Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759522-70.2022.8.18.0000 Vistos etc. Na petição de id. 32748906 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros. Pois bem. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 32748906. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:43
Expedição de documento
08/06/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 11:05
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Documento
27/04/2026, 15:36
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759522-70.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento parcial no valor bruto de R$ 92.887,80 (Noventa E Dois Mil, Oitocentos E Oitenta E Sete Reais E Oitenta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1900130326137, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS R$ 92.887,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 92.887,80 CPF RRA Banco Agência Conta 968.704.003-34 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0728 00111448-4 Isenção de Imposto de Renda sobre verba de danos morais em conformidade com a Súmula nº 498 do STJ. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759522-70.2022.8.18.0000 Vistos etc. Na petição de id. 32748906 foi informado o falecimento da parte credora e requerida a habilitação dos herdeiros. Pois bem. De início vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, através da Coordenadoria de Precatórios, é instância administrativa responsável pelo processamento e pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões que digam respeito a sucessão. Analisando a petição apresentada, verifica-se não haver referência à existência de partilha judicial ou extrajudicial do presente precatório. Assim, afigura-se necessário regularizar a situação do espólio, não sendo suficiente a indicação dos possíveis herdeiros, procedendo-se a regular partilha deste bem, seja de forma extrajudicial, por escritura pública formalizada em Cartório, de forma judicial, mediante inclusão em inventário ou realização de sobrepartilha dos bens remanescentes, ou ainda mediante simples ação de alvará, se for o caso. Somente por determinação de algum desses comandos é possível proceder à habilitação dos herdeiros e à liberação de valores. Ressalto, por oportuno, que incide Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) por ocasião do pagamento dos quinhões aos herdeiros e legatários, cujo recolhimento refoge às atribuições administrativas desta Presidência e insere-se nas competências das Varas de Família e Sucessões. Outrossim, destaco que caso os herdeiros desejem realizar somente a sucessão processual, tal providência deve ser promovida perante o juízo da execução, na forma do art. 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, o qual, caso defira a medida, comunicará a este Tribunal os novos beneficiários do crédito, inclusive os relativos a eventuais novos honorários contratuais. Desta feita, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado na petição de id. 32748906. Intime-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 16:43
Expedição de documento
08/06/2026, 16:33
Conclusão (para despacho)
08/06/2026, 11:05
Decurso de Prazo
28/04/2026, 00:00
Documento
27/04/2026, 15:36
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759522-70.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento parcial no valor bruto de R$ 92.887,80 (Noventa E Dois Mil, Oitocentos E Oitenta E Sete Reais E Oitenta Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1900130326137, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS R$ 92.887,80 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 92.887,80 CPF RRA Banco Agência Conta 968.704.003-34 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0728 00111448-4 Isenção de Imposto de Renda sobre verba de danos morais em conformidade com a Súmula nº 498 do STJ. Conforme cálculo apresentado resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:52
Expedição de documento (Decisão)
08/04/2026, 16:46
Sem descrição
08/04/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 11:15
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:45
Petição
29/03/2026, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Documento
25/03/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Em razão do surgimento da superpreferência no precatório nº 0756316-43.2025.8.18.0000 antes do cumprimento da decisão de pagamento id. 30603424 e do saldo disponível, conforme certidão id. 31948405, remetam-se, novamente, os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito. 3. Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759522-70.2022.8.18.0000 Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:13
Expedição de documento (Decisão)
24/03/2026, 16:08
Documento
24/03/2026, 12:19
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 12:27
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:32
Decurso de Prazo
20/02/2026, 09:31
Publicação
10/02/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759522-70.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 69.999,23 (Sessenta E Nove Mil, Novecentos E Noventa E Nove Reais E Vinte E Três Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1900130326137, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS R$ 69.999,23 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 69.999,23 CPF RRA Banco Agência Conta 968.704.003-34 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 0728 00111448-4 Conforme cálculo apresentado restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:51
Expedição de documento (incompetência)
29/01/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 10:23
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:05
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 5 de dezembro de 2025. SUELY RAMOS DE MORAIS Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759522-70.2022.8.18.0000
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 00:12
Expedição de documento (incompetência)
05/12/2025, 00:10
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Documento
01/12/2025, 17:36
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:03
Publicação
17/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759522-70.2022.8.18.0000
Vistos, etc. Com o fim de possibilitar o pagamento parcial do precatório, remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos, com base no valor disponível para pagamento no momento, conforme certidão emitida por esta Coordenadoria. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. Teresina, data e hora do sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (incompetência)
13/11/2025, 10:04
Mero expediente
13/11/2025, 10:04
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 09:43
Documento
10/11/2025, 13:34
Documento
31/07/2025, 08:19
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:31
Decurso de Prazo
08/07/2025, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:30
Publicação
01/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0759522-70.2022.8.18.0000
Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório. A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 74.118,99 (Setenta E Quatro Mil, Cento E Dezoito Reais E Noventa E Nove Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 1900130326137, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS R$ 74.118,99 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 74.118,99 CPF RRA Banco Agência Conta 968.704.003-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Isenção do imposto de renda do exequente sobre as verbas de danos morais conforme Súmula vinculante n° 498 do STJ. Conforme cálculo apresentado restará saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:16
Expedição de documento (incompetência)
27/06/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
26/06/2025, 09:49
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:19
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TOMASIA ROBERTA DE ALMEIDA SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO INTIMAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0759522-70.2022.8.18.0000
Trata-se de INTIMAÇÃO da PARTE, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 24885957 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. CPREC, em Teresina-PI, 19 de maio de 2025. RENATA CAROLINA SANTOS CHAVES Servidor da CPREC