Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARCAL JESUS MADEIRO Advogado(s) do reclamado: MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA, ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.150/STJ. APLICAÇÃO MONOCRÁTICA DE PRECEDENTE VINCULANTE. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, deu provimento ao recurso para anular a sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral, declarando a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, à luz do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades em contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (iii) determinar o termo inicial e o prazo de prescrição aplicável; e (iv) avaliar a possibilidade de aplicação monocrática do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute falha na prestação de serviços relacionados às contas PASEP, conforme tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, que atribui à instituição financeira responsabilidade por má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar as ações que versem sobre responsabilidade civil e contratual do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, pois não há interesse jurídico direto da União, afastando-se a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e seu termo inicial ocorre na data em que o titular tem ciência dos desfalques ou irregularidades na conta, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150/STJ. 6. A aplicação monocrática de tese fixada em recurso repetitivo é legítima e obrigatória, nos termos dos arts. 927, III e §3º, e 932, V, “b”, do CPC, bem como do art. 91, VI-C, do RITJ, sendo desnecessário o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 7. Não há violação ao contraditório nem decisão surpresa, pois o sistema de precedentes permite a aplicação imediata de teses vinculantes, assegurando à parte o direito de impugnação por meio do agravo interno. 8. A manutenção da decisão monocrática, diante da reiteração de teses já superadas, autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP. 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações que discutam responsabilidade civil do Banco do Brasil por irregularidades em contas PASEP. 3. O prazo prescricional é decenal, com termo inicial na data da ciência dos desfalques pelo titular da conta. 4. A tese firmada em recurso repetitivo tem aplicação imediata e vinculante, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 5. É cabível a imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC quando o agravo interno se mostra manifestamente infundado. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800741-09.2020.8.18.0073 Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: MARCAL JESUS MADEIRO Advogados do(a)
AGRAVADO: ARY MARCOS RODRIGUES CAVALCANTE - PI16284-A, MARIA EUGENIA BATISTA DA ROCHA VIANA - PI18402-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800741-09.2020.8.18.0073
Cuida-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática proferida por este Relator que, nos autos da Apelação Cível, deu provimento ao recurso interposto por Marçal Jesus Madeiro, para anular a sentença de primeiro grau que havia julgado prescrita a pretensão autoral, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e a inaplicabilidade da prescrição quinquenal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser mero executor e depositário dos valores vinculados ao PASEP; (ii) a competência da Justiça Federal, sob o argumento de que haveria interesse jurídico direto da União; (iii) a ocorrência de prescrição, alegando que o prazo decenal teria se iniciado na data do saque dos valores, há mais de dez anos; e (iv) a indevida aplicação monocrática do Tema 1.150/STJ, afirmando inexistir trânsito em julgado do referido precedente e, por conseguinte, ausência de força vinculante imediata. O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO Senhores julgadores, não assiste razão ao agravante. A controvérsia posta nos autos já foi integralmente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, cuja tese firmada é expressa: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.”
Trata-se de precedente de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos judiciais, sendo inclusive autorizada sua aplicação monocraticamente pelo relator, conforme previsão dos arts. 932, V, “b”, do CPC, e 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A tese do agravante, de que o Banco do Brasil seria mero executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, encontra-se superada e insubsistente. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1.150, delimitou expressamente a responsabilidade da instituição financeira por atos de má gestão, saques indevidos ou ausência de aplicação correta de rendimentos nas contas individualizadas dos cotistas do PASEP. Portanto, correta a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, alinhando-se à jurisprudência consolidada da Corte Superior. Os precedentes invocados pelo agravante, como o REsp 1.882.646/DF, são anteriores à fixação da tese repetitiva, e, por isso, não se sobrepõem ao entendimento atual e vinculante do STJ. O argumento de incompetência absoluta da Justiça Estadual igualmente não prospera. A lide não versa sobre política pública, normas administrativas federais ou atos do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas sobre responsabilidade civil e contratual do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, regida por normas de direito privado. Nessa linha, não há interesse jurídico direto da União Federal, afastando-se a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I). O Tema 1.150/STJ reforça tal conclusão ao reconhecer que as ações relativas à má gestão das contas PASEP devem tramitar na Justiça Comum Estadual. O agravante insiste em que o prazo prescricional decenal deve fluir a partir da data do saque dos valores da conta PASEP. Contudo, o STJ, ao fixar o Tema 1.150, determinou que o termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques ou irregularidades, o que, no caso dos autos, ocorreu somente em 2020, quando o autor teve acesso aos microfilmes de sua conta, evidenciando as inconsistências. Ajuizada a ação em 2019, não se operou a prescrição, razão pela qual a decisão monocrática deve ser integralmente mantida. Incorre em equívoco o agravante ao afirmar que o Tema 1.150/STJ não poderia ser aplicado por ausência de trânsito em julgado. Nos termos do art. 927, §3º, do CPC, a tese firmada em recurso repetitivo tem aplicação imediata e obrigatória, sendo dispensável o trânsito em julgado do acórdão paradigma. O entendimento do STJ e do STF é pacífico nesse sentido, porquanto o objetivo do regime dos repetitivos é justamente assegurar uniformidade e celeridade, permitindo a aplicação monocrática dos precedentes obrigatórios. Não procede a alegação de ofensa ao contraditório ou de “decisão surpresa”. A aplicação monocrática de tese repetitiva é expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico, conforme já destacado, e não suprime o direito de defesa, uma vez que o recurso interno, ora julgado, é o meio próprio de impugnação. A decisão monocrática agravada examinou detidamente todas as questões suscitadas, fundamentando-se em precedentes vinculantes e aplicando corretamente o direito. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Diante do exposto, voto pelo não provimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, da competência da Justiça Estadual e do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto. Teresina, 09/12/2025