Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RITHELLY ROCHA MARTINS
REU: ESTACIO PARTICIPACOES S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849802-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos. Passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. 1.DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) a efetiva descontinuidade do curso de "Gestão Comercial" na modalidade "ao vivo" pelo Centro Universitário UNIFACID/Wyden, bem como a unilateralidade de tal decisão por parte da ré; b) a natureza da transferência da matrícula da autora para outro polo/modalidade: se foi ato voluntário da estudante ou decorrente da descontinuidade do curso pela ré; c) a legitimidade da cobrança do saldo remanescente do programa "parcela leve" (DIS), no valor de R$ 356,66 (trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), diante da causa da rescisão contratual; d) a regularidade da inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes pela dívida discutida nestes autos; 2. DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 3.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC. A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços. A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular. Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte RÉ trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: comprovar a regularidade da descontinuidade do curso "ao vivo", a voluntariedade da transferência da autora e a legitimidade das cobranças realizadas, especialmente do saldo do programa "parcela leve". 4.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC. Com a análise das manifestações das partes e dos documentos acostados, verifico a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. A autora apresentou indícios de que a descontinuidade do curso "ao vivo" foi unilateralmente imposta pela instituição (e-mail ID 81661184 e requerimento interno ID 85716237), o que fragiliza a tese da ré de que a transferência foi voluntária e justifica a cobrança do saldo do "parcela leve". O perigo de dano reside na continuidade das cobranças de valores cuja exigibilidade é contestada, podendo gerar novos transtornos financeiros à autora. Desse modo, defiro a tutela de urgência para determinar à ré que suspenda imediatamente qualquer cobrança referente ao saldo do programa "Parcela Leve" (DIS) relacionado à matrícula da autora, bem como se abstenha de incluir ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes por esta dívida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intime-se a ré para cumprimento da liminar no prazo de 48h. INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus estabelecido. TERESINA-PI, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina