstrado que o autor ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/09/2000, encontrando-se na graduação de 3º Sargento, após mais de 20 (anos) anos de serviço, tendo obtido suas promoções tardiamente. O tempo de serviço em atividade policial prestada pela praça alcança mais do que o dobro do prazo mínimo exigido para progressão da graduação de soldado à 1º Sargento, inexistindo comprovação de impedimento a cada uma das promoções não oportunizadas em prazos razoáveis, restando patentemente configurada a ilegalidade na omissão estatal. Assim, demonstra a flagrante preterição, a correção de sua situação funcional é medida de justiça e imperativo legal. Quanto à tese de impossibilidade jurídica da progressão por suposta ausência de previsão orçamentária, verifica-se que a hipótese dos autos não envolve criação de vantagem funcional nova, mas reconhecimento judicial de direito previsto na legislação de regência, em especial a promoção em ressarcimento de preterição, cuja frustração decorre de omissão administrativa continuada. Nessa linha, a repercussão financeira do provimento jurisdicional constitui consequência normal da recomposição do status funcional devido, não podendo limitações orçamentárias genéricas servirem de óbice à efetivação de direito subjetivo legalmente assegurado. Considerando o contexto fático e jurídico, a prova inequívoca da omissão administrativa continuada do Estado em promover o planejamento e a efetivação das promoções, bem como o preenchimento pelo autor de todos os requisitos que lhe eram próprios, e a existência de precedentes judiciais favoráveis em casos análogos, o direito à promoção em ressarcimento de preterição é manifestamente devido. Por outro lado, o acervo probatório evidencia que o autor, considerado o tempo de serviço prestado, a ausência de impedimentos e a lógica de progressão na carreira, e segundo o critério de razoabilidade acima delineado, deveria ter alcançado, ao menos, a graduação de 1º Sargento, caso a Administração tivesse observado o dever de planejamento e de promoção regular, nos termos da Lei Complementar nº 68/2006 e da Lei nº 3.808/81. Com efeito, no caso dos autos, o tempo de efetivo serviço em atividade policial prestado pela praça ultrapassa em mais do que o dobro o prazo mínimo exigido para a progressão da graduação de Soldado até 1º Sargento, sem que haja comprovação de impedimento concreto em relação a cada uma das promoções não oportunizadas em prazo razoável, o que evidencia, de forma patente, a ilegalidade da omissão estatal. Da Indenização por Danos Materiais O autor pleiteou indenização por danos materiais correspondentes às diferenças de subsídio não recebidas nos últimos cinco anos. Uma vez reconhecida a omissão administrativa e a consequente preterição funcional, impõe-se a procedência do pedido de danos materiais, consubstanciado no pagamento das diferenças remuneratórias não percebidas pelo autor, por se tratar de consectário patrimonial do reposicionamento funcional deferido. Na hipótese, a lesão invocada decorre de ato omissivo continuado, de natureza sucessiva, cujos efeitos se renovam mês a mês, enquanto persistirem a indevida estagnação funcional e a ausência dos correspondentes reflexos financeiros. Incide, portanto, a orientação consagrada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Assim, são devidas ao autor as diferenças salariais relativas aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, ocorrida em 27/03/2025. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DETERMINAR que o ESTADO DO PIAUÍ promova o autor ISTÊNIO ALVES RGPM 10.12506-00, à graduação de 1º SARGENTO, em ressarcimento de preterição, reposicionando-o na escala hierárquica como se as promoções tivessem ocorrido nas épocas devidas (considerando o limite de prazo como o dobro do interstício mínimo exigido em cada graduação), com a consequente retificação de todos os assentamentos funcionais; 2) CONDENAR o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor, decorrentes da promoção acima determinada, referentes aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data de ajuizamento da presente ação (27/03/2025) e as que se vencerem até a efetiva implementação da promoção. Deve incidir correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa. Intimem-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões