Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALONSO NUNES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. CONSUMIDORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO USO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. COBRANÇA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801208-62.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALONSO NUNES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Sobreveio sentença de mérito (ID 32976835), na qual o magistrado afastou as preliminares suscitadas pela instituição financeira e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, concluindo pela responsabilidade objetiva da instituição bancária. Assentou que a parte autora demonstrou a existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário e que o banco réu não apresentou o contrato apto a comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual reconheceu a ilicitude da conduta e determinou a repetição do indébito em dobro. Quanto aos danos morais, consignou que, à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, os descontos indevidos não ensejam dano moral presumido, exigindo-se comprovação concreta de violação aos direitos da personalidade, circunstância não demonstrada nos autos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 32976835), sustentando que a sentença merece reforma exclusivamente quanto ao indeferimento da indenização por danos morais. Aduz que restou reconhecida a falha na prestação do serviço e a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Afirma que os descontos indevidos realizados por longo período extrapolam mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, especialmente em se tratando de pessoa aposentada, semianalfabeta e que possui como única fonte de renda o benefício previdenciário. Requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (ID. 33437757), o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de comprovação de efetivo abalo moral suportado pela parte autora. Defende que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial, e que a parte recorrente não produziu prova de violação concreta aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer, na hipótese de eventual condenação, a fixação moderada do quantum indenizatório, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a incidência dos juros de mora apenas a partir do arbitramento da indenização. É o relatório. 1 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso em ambos os efeitos. 2 – MÉRITO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, V do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI – C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação de cartão de crédito e sua respectiva anuidade intitulada “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Comprovado, na espécie, que a autora sofreu supressão indevida de seus proventos, resta configurado o prejuízo e o dever de restituir o indébito. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação de verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 3– DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, no sentido de condenar o banco BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento. A título de honorários recursais, majoro seu valor no patamar de 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator