Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOAO PAULO MENEZES DOS SANTOS, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, JOAO PAULO MENEZES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FALHA NO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por candidato eliminado na fase de investigação social de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021, sob o argumento de falha técnica no sistema da banca organizadora (NUCEPE), que teria impedido o recebimento regular da documentação exigida. O juízo de origem reconheceu a falha administrativa, determinando o prosseguimento do autor no certame, com inclusão em curso de formação atual ou futuro, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fixando honorários em razão da sucumbência recíproca. Apelação do Estado do Piauí e da FUESPI sustenta legalidade da eliminação e impugna condenação. Apelação do autor visa afastar a compensação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a eliminação do candidato foi legítima, diante da alegação de ausência de envio de documentação; (ii) estabelecer se é válida a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A eliminação do candidato se dá por suposta ausência de apresentação de certidão negativa da Justiça Federal, mas os autos comprovam que o documento foi tempestivamente enviado e recebido pela banca examinadora, inexistindo pendência registrada. A falha técnica no sistema da banca organizadora constitui erro administrativo, cuja responsabilidade não pode ser transferida ao candidato, conforme precedentes que vedam penalização de candidatos por deficiência operacional da Administração Pública. A aplicação do edital deve se submeter ao princípio da razoabilidade, não sendo legítima a exclusão de candidato quando comprovada sua diligência e boa-fé, com ausência de má-fé ou tentativa de fraude. O § 14 do art. 85 do CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios, mesmo em caso de sucumbência parcial, dada sua natureza alimentar e titularidade do advogado. A fixação de honorários em face da sucumbência recíproca deve observar a responsabilidade autônoma de cada parte pelo pagamento ao patrono da parte adversa, afastando-se a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Estado do Piauí e da FUESPI desprovida. Apelação do autor parcialmente provida. Tese de julgamento: A Administração Pública responde por falha técnica do sistema da banca organizadora que comprometa a regular participação do candidato no concurso, desde que comprovada a boa-fé e diligência do participante. É vedada a compensação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca, conforme o art. 85, § 14, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 85, §§ 2º e 14; Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Reexame Necessário n.º 1.506.235-8, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 30.08.2016; TJ-DF, Apelação Cível nº 0735235-80.2021.8.07.0001, Rel. Des. Renato Scussel, j. 25.10.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, exclusivamente para afastar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que: 1) o autor arque com os honorários devidos aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da pretensão rejeitada (danos morais), respeitada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida e 2) o Estado do Piauí e a FUESPI respondam pelos honorários devidos ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa." I - RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0845563-08.2022.8.18.0140
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas no bojo da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOÃO PAULO MENEZES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, na qual se objetiva a anulação da eliminação do autor na fase de investigação social do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021, para provimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 22951996), sendo interposto Agravo de Instrumento, que, por sua vez, foi provido, confirmando a liminar de forma definitiva. Ao final, o juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a falha no sistema de recepção de documentos da banca organizadora e determinando que os réus convoquem o autor para o curso de formação da PM/PI ou, se já ultrapassado, garantam a participação no próximo curso de formação, com a consequente nomeação e posse, se preenchidos os requisitos legais e dentro das vagas existentes. O juízo de origem também julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e, em razão da sucumbência recíproca, determinou o rateio das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, na proporção de 5% para cada parte. Concedeu ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração pela FUESPI e pelo Estado do Piauí, os quais foram parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão quanto aos honorários, passando-se a fixar: (i) 10% sobre o valor da causa em desfavor do réu; (ii) e 10% sobre o valor do proveito econômico (referente aos danos morais pleiteados e indeferidos) em desfavor do autor, com exigibilidade suspensa. Dessa decisão, sobreveio Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUESPI (ID 22952035), na qual sustentam: a inexistência de falha no sistema; a ausência de comprovação do envio do documento exigido; a necessidade de observância estrita às regras editalícias, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia; o descabimento da decisão de reintegração ao certame e a inadequada fixação dos honorários sucumbenciais. O autor JOÃO PAULO MENEZES DOS SANTOS também apresentou apelação para impugnar a fixação dos honorários advocatícios em sede de sucumbência recíproca. Sustenta, com base no §14 do art. 85 do CPC, que os honorários são verba de natureza alimentar e incompensáveis, mesmo em caso de sucumbência parcial, requerendo a reforma da sentença para afastar o rateio da verba honorária. Em contrarrazões à apelação dos entes públicos, o autor pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a comprovação do envio tempestivo da documentação exigida e a responsabilidade da banca organizadora quanto à falha técnica ocorrida. O Ministério Público opinou pelo desprovimento da Apelação do Estado do Piauí e pelo provimento, em parte, da Apelação de João Paulo Menezes dos Santos, tão somente para que a sentença fixe os honorários advocatícios sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). É o que importa relatar. VOTO II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e conhecidos. No caso em julgamento, não há nada nos autos que induza à revogação beneficio de justiça gratuita deferido à parte autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO III.1 - DA APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI Sustentam os apelantes, em síntese, que a eliminação do autor se deu em conformidade com o edital, em razão da suposta não apresentação da certidão negativa da Justiça Federal no prazo previsto. Alegam afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos. Entretanto, não lhes assiste razão. A análise dos autos revela que o autor apresentou comprovante de envio eletrônico da documentação exigida, inclusive a certidão negativa da Justiça Federal. Tal documento foi emitido em data anterior ao prazo estipulado para envio, e há recibo da própria banca organizadora (NUCEPE) que não registra qualquer pendência documental. A sentença reconheceu que a falha ocorreu no sistema da banca organizadora, não sendo razoável imputar ao candidato as consequências de deficiência técnica alheia à sua vontade. Trata-se, portanto, de erro administrativo, e não de omissão voluntária do candidato. A jurisprudência já consolidada é no sentido de que não se pode apenar candidato por falhas imputáveis à Administração Pública, sobretudo quando comprovado que os documentos foram corretamente enviados no prazo, e não houve má-fé. Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO.INSCRIÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PAGAMENTO EM VALOR MENOR. ERRO NA LEITURA DO CÓDIGO DE BARRAS DE BOLETO BANCÁRIO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CANDIDATO DE BOA-FÉ OU AO AGENTE BANCÁRIO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Reexame Necessário n.º 1.506.235-8 (TJ-PR 1506235-8 Dois Vizinhos, Relator.: Abraham Lincoln Merheb Calixto, Data de Julgamento: 30/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2016) A alegação de que a decisão afrontaria o edital não se sustenta diante do princípio da razoabilidade, pois o próprio edital não pode ser interpretado de forma absoluta a ponto de desconsiderar vícios sistêmicos da organização do certame. Além disso, o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0758942-40.2022.8.18.0000, oriundo do presente feito, já havia confirmado liminarmente o direito do autor à continuidade no certame, diante da ausência de prova de fraude ou má-fé e da constatação de vício no sistema da banca. Quanto à fixação dos honorários e à distribuição das custas, a sentença observou corretamente a sucumbência recíproca, com suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. III.2 – DA APELAÇÃO DO AUTOR Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito reconheceu a procedência parcial do pedido inicial, determinando o prosseguimento do autor nas etapas do concurso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante disso, reconheceu-se a sucumbência recíproca entre as partes e, por consequência, foi fixada a compensação dos honorários advocatícios. Contudo, com razão o apelante ao impugnar tal comando. Dispõe o art. 85, § 14, do CPC: “§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” O texto legal é claro ao afirmar que, mesmo havendo perdas e ganhos parciais entre as partes, cada advogado faz jus ao recebimento integral da verba correspondente à sucumbência da parte contrária. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inaplicabilidade da compensação de honorários sucumbenciais, ainda que se reconheça a sucumbência recíproca. Confira-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MONITÓRIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO. RESPONSABILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da congruência, vigente na legislação processual civil, deve o magistrado decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. 1.1 Não se vislumbrando violação ao princípio da congruência, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez a lide foi julgada nos exatos limites propostos pelas partes. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Inequívoca a comprovação do contrato, bem como a obrigação pelo pagamento dos serviços, porquanto corroborada pelas mensagens realizadas pelos litigantes. 2.1. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes encontra amparo na Lei 8.906/90 ( Estatuto da Advocacia), que assegura aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos honorários de sucumbência, vedada a sua compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. 2.2. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. 3. Alegações infundadas e sem robusta provas nos autos não podem levar o julgador a considerar como rompido o contrato sem que haja motivo suficiente, ou mediante meras alegações de falhas na prestação ou malfeitos em outros processos em face de outros clientes. Responsabilidade da parte contratante. 4. Para aplicação da penalidade prevista nos arts. 79 e 80, II, do CPC (litigância de má-fé) mister a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos a fim de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocou danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso. Não identifico o intuito manifestamente protelatório apto a ensejar a condenação nas penas da litigância de má-fé com fulcro na conduta capitulada no art. 80, VII, do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-DF 0735235-80.2021.8.07.0001 1774769, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 25/10/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2023) A interpretação sistemática do Código de Processo Civil afasta a aplicação analógica do art. 86 para a hipótese de honorários, pois o dispositivo trata da distribuição de despesas processuais, sendo a distinção reforçada pelo próprio parágrafo único do artigo, que diferencia expressamente despesas e honorários. A compensação da verba honorária, além de violar direito do advogado, contraria o caráter alimentar da verba e esvazia o comando do § 14 do art. 85, razão pela qual deve ser reformada a sentença neste ponto, para que cada parte arque integralmente com os honorários devidos ao patrono da parte adversa, proporcional à sua derrota na demanda. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, exclusivamente para afastar a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que: 1) o autor arque com os honorários devidos aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor da pretensão rejeitada (danos morais), respeitada a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida e 2) o Estado do Piauí e a FUESPI respondam pelos honorários devidos ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator