Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERRAZ DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Nesta data junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801187-97.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:43
Ato ordinatório
06/04/2026, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 10:44
Trânsito em julgado
09/03/2026, 10:43
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERRAZ DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Nesta data junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801187-97.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERRAZ DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Nesta data junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801187-97.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
07/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 09:43
Ato ordinatório
06/04/2026, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2026, 10:44
Trânsito em julgado
09/03/2026, 10:43
Decurso de Prazo
17/12/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERRAZ DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Nesta data junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco TERESINA-PI, 5 de dezembro de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801187-97.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 06:52
Ato ordinatório
05/12/2025, 06:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 07:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 21:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 21:39
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:14
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:09
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERRAZ DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Nº 1.064/2025 1. RELATÓRIO
executado: Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 7.375,01, depositado judicialmente (ID 71677944), que deve ser liberado através de transferência bancária para conta bancária a ser informada pela parte executada. A fim de materializar a liberação do valor supracitado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801187-97.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de sentença requerido por JOSE FERRAZ DA SILVA em face da BANCO PAN, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso, objetivando receber a quantia de R$ 27.657,73 em virtude da sentença proferida na fase de conhecimento e do acórdão em fase de recurso. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados não obedeceram aos parâmetros estabelecidos na sentença, entendendo como devida a quantia de R$ 22.538,88 (IDs 71676889-71677944). Depositou ainda o valor de R$ 25.234,64 a título de garantia do juízo (ID 71677943-71677944). Em manifestação à impugnação, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo a expedição do alvará do valor atualizado de R$ 22.538,88 (ID 76930392). Sucinto relatório. Decido. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte executada argumenta que o valor de R$ 27.657,73 (atualizado até julho/2024 então atualizamos até janeiro/2025 perfazendo na importância de R$ 29.913,89) requerido pela exequente é excessivo, sendo correta a quantia de R$ 22.538,88, sob o fundamento de que representa os parâmetros dispostos na sentença e no acórdão. Nesse campo, em manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, corroborando com a argumentação de excesso na execução trazida pelo executado em sua impugnação, razão pela qual reconheço o excesso de R$ 7.375,01.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 7.375,01, mormente em virtude da concordância da exequente com valor indicado pelo executado, bem assim a considerar que os cálculos apresentados pelo exequente obedeceram aos parâmetros definidos na sentença. Tendo em vista o acolhimento da presente impugnação e em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor correspondente ao excesso (R$ 7.375,01 equivalente ao proveito econômico obtido), com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da exequente, somente podendo ser executadas se, nos 05 anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do §3º do art. 98 do CPC. 3. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Em análise aos autos, verifico que, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada depositou a quantia de R$ 22.538,88, (ID 71677943). Em manifestação sobre os depósitos de valores, a exequente anuiu com o depósito e requereu a expedição de alvarás para liberação da quantia depositada pela parte exequente, a ser liberada por meio de transferência para a conta de seu advogado (ID 76930392). Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado à exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 4. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide. Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor da parte autora JOSE FERRAZ DA SILVA, EXPEDINDO-SE ALVARÁ EM MEIO FÍSICO PARA SAQUE DIRETO PELA PRÓPRIA AUTORA, no valor de R$ 20.404,44 depositado na conta judicial de n° 081220000007834407 juntada sob o ID 71677943, com atualizações decorrentes da própria conta bancária. Determino ainda seja liberado o pagamento da verba devida em favor do advogado da exequente Luis Roberto M. de Carvalho Brandão OAB 15522, no valor de R$ 2.134,44, correspondente a seus honorários advocatícios, depositado na conta judicial de n° 081220000007834407 juntada sob o ID 71677943, o que deve ser materializado através de transferência para a conta bancária: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, consoante requerimento formulado na petição de ID 76930392. Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba remanescente em favor do intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários relativos necessários para transferência de valores supracitados. Expeçam-se alvarás. Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERRAZ DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Nº 1.064/2025 1. RELATÓRIO
executado: Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 7.375,01, depositado judicialmente (ID 71677944), que deve ser liberado através de transferência bancária para conta bancária a ser informada pela parte executada. A fim de materializar a liberação do valor supracitado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801187-97.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de sentença requerido por JOSE FERRAZ DA SILVA em face da BANCO PAN, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso, objetivando receber a quantia de R$ 27.657,73 em virtude da sentença proferida na fase de conhecimento e do acórdão em fase de recurso. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados não obedeceram aos parâmetros estabelecidos na sentença, entendendo como devida a quantia de R$ 22.538,88 (IDs 71676889-71677944). Depositou ainda o valor de R$ 25.234,64 a título de garantia do juízo (ID 71677943-71677944). Em manifestação à impugnação, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo a expedição do alvará do valor atualizado de R$ 22.538,88 (ID 76930392). Sucinto relatório. Decido. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte executada argumenta que o valor de R$ 27.657,73 (atualizado até julho/2024 então atualizamos até janeiro/2025 perfazendo na importância de R$ 29.913,89) requerido pela exequente é excessivo, sendo correta a quantia de R$ 22.538,88, sob o fundamento de que representa os parâmetros dispostos na sentença e no acórdão. Nesse campo, em manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, corroborando com a argumentação de excesso na execução trazida pelo executado em sua impugnação, razão pela qual reconheço o excesso de R$ 7.375,01.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 7.375,01, mormente em virtude da concordância da exequente com valor indicado pelo executado, bem assim a considerar que os cálculos apresentados pelo exequente obedeceram aos parâmetros definidos na sentença. Tendo em vista o acolhimento da presente impugnação e em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor correspondente ao excesso (R$ 7.375,01 equivalente ao proveito econômico obtido), com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da exequente, somente podendo ser executadas se, nos 05 anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do §3º do art. 98 do CPC. 3. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Em análise aos autos, verifico que, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada depositou a quantia de R$ 22.538,88, (ID 71677943). Em manifestação sobre os depósitos de valores, a exequente anuiu com o depósito e requereu a expedição de alvarás para liberação da quantia depositada pela parte exequente, a ser liberada por meio de transferência para a conta de seu advogado (ID 76930392). Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado à exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 4. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide. Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor da parte autora JOSE FERRAZ DA SILVA, EXPEDINDO-SE ALVARÁ EM MEIO FÍSICO PARA SAQUE DIRETO PELA PRÓPRIA AUTORA, no valor de R$ 20.404,44 depositado na conta judicial de n° 081220000007834407 juntada sob o ID 71677943, com atualizações decorrentes da própria conta bancária. Determino ainda seja liberado o pagamento da verba devida em favor do advogado da exequente Luis Roberto M. de Carvalho Brandão OAB 15522, no valor de R$ 2.134,44, correspondente a seus honorários advocatícios, depositado na conta judicial de n° 081220000007834407 juntada sob o ID 71677943, o que deve ser materializado através de transferência para a conta bancária: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, consoante requerimento formulado na petição de ID 76930392. Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba remanescente em favor do intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários relativos necessários para transferência de valores supracitados. Expeçam-se alvarás. Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERRAZ DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Nº 1.064/2025 1. RELATÓRIO
executado: Banco Bradesco S.A., no valor de R$ 7.375,01, depositado judicialmente (ID 71677944), que deve ser liberado através de transferência bancária para conta bancária a ser informada pela parte executada. A fim de materializar a liberação do valor supracitado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801187-97.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Cumprimento de sentença requerido por JOSE FERRAZ DA SILVA em face da BANCO PAN, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso, objetivando receber a quantia de R$ 27.657,73 em virtude da sentença proferida na fase de conhecimento e do acórdão em fase de recurso. Intimado para pagar o débito, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados não obedeceram aos parâmetros estabelecidos na sentença, entendendo como devida a quantia de R$ 22.538,88 (IDs 71676889-71677944). Depositou ainda o valor de R$ 25.234,64 a título de garantia do juízo (ID 71677943-71677944). Em manifestação à impugnação, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo a expedição do alvará do valor atualizado de R$ 22.538,88 (ID 76930392). Sucinto relatório. Decido. 2. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte executada argumenta que o valor de R$ 27.657,73 (atualizado até julho/2024 então atualizamos até janeiro/2025 perfazendo na importância de R$ 29.913,89) requerido pela exequente é excessivo, sendo correta a quantia de R$ 22.538,88, sob o fundamento de que representa os parâmetros dispostos na sentença e no acórdão. Nesse campo, em manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, corroborando com a argumentação de excesso na execução trazida pelo executado em sua impugnação, razão pela qual reconheço o excesso de R$ 7.375,01.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 7.375,01, mormente em virtude da concordância da exequente com valor indicado pelo executado, bem assim a considerar que os cálculos apresentados pelo exequente obedeceram aos parâmetros definidos na sentença. Tendo em vista o acolhimento da presente impugnação e em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor correspondente ao excesso (R$ 7.375,01 equivalente ao proveito econômico obtido), com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante a concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da exequente, somente podendo ser executadas se, nos 05 anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do §3º do art. 98 do CPC. 3. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Em análise aos autos, verifico que, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada depositou a quantia de R$ 22.538,88, (ID 71677943). Em manifestação sobre os depósitos de valores, a exequente anuiu com o depósito e requereu a expedição de alvarás para liberação da quantia depositada pela parte exequente, a ser liberada por meio de transferência para a conta de seu advogado (ID 76930392). Com efeito, o valor depositado deve ser disponibilizado à exequente e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, o qual dispõe que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. 4. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide. Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor da parte autora JOSE FERRAZ DA SILVA, EXPEDINDO-SE ALVARÁ EM MEIO FÍSICO PARA SAQUE DIRETO PELA PRÓPRIA AUTORA, no valor de R$ 20.404,44 depositado na conta judicial de n° 081220000007834407 juntada sob o ID 71677943, com atualizações decorrentes da própria conta bancária. Determino ainda seja liberado o pagamento da verba devida em favor do advogado da exequente Luis Roberto M. de Carvalho Brandão OAB 15522, no valor de R$ 2.134,44, correspondente a seus honorários advocatícios, depositado na conta judicial de n° 081220000007834407 juntada sob o ID 71677943, o que deve ser materializado através de transferência para a conta bancária: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual; Agência: 16373; Conta: 893773; CNPJ: 55.076.953/0001-25, consoante requerimento formulado na petição de ID 76930392. Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba remanescente em favor do intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários relativos necessários para transferência de valores supracitados. Expeçam-se alvarás. Após as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERRAZ DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801187-97.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 12 de maio de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:22
Procedência
12/08/2025, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:22
Publicação
15/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE FERRAZ DA SILVA
INTERESSADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801187-97.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 12 de maio de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:45
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 16:22
Decurso de Prazo
12/02/2025, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 09:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)