Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADRIEL DE CARVALHO REBELO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL EM CASO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação proposta por candidato ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021), em face da Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE) e do Estado do Piauí, na qual se pleiteava a anulação das questões nº 39 e nº 48 da prova objetiva, sob alegação de afronta ao princípio da vinculação ao edital e ilegalidade na formulação dos enunciados. A parte autora alegou que a questão nº 48 extrapolava o conteúdo programático do edital e que a questão nº 39 apresentava erro fático. O juízo a quo julgou improcedente o pedido. A parte autora apelou, reiterando as teses de ilegalidade nas questões mencionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a formulação das questões nº 39 e nº 48 da prova objetiva do concurso público para Soldado PM/PI violou o princípio da vinculação ao edital e os critérios legais do certame, ensejando sua anulação; (ii) estabelecer se a anulação de questão objetiva implica, automaticamente, o direito do candidato à continuidade nas fases subsequentes do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial de concursos públicos é excepcional e restrito à análise da legalidade, não sendo cabível a substituição da banca examinadora quanto ao conteúdo ou à correção das questões, salvo flagrante desconformidade com o edital, conforme jurisprudência pacífica do STF (RE 632853, Tema 485 da Repercussão Geral). A questão nº 48 da prova objetiva extrapola de forma evidente o conteúdo programático previsto no edital, o qual limitava-se à Justiça Militar, ao passo que a referida questão exigia conhecimento de toda a estrutura do Poder Judiciário estadual, configurando afronta ao princípio da vinculação ao edital e ao princípio da legalidade. A jurisprudência desta Corte, por meio de precedente firmado no julgamento da Apelação Cível nº 0813853-67.2022.8.18.0140, reconheceu expressamente a ilegalidade da questão nº 48, fixando-a como paradigma para os demais feitos relativos ao concurso regido pelo Edital nº 02/2021. Em relação à questão nº 39, não restou demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou erro material manifesto que justificasse a intervenção judicial, considerando-se a margem de discricionariedade técnica da banca examinadora e a ausência de divergência objetiva com o conteúdo programático. A anulação da questão nº 48 não implica, de forma automática, o direito do candidato de prosseguir para as fases seguintes do certame, devendo a banca organizadora ser instada a aferir se a nova pontuação decorrente da anulação altera a classificação do candidato de modo a permitir sua continuidade no certame, conforme diretriz firmada pela relatoria. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente, conforme o art. 86 do CPC, respeitada a gratuidade de justiça deferida à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É cabível a anulação de questão de concurso público que apresente flagrante desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital, por violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. A questão nº 48 do concurso público regido pelo Edital nº 02/2021 para o cargo de Soldado da PM/PI deve ser anulada, por extrapolar o conteúdo expressamente previsto no edital. A anulação de questão objetiva não assegura, por si só, o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame, devendo a banca organizadora verificar os efeitos da alteração da pontuação sobre a classificação do candidato. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0822676-93.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente a demanda ajuizada em face UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, na qual se pleiteia a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado da PM/2021 para possibilitar o ingresso do requerente nas próximas fases do certame. APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a questão nº 48 extrapola os limites do conteúdo programático previsto no edital do certame, ao cobrar do candidato conhecimento sobre toda a estrutura do Poder Judiciário do Estado do Piauí, quando o edital restringia o conteúdo à Justiça Militar; ii) a questão nº 39 está em desacordo com a informação oficialmente divulgada pelo Governo do Estado do Piauí, à época do certame, no sentido de que o Estado é dividido em 11 territórios de desenvolvimento, e não 12, conforme constava na questão, o que induziu o candidato ao erro; iii) a manutenção das referidas questões no resultado do concurso viola o princípio da vinculação ao edital, sendo esta uma garantia tanto da legalidade quanto da segurança jurídica dos certames públicos; iv) existem precedentes do TJPI anulando questões idênticas, inclusive a questão nº 48, por violação ao conteúdo do edital. CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. N. 24930807, requerendo o desprovimento do recurso. VOTO 1. DO CONHECIMENTO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, em virtude da concessão da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se) Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Ademais, visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria de número 48, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. POSSIBILIDADE DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. GABARITO FLAGRANTEMENTE ERRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, a controvérsia cinge-se acerca da existência (ou não) de flagrante ilegalidade nas questões de n° 53, 9, 20, 01, 48, 39 e 15, da prova tipo “A” do concurso para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, passíveis de anulação pelo poder judiciário. 2. No julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015). 3. Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 4. A anulação da questão nº 48 da prova tipo “A” é medida que se impõe, em atenção a flagrante ilegalidade e a divergência ao conteúdo previsto do edital, o que, de fato, não implica adentrar no mérito administrativo da referida banca examinadora. Todavia, não quer dizer que, necessariamente, que a Apelante terá direito ao ingresso na próxima fase do concurso. 5. Isso porque a anulação da referida questão tem o potencial de alterar todo o cenário do certame, como classificação, nota de corte, etc. Assim, o mais prudente a meu ver, nesse caso, é a concessão de prazo à banca organizadora do certame para que informe se o candidato Apelante, com a anulação da questão, alcançará pontuação mínima ou posição classificatória que lhe oportunize passar à fase seguinte do concurso. 6. Fixo o presente julgado como paradigma para os demais recursos pendentes acerca do CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ - EDITAL Nº 02/2021 – SOLDADO PM distribuídos a esta Relatoria. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO CÍVEL (198) 0813853-67.2022.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO; Sessão Ordinária por videoconferência de 04 de abril de 2024) – grifou-se.
Ante o exposto, conforme já determinado na decisão que reuniu os processos para deliberação única, replico o julgamento do mérito da ação 0813853-67.2022.8.18.0140 para anular apenas a questão 48. Finalmente, deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ, que foi fixada nos seguintes termos: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”. 3. DA DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe parcial provimento, apenas para anular a questão de nº 48, da prova tipo “A” e demais correspondentes nos outros tipos de prova, da primeira fase do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí (Edital nº 02/2021). Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídos os honorários advocatícios, arbitrados na quantia correspondente a 10% do valor da causa, em conformidade com o disposto no art. 86 do CPC, devendo o montante apurado ser arcado 50% pelo Estado do Piauí (sucumbente em 1 questão) e 50% pelo Autor (sucumbente em 1 questão). No entanto, fica sob condição suspensiva a exigibilidade dos honorários devidos pelo Autor, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator