Documento06/01/2026, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 09:50
Publicação17/12/2025, 09:50
Publicação17/12/2025, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/12/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidatos em concurso público contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível por eles interposta, reconhecendo a nulidade de apenas uma entre sete questões impugnadas da prova objetiva do certame da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua correção para observância da base de cálculo sobre o valor da causa, e não sobre proveito econômico inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa na fixação dos honorários advocatícios com base em suposto proveito econômico inexistente; (ii) definir se, diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com possibilidade excepcional de efeitos infringentes quando a correção da premissa for decisiva para o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado incorre em erro de premissa ao adotar, como base de cálculo dos honorários, um alegado proveito econômico, inexistente na hipótese, por se tratar de ação que visa apenas à anulação de questões de concurso público. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. A configuração de sucumbência recíproca deve considerar o número de pedidos formulados e o grau de êxito obtido por cada parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ), não sendo aplicável o critério do valor econômico individual dos pedidos. 7. Como apenas uma das seis questões foi anulada, a parte autora decaiu em cinco dos seeis pedidos, devendo suportar 83% da verba honorária, enquanto ao Estado do Piauí cabe o ônus de 17%, respeitando-se a proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de proveito econômico mensurável em ação que visa à anulação de questões de concurso público impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A sucumbência recíproca deve ser apurada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, ainda que desprovidos de conteúdo econômico. 3. O erro de premissa na fixação da verba honorária configura hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 831.848/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810522-77.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAÚJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAÚJO, WEDERSON NUNS DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA e FERNANDO BRANDÃO SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço os Apelantes intentam a anulação das questões de n.º 01, 09, 20, 39, 48 e 53, todas da prova tipo “A”, o parcial provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Id. Num. 23037265). Os embargantes, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 23840441), alegam, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustentam que não há conteúdo econômico na demanda, por se tratar de pedido de anulação de questão de concurso público, e não de quantia certa. Requerem a correção do julgado para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (Id. Num. 28182272), a Fazenda Pública embargada defendeu que o recurso tem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu improvimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a sua correção com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda não ostenta conteúdo econômico imediato e mensurável. Passo ao exame de tais questões. Nos termos do art. 1.022, caput, da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e cognição restrita, admitidos apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. No caso dos autos, observa-se que a decisão colegiada, ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, ora embargantes, não majorou os honorários advocatícios e manteve os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, correspondente na condenação dos autores/embargantes ao pagamento no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao não fixar os honorários advocatícios quando modificou o julgado e concedeu a procedência parcial da demanda para anular a questão de nº 48 da prova tipo “A”. Dito isto, na presente Ação Ordinária, a causa de pedir consiste, exclusivamente, na anulação das questões nº 53, 09, 20, 01, 48 e 39, da Prova Tipo “A” do Concurso de Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Assim, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo a ser observada é o valor atribuído à causa, e não o proveito econômico inexistente. Cumpre registrar, ainda, que, consoante o art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são, simultaneamente, vencedoras e vencidas na demanda. Ressalte-se, ademais, que, diante da configuração da sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados na ação e o grau de êxito obtido por cada parte em relação a esses pleitos, não se vinculando, portanto, aos valores atribuídos a cada pedido (quantum debeatur). Nessa linha de entendimento, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. (AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No caso em lume, foram discutidas seis questões da prova objetiva, das quais apenas uma foi anulada. Dessa forma, conjugando-se os pedidos formulados com o resultado da demanda, verifica-se que a Fazenda Pública decaiu em apenas 1/6 (um sexto) dos pedidos, ao passo que a parte autora restou vencida em 5/6 (cinco sextos). Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, e rateados de forma proporcional à sucumbência e, por consectário lógico, considerando que o ESTADO DO PIAUÍ restou vencido em apenas uma das sete questões debatidas, incumbe-lhe suportar 17% (dezessete por cento) do montante fixado, ao passo que a parte autora, vencida em seis das sete questões, deve arcar com cerca de 83% (oitenta e três por cento), em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa identificado e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e, a partir daí, suportados pelas partes de forma proporcional ao êxito e decaimento de seus pedidos, qual seja: 83% (oitenta e três por cento) pelos autores, cuja exigibilidade continua suspensa, e 17% (dezessete por cento) pelo ESTADO DO PIAUÍ, na exegese do art. 86 do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidatos em concurso público contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível por eles interposta, reconhecendo a nulidade de apenas uma entre sete questões impugnadas da prova objetiva do certame da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua correção para observância da base de cálculo sobre o valor da causa, e não sobre proveito econômico inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa na fixação dos honorários advocatícios com base em suposto proveito econômico inexistente; (ii) definir se, diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com possibilidade excepcional de efeitos infringentes quando a correção da premissa for decisiva para o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado incorre em erro de premissa ao adotar, como base de cálculo dos honorários, um alegado proveito econômico, inexistente na hipótese, por se tratar de ação que visa apenas à anulação de questões de concurso público. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. A configuração de sucumbência recíproca deve considerar o número de pedidos formulados e o grau de êxito obtido por cada parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ), não sendo aplicável o critério do valor econômico individual dos pedidos. 7. Como apenas uma das seis questões foi anulada, a parte autora decaiu em cinco dos seeis pedidos, devendo suportar 83% da verba honorária, enquanto ao Estado do Piauí cabe o ônus de 17%, respeitando-se a proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de proveito econômico mensurável em ação que visa à anulação de questões de concurso público impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A sucumbência recíproca deve ser apurada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, ainda que desprovidos de conteúdo econômico. 3. O erro de premissa na fixação da verba honorária configura hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 831.848/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810522-77.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAÚJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAÚJO, WEDERSON NUNS DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA e FERNANDO BRANDÃO SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço os Apelantes intentam a anulação das questões de n.º 01, 09, 20, 39, 48 e 53, todas da prova tipo “A”, o parcial provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Id. Num. 23037265). Os embargantes, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 23840441), alegam, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustentam que não há conteúdo econômico na demanda, por se tratar de pedido de anulação de questão de concurso público, e não de quantia certa. Requerem a correção do julgado para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (Id. Num. 28182272), a Fazenda Pública embargada defendeu que o recurso tem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu improvimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a sua correção com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda não ostenta conteúdo econômico imediato e mensurável. Passo ao exame de tais questões. Nos termos do art. 1.022, caput, da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e cognição restrita, admitidos apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. No caso dos autos, observa-se que a decisão colegiada, ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, ora embargantes, não majorou os honorários advocatícios e manteve os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, correspondente na condenação dos autores/embargantes ao pagamento no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao não fixar os honorários advocatícios quando modificou o julgado e concedeu a procedência parcial da demanda para anular a questão de nº 48 da prova tipo “A”. Dito isto, na presente Ação Ordinária, a causa de pedir consiste, exclusivamente, na anulação das questões nº 53, 09, 20, 01, 48 e 39, da Prova Tipo “A” do Concurso de Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Assim, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo a ser observada é o valor atribuído à causa, e não o proveito econômico inexistente. Cumpre registrar, ainda, que, consoante o art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são, simultaneamente, vencedoras e vencidas na demanda. Ressalte-se, ademais, que, diante da configuração da sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados na ação e o grau de êxito obtido por cada parte em relação a esses pleitos, não se vinculando, portanto, aos valores atribuídos a cada pedido (quantum debeatur). Nessa linha de entendimento, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. (AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No caso em lume, foram discutidas seis questões da prova objetiva, das quais apenas uma foi anulada. Dessa forma, conjugando-se os pedidos formulados com o resultado da demanda, verifica-se que a Fazenda Pública decaiu em apenas 1/6 (um sexto) dos pedidos, ao passo que a parte autora restou vencida em 5/6 (cinco sextos). Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, e rateados de forma proporcional à sucumbência e, por consectário lógico, considerando que o ESTADO DO PIAUÍ restou vencido em apenas uma das sete questões debatidas, incumbe-lhe suportar 17% (dezessete por cento) do montante fixado, ao passo que a parte autora, vencida em seis das sete questões, deve arcar com cerca de 83% (oitenta e três por cento), em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa identificado e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e, a partir daí, suportados pelas partes de forma proporcional ao êxito e decaimento de seus pedidos, qual seja: 83% (oitenta e três por cento) pelos autores, cuja exigibilidade continua suspensa, e 17% (dezessete por cento) pelo ESTADO DO PIAUÍ, na exegese do art. 86 do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidatos em concurso público contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível por eles interposta, reconhecendo a nulidade de apenas uma entre sete questões impugnadas da prova objetiva do certame da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua correção para observância da base de cálculo sobre o valor da causa, e não sobre proveito econômico inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa na fixação dos honorários advocatícios com base em suposto proveito econômico inexistente; (ii) definir se, diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com possibilidade excepcional de efeitos infringentes quando a correção da premissa for decisiva para o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado incorre em erro de premissa ao adotar, como base de cálculo dos honorários, um alegado proveito econômico, inexistente na hipótese, por se tratar de ação que visa apenas à anulação de questões de concurso público. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. A configuração de sucumbência recíproca deve considerar o número de pedidos formulados e o grau de êxito obtido por cada parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ), não sendo aplicável o critério do valor econômico individual dos pedidos. 7. Como apenas uma das seis questões foi anulada, a parte autora decaiu em cinco dos seeis pedidos, devendo suportar 83% da verba honorária, enquanto ao Estado do Piauí cabe o ônus de 17%, respeitando-se a proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de proveito econômico mensurável em ação que visa à anulação de questões de concurso público impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A sucumbência recíproca deve ser apurada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, ainda que desprovidos de conteúdo econômico. 3. O erro de premissa na fixação da verba honorária configura hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 831.848/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810522-77.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAÚJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAÚJO, WEDERSON NUNS DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA e FERNANDO BRANDÃO SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço os Apelantes intentam a anulação das questões de n.º 01, 09, 20, 39, 48 e 53, todas da prova tipo “A”, o parcial provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Id. Num. 23037265). Os embargantes, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 23840441), alegam, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustentam que não há conteúdo econômico na demanda, por se tratar de pedido de anulação de questão de concurso público, e não de quantia certa. Requerem a correção do julgado para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (Id. Num. 28182272), a Fazenda Pública embargada defendeu que o recurso tem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu improvimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a sua correção com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda não ostenta conteúdo econômico imediato e mensurável. Passo ao exame de tais questões. Nos termos do art. 1.022, caput, da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e cognição restrita, admitidos apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. No caso dos autos, observa-se que a decisão colegiada, ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, ora embargantes, não majorou os honorários advocatícios e manteve os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, correspondente na condenação dos autores/embargantes ao pagamento no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao não fixar os honorários advocatícios quando modificou o julgado e concedeu a procedência parcial da demanda para anular a questão de nº 48 da prova tipo “A”. Dito isto, na presente Ação Ordinária, a causa de pedir consiste, exclusivamente, na anulação das questões nº 53, 09, 20, 01, 48 e 39, da Prova Tipo “A” do Concurso de Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Assim, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo a ser observada é o valor atribuído à causa, e não o proveito econômico inexistente. Cumpre registrar, ainda, que, consoante o art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são, simultaneamente, vencedoras e vencidas na demanda. Ressalte-se, ademais, que, diante da configuração da sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados na ação e o grau de êxito obtido por cada parte em relação a esses pleitos, não se vinculando, portanto, aos valores atribuídos a cada pedido (quantum debeatur). Nessa linha de entendimento, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. (AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No caso em lume, foram discutidas seis questões da prova objetiva, das quais apenas uma foi anulada. Dessa forma, conjugando-se os pedidos formulados com o resultado da demanda, verifica-se que a Fazenda Pública decaiu em apenas 1/6 (um sexto) dos pedidos, ao passo que a parte autora restou vencida em 5/6 (cinco sextos). Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, e rateados de forma proporcional à sucumbência e, por consectário lógico, considerando que o ESTADO DO PIAUÍ restou vencido em apenas uma das sete questões debatidas, incumbe-lhe suportar 17% (dezessete por cento) do montante fixado, ao passo que a parte autora, vencida em seis das sete questões, deve arcar com cerca de 83% (oitenta e três por cento), em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa identificado e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e, a partir daí, suportados pelas partes de forma proporcional ao êxito e decaimento de seus pedidos, qual seja: 83% (oitenta e três por cento) pelos autores, cuja exigibilidade continua suspensa, e 17% (dezessete por cento) pelo ESTADO DO PIAUÍ, na exegese do art. 86 do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidatos em concurso público contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível por eles interposta, reconhecendo a nulidade de apenas uma entre sete questões impugnadas da prova objetiva do certame da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua correção para observância da base de cálculo sobre o valor da causa, e não sobre proveito econômico inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa na fixação dos honorários advocatícios com base em suposto proveito econômico inexistente; (ii) definir se, diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com possibilidade excepcional de efeitos infringentes quando a correção da premissa for decisiva para o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado incorre em erro de premissa ao adotar, como base de cálculo dos honorários, um alegado proveito econômico, inexistente na hipótese, por se tratar de ação que visa apenas à anulação de questões de concurso público. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. A configuração de sucumbência recíproca deve considerar o número de pedidos formulados e o grau de êxito obtido por cada parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ), não sendo aplicável o critério do valor econômico individual dos pedidos. 7. Como apenas uma das seis questões foi anulada, a parte autora decaiu em cinco dos seeis pedidos, devendo suportar 83% da verba honorária, enquanto ao Estado do Piauí cabe o ônus de 17%, respeitando-se a proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de proveito econômico mensurável em ação que visa à anulação de questões de concurso público impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A sucumbência recíproca deve ser apurada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, ainda que desprovidos de conteúdo econômico. 3. O erro de premissa na fixação da verba honorária configura hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 831.848/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810522-77.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAÚJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAÚJO, WEDERSON NUNS DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA e FERNANDO BRANDÃO SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço os Apelantes intentam a anulação das questões de n.º 01, 09, 20, 39, 48 e 53, todas da prova tipo “A”, o parcial provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Id. Num. 23037265). Os embargantes, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 23840441), alegam, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustentam que não há conteúdo econômico na demanda, por se tratar de pedido de anulação de questão de concurso público, e não de quantia certa. Requerem a correção do julgado para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (Id. Num. 28182272), a Fazenda Pública embargada defendeu que o recurso tem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu improvimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a sua correção com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda não ostenta conteúdo econômico imediato e mensurável. Passo ao exame de tais questões. Nos termos do art. 1.022, caput, da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e cognição restrita, admitidos apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. No caso dos autos, observa-se que a decisão colegiada, ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, ora embargantes, não majorou os honorários advocatícios e manteve os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, correspondente na condenação dos autores/embargantes ao pagamento no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao não fixar os honorários advocatícios quando modificou o julgado e concedeu a procedência parcial da demanda para anular a questão de nº 48 da prova tipo “A”. Dito isto, na presente Ação Ordinária, a causa de pedir consiste, exclusivamente, na anulação das questões nº 53, 09, 20, 01, 48 e 39, da Prova Tipo “A” do Concurso de Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Assim, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo a ser observada é o valor atribuído à causa, e não o proveito econômico inexistente. Cumpre registrar, ainda, que, consoante o art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são, simultaneamente, vencedoras e vencidas na demanda. Ressalte-se, ademais, que, diante da configuração da sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados na ação e o grau de êxito obtido por cada parte em relação a esses pleitos, não se vinculando, portanto, aos valores atribuídos a cada pedido (quantum debeatur). Nessa linha de entendimento, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. (AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No caso em lume, foram discutidas seis questões da prova objetiva, das quais apenas uma foi anulada. Dessa forma, conjugando-se os pedidos formulados com o resultado da demanda, verifica-se que a Fazenda Pública decaiu em apenas 1/6 (um sexto) dos pedidos, ao passo que a parte autora restou vencida em 5/6 (cinco sextos). Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, e rateados de forma proporcional à sucumbência e, por consectário lógico, considerando que o ESTADO DO PIAUÍ restou vencido em apenas uma das sete questões debatidas, incumbe-lhe suportar 17% (dezessete por cento) do montante fixado, ao passo que a parte autora, vencida em seis das sete questões, deve arcar com cerca de 83% (oitenta e três por cento), em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa identificado e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e, a partir daí, suportados pelas partes de forma proporcional ao êxito e decaimento de seus pedidos, qual seja: 83% (oitenta e três por cento) pelos autores, cuja exigibilidade continua suspensa, e 17% (dezessete por cento) pelo ESTADO DO PIAUÍ, na exegese do art. 86 do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidatos em concurso público contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível por eles interposta, reconhecendo a nulidade de apenas uma entre sete questões impugnadas da prova objetiva do certame da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua correção para observância da base de cálculo sobre o valor da causa, e não sobre proveito econômico inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa na fixação dos honorários advocatícios com base em suposto proveito econômico inexistente; (ii) definir se, diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com possibilidade excepcional de efeitos infringentes quando a correção da premissa for decisiva para o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado incorre em erro de premissa ao adotar, como base de cálculo dos honorários, um alegado proveito econômico, inexistente na hipótese, por se tratar de ação que visa apenas à anulação de questões de concurso público. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. A configuração de sucumbência recíproca deve considerar o número de pedidos formulados e o grau de êxito obtido por cada parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ), não sendo aplicável o critério do valor econômico individual dos pedidos. 7. Como apenas uma das seis questões foi anulada, a parte autora decaiu em cinco dos seeis pedidos, devendo suportar 83% da verba honorária, enquanto ao Estado do Piauí cabe o ônus de 17%, respeitando-se a proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de proveito econômico mensurável em ação que visa à anulação de questões de concurso público impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A sucumbência recíproca deve ser apurada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, ainda que desprovidos de conteúdo econômico. 3. O erro de premissa na fixação da verba honorária configura hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 831.848/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810522-77.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAÚJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAÚJO, WEDERSON NUNS DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA e FERNANDO BRANDÃO SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço os Apelantes intentam a anulação das questões de n.º 01, 09, 20, 39, 48 e 53, todas da prova tipo “A”, o parcial provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Id. Num. 23037265). Os embargantes, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 23840441), alegam, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustentam que não há conteúdo econômico na demanda, por se tratar de pedido de anulação de questão de concurso público, e não de quantia certa. Requerem a correção do julgado para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (Id. Num. 28182272), a Fazenda Pública embargada defendeu que o recurso tem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu improvimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a sua correção com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda não ostenta conteúdo econômico imediato e mensurável. Passo ao exame de tais questões. Nos termos do art. 1.022, caput, da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e cognição restrita, admitidos apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. No caso dos autos, observa-se que a decisão colegiada, ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, ora embargantes, não majorou os honorários advocatícios e manteve os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, correspondente na condenação dos autores/embargantes ao pagamento no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao não fixar os honorários advocatícios quando modificou o julgado e concedeu a procedência parcial da demanda para anular a questão de nº 48 da prova tipo “A”. Dito isto, na presente Ação Ordinária, a causa de pedir consiste, exclusivamente, na anulação das questões nº 53, 09, 20, 01, 48 e 39, da Prova Tipo “A” do Concurso de Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Assim, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo a ser observada é o valor atribuído à causa, e não o proveito econômico inexistente. Cumpre registrar, ainda, que, consoante o art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são, simultaneamente, vencedoras e vencidas na demanda. Ressalte-se, ademais, que, diante da configuração da sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados na ação e o grau de êxito obtido por cada parte em relação a esses pleitos, não se vinculando, portanto, aos valores atribuídos a cada pedido (quantum debeatur). Nessa linha de entendimento, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. (AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No caso em lume, foram discutidas seis questões da prova objetiva, das quais apenas uma foi anulada. Dessa forma, conjugando-se os pedidos formulados com o resultado da demanda, verifica-se que a Fazenda Pública decaiu em apenas 1/6 (um sexto) dos pedidos, ao passo que a parte autora restou vencida em 5/6 (cinco sextos). Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, e rateados de forma proporcional à sucumbência e, por consectário lógico, considerando que o ESTADO DO PIAUÍ restou vencido em apenas uma das sete questões debatidas, incumbe-lhe suportar 17% (dezessete por cento) do montante fixado, ao passo que a parte autora, vencida em seis das sete questões, deve arcar com cerca de 83% (oitenta e três por cento), em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa identificado e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e, a partir daí, suportados pelas partes de forma proporcional ao êxito e decaimento de seus pedidos, qual seja: 83% (oitenta e três por cento) pelos autores, cuja exigibilidade continua suspensa, e 17% (dezessete por cento) pelo ESTADO DO PIAUÍ, na exegese do art. 86 do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidatos em concurso público contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível por eles interposta, reconhecendo a nulidade de apenas uma entre sete questões impugnadas da prova objetiva do certame da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua correção para observância da base de cálculo sobre o valor da causa, e não sobre proveito econômico inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa na fixação dos honorários advocatícios com base em suposto proveito econômico inexistente; (ii) definir se, diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com possibilidade excepcional de efeitos infringentes quando a correção da premissa for decisiva para o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado incorre em erro de premissa ao adotar, como base de cálculo dos honorários, um alegado proveito econômico, inexistente na hipótese, por se tratar de ação que visa apenas à anulação de questões de concurso público. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. A configuração de sucumbência recíproca deve considerar o número de pedidos formulados e o grau de êxito obtido por cada parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ), não sendo aplicável o critério do valor econômico individual dos pedidos. 7. Como apenas uma das seis questões foi anulada, a parte autora decaiu em cinco dos seeis pedidos, devendo suportar 83% da verba honorária, enquanto ao Estado do Piauí cabe o ônus de 17%, respeitando-se a proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de proveito econômico mensurável em ação que visa à anulação de questões de concurso público impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A sucumbência recíproca deve ser apurada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, ainda que desprovidos de conteúdo econômico. 3. O erro de premissa na fixação da verba honorária configura hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 831.848/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810522-77.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAÚJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAÚJO, WEDERSON NUNS DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA e FERNANDO BRANDÃO SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço os Apelantes intentam a anulação das questões de n.º 01, 09, 20, 39, 48 e 53, todas da prova tipo “A”, o parcial provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Id. Num. 23037265). Os embargantes, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 23840441), alegam, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustentam que não há conteúdo econômico na demanda, por se tratar de pedido de anulação de questão de concurso público, e não de quantia certa. Requerem a correção do julgado para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (Id. Num. 28182272), a Fazenda Pública embargada defendeu que o recurso tem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu improvimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a sua correção com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda não ostenta conteúdo econômico imediato e mensurável. Passo ao exame de tais questões. Nos termos do art. 1.022, caput, da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e cognição restrita, admitidos apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. No caso dos autos, observa-se que a decisão colegiada, ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, ora embargantes, não majorou os honorários advocatícios e manteve os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, correspondente na condenação dos autores/embargantes ao pagamento no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao não fixar os honorários advocatícios quando modificou o julgado e concedeu a procedência parcial da demanda para anular a questão de nº 48 da prova tipo “A”. Dito isto, na presente Ação Ordinária, a causa de pedir consiste, exclusivamente, na anulação das questões nº 53, 09, 20, 01, 48 e 39, da Prova Tipo “A” do Concurso de Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Assim, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo a ser observada é o valor atribuído à causa, e não o proveito econômico inexistente. Cumpre registrar, ainda, que, consoante o art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são, simultaneamente, vencedoras e vencidas na demanda. Ressalte-se, ademais, que, diante da configuração da sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados na ação e o grau de êxito obtido por cada parte em relação a esses pleitos, não se vinculando, portanto, aos valores atribuídos a cada pedido (quantum debeatur). Nessa linha de entendimento, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. (AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No caso em lume, foram discutidas seis questões da prova objetiva, das quais apenas uma foi anulada. Dessa forma, conjugando-se os pedidos formulados com o resultado da demanda, verifica-se que a Fazenda Pública decaiu em apenas 1/6 (um sexto) dos pedidos, ao passo que a parte autora restou vencida em 5/6 (cinco sextos). Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, e rateados de forma proporcional à sucumbência e, por consectário lógico, considerando que o ESTADO DO PIAUÍ restou vencido em apenas uma das sete questões debatidas, incumbe-lhe suportar 17% (dezessete por cento) do montante fixado, ao passo que a parte autora, vencida em seis das sete questões, deve arcar com cerca de 83% (oitenta e três por cento), em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa identificado e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e, a partir daí, suportados pelas partes de forma proporcional ao êxito e decaimento de seus pedidos, qual seja: 83% (oitenta e três por cento) pelos autores, cuja exigibilidade continua suspensa, e 17% (dezessete por cento) pelo ESTADO DO PIAUÍ, na exegese do art. 86 do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidatos em concurso público contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível por eles interposta, reconhecendo a nulidade de apenas uma entre sete questões impugnadas da prova objetiva do certame da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua correção para observância da base de cálculo sobre o valor da causa, e não sobre proveito econômico inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa na fixação dos honorários advocatícios com base em suposto proveito econômico inexistente; (ii) definir se, diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com possibilidade excepcional de efeitos infringentes quando a correção da premissa for decisiva para o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado incorre em erro de premissa ao adotar, como base de cálculo dos honorários, um alegado proveito econômico, inexistente na hipótese, por se tratar de ação que visa apenas à anulação de questões de concurso público. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. A configuração de sucumbência recíproca deve considerar o número de pedidos formulados e o grau de êxito obtido por cada parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ), não sendo aplicável o critério do valor econômico individual dos pedidos. 7. Como apenas uma das seis questões foi anulada, a parte autora decaiu em cinco dos seeis pedidos, devendo suportar 83% da verba honorária, enquanto ao Estado do Piauí cabe o ônus de 17%, respeitando-se a proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de proveito econômico mensurável em ação que visa à anulação de questões de concurso público impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A sucumbência recíproca deve ser apurada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, ainda que desprovidos de conteúdo econômico. 3. O erro de premissa na fixação da verba honorária configura hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 831.848/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810522-77.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAÚJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAÚJO, WEDERSON NUNS DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA e FERNANDO BRANDÃO SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço os Apelantes intentam a anulação das questões de n.º 01, 09, 20, 39, 48 e 53, todas da prova tipo “A”, o parcial provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Id. Num. 23037265). Os embargantes, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 23840441), alegam, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustentam que não há conteúdo econômico na demanda, por se tratar de pedido de anulação de questão de concurso público, e não de quantia certa. Requerem a correção do julgado para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (Id. Num. 28182272), a Fazenda Pública embargada defendeu que o recurso tem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu improvimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a sua correção com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda não ostenta conteúdo econômico imediato e mensurável. Passo ao exame de tais questões. Nos termos do art. 1.022, caput, da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e cognição restrita, admitidos apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. No caso dos autos, observa-se que a decisão colegiada, ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, ora embargantes, não majorou os honorários advocatícios e manteve os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, correspondente na condenação dos autores/embargantes ao pagamento no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao não fixar os honorários advocatícios quando modificou o julgado e concedeu a procedência parcial da demanda para anular a questão de nº 48 da prova tipo “A”. Dito isto, na presente Ação Ordinária, a causa de pedir consiste, exclusivamente, na anulação das questões nº 53, 09, 20, 01, 48 e 39, da Prova Tipo “A” do Concurso de Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Assim, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo a ser observada é o valor atribuído à causa, e não o proveito econômico inexistente. Cumpre registrar, ainda, que, consoante o art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são, simultaneamente, vencedoras e vencidas na demanda. Ressalte-se, ademais, que, diante da configuração da sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados na ação e o grau de êxito obtido por cada parte em relação a esses pleitos, não se vinculando, portanto, aos valores atribuídos a cada pedido (quantum debeatur). Nessa linha de entendimento, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. (AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No caso em lume, foram discutidas seis questões da prova objetiva, das quais apenas uma foi anulada. Dessa forma, conjugando-se os pedidos formulados com o resultado da demanda, verifica-se que a Fazenda Pública decaiu em apenas 1/6 (um sexto) dos pedidos, ao passo que a parte autora restou vencida em 5/6 (cinco sextos). Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, e rateados de forma proporcional à sucumbência e, por consectário lógico, considerando que o ESTADO DO PIAUÍ restou vencido em apenas uma das sete questões debatidas, incumbe-lhe suportar 17% (dezessete por cento) do montante fixado, ao passo que a parte autora, vencida em seis das sete questões, deve arcar com cerca de 83% (oitenta e três por cento), em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa identificado e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e, a partir daí, suportados pelas partes de forma proporcional ao êxito e decaimento de seus pedidos, qual seja: 83% (oitenta e três por cento) pelos autores, cuja exigibilidade continua suspensa, e 17% (dezessete por cento) pelo ESTADO DO PIAUÍ, na exegese do art. 86 do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidatos em concurso público contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível por eles interposta, reconhecendo a nulidade de apenas uma entre sete questões impugnadas da prova objetiva do certame da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua correção para observância da base de cálculo sobre o valor da causa, e não sobre proveito econômico inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa na fixação dos honorários advocatícios com base em suposto proveito econômico inexistente; (ii) definir se, diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com possibilidade excepcional de efeitos infringentes quando a correção da premissa for decisiva para o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado incorre em erro de premissa ao adotar, como base de cálculo dos honorários, um alegado proveito econômico, inexistente na hipótese, por se tratar de ação que visa apenas à anulação de questões de concurso público. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. A configuração de sucumbência recíproca deve considerar o número de pedidos formulados e o grau de êxito obtido por cada parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ), não sendo aplicável o critério do valor econômico individual dos pedidos. 7. Como apenas uma das seis questões foi anulada, a parte autora decaiu em cinco dos seeis pedidos, devendo suportar 83% da verba honorária, enquanto ao Estado do Piauí cabe o ônus de 17%, respeitando-se a proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de proveito econômico mensurável em ação que visa à anulação de questões de concurso público impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A sucumbência recíproca deve ser apurada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, ainda que desprovidos de conteúdo econômico. 3. O erro de premissa na fixação da verba honorária configura hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 831.848/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810522-77.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAÚJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAÚJO, WEDERSON NUNS DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA e FERNANDO BRANDÃO SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço os Apelantes intentam a anulação das questões de n.º 01, 09, 20, 39, 48 e 53, todas da prova tipo “A”, o parcial provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Id. Num. 23037265). Os embargantes, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 23840441), alegam, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustentam que não há conteúdo econômico na demanda, por se tratar de pedido de anulação de questão de concurso público, e não de quantia certa. Requerem a correção do julgado para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (Id. Num. 28182272), a Fazenda Pública embargada defendeu que o recurso tem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu improvimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a sua correção com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda não ostenta conteúdo econômico imediato e mensurável. Passo ao exame de tais questões. Nos termos do art. 1.022, caput, da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e cognição restrita, admitidos apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. No caso dos autos, observa-se que a decisão colegiada, ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, ora embargantes, não majorou os honorários advocatícios e manteve os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, correspondente na condenação dos autores/embargantes ao pagamento no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao não fixar os honorários advocatícios quando modificou o julgado e concedeu a procedência parcial da demanda para anular a questão de nº 48 da prova tipo “A”. Dito isto, na presente Ação Ordinária, a causa de pedir consiste, exclusivamente, na anulação das questões nº 53, 09, 20, 01, 48 e 39, da Prova Tipo “A” do Concurso de Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Assim, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo a ser observada é o valor atribuído à causa, e não o proveito econômico inexistente. Cumpre registrar, ainda, que, consoante o art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são, simultaneamente, vencedoras e vencidas na demanda. Ressalte-se, ademais, que, diante da configuração da sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados na ação e o grau de êxito obtido por cada parte em relação a esses pleitos, não se vinculando, portanto, aos valores atribuídos a cada pedido (quantum debeatur). Nessa linha de entendimento, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. (AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No caso em lume, foram discutidas seis questões da prova objetiva, das quais apenas uma foi anulada. Dessa forma, conjugando-se os pedidos formulados com o resultado da demanda, verifica-se que a Fazenda Pública decaiu em apenas 1/6 (um sexto) dos pedidos, ao passo que a parte autora restou vencida em 5/6 (cinco sextos). Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, e rateados de forma proporcional à sucumbência e, por consectário lógico, considerando que o ESTADO DO PIAUÍ restou vencido em apenas uma das sete questões debatidas, incumbe-lhe suportar 17% (dezessete por cento) do montante fixado, ao passo que a parte autora, vencida em seis das sete questões, deve arcar com cerca de 83% (oitenta e três por cento), em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa identificado e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e, a partir daí, suportados pelas partes de forma proporcional ao êxito e decaimento de seus pedidos, qual seja: 83% (oitenta e três por cento) pelos autores, cuja exigibilidade continua suspensa, e 17% (dezessete por cento) pelo ESTADO DO PIAUÍ, na exegese do art. 86 do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidatos em concurso público contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível por eles interposta, reconhecendo a nulidade de apenas uma entre sete questões impugnadas da prova objetiva do certame da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua correção para observância da base de cálculo sobre o valor da causa, e não sobre proveito econômico inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa na fixação dos honorários advocatícios com base em suposto proveito econômico inexistente; (ii) definir se, diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com possibilidade excepcional de efeitos infringentes quando a correção da premissa for decisiva para o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado incorre em erro de premissa ao adotar, como base de cálculo dos honorários, um alegado proveito econômico, inexistente na hipótese, por se tratar de ação que visa apenas à anulação de questões de concurso público. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. A configuração de sucumbência recíproca deve considerar o número de pedidos formulados e o grau de êxito obtido por cada parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ), não sendo aplicável o critério do valor econômico individual dos pedidos. 7. Como apenas uma das seis questões foi anulada, a parte autora decaiu em cinco dos seeis pedidos, devendo suportar 83% da verba honorária, enquanto ao Estado do Piauí cabe o ônus de 17%, respeitando-se a proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de proveito econômico mensurável em ação que visa à anulação de questões de concurso público impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A sucumbência recíproca deve ser apurada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, ainda que desprovidos de conteúdo econômico. 3. O erro de premissa na fixação da verba honorária configura hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 831.848/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810522-77.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAÚJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAÚJO, WEDERSON NUNS DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA e FERNANDO BRANDÃO SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço os Apelantes intentam a anulação das questões de n.º 01, 09, 20, 39, 48 e 53, todas da prova tipo “A”, o parcial provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Id. Num. 23037265). Os embargantes, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 23840441), alegam, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustentam que não há conteúdo econômico na demanda, por se tratar de pedido de anulação de questão de concurso público, e não de quantia certa. Requerem a correção do julgado para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (Id. Num. 28182272), a Fazenda Pública embargada defendeu que o recurso tem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu improvimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a sua correção com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda não ostenta conteúdo econômico imediato e mensurável. Passo ao exame de tais questões. Nos termos do art. 1.022, caput, da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e cognição restrita, admitidos apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. No caso dos autos, observa-se que a decisão colegiada, ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, ora embargantes, não majorou os honorários advocatícios e manteve os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, correspondente na condenação dos autores/embargantes ao pagamento no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao não fixar os honorários advocatícios quando modificou o julgado e concedeu a procedência parcial da demanda para anular a questão de nº 48 da prova tipo “A”. Dito isto, na presente Ação Ordinária, a causa de pedir consiste, exclusivamente, na anulação das questões nº 53, 09, 20, 01, 48 e 39, da Prova Tipo “A” do Concurso de Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Assim, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo a ser observada é o valor atribuído à causa, e não o proveito econômico inexistente. Cumpre registrar, ainda, que, consoante o art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são, simultaneamente, vencedoras e vencidas na demanda. Ressalte-se, ademais, que, diante da configuração da sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados na ação e o grau de êxito obtido por cada parte em relação a esses pleitos, não se vinculando, portanto, aos valores atribuídos a cada pedido (quantum debeatur). Nessa linha de entendimento, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. (AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No caso em lume, foram discutidas seis questões da prova objetiva, das quais apenas uma foi anulada. Dessa forma, conjugando-se os pedidos formulados com o resultado da demanda, verifica-se que a Fazenda Pública decaiu em apenas 1/6 (um sexto) dos pedidos, ao passo que a parte autora restou vencida em 5/6 (cinco sextos). Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, e rateados de forma proporcional à sucumbência e, por consectário lógico, considerando que o ESTADO DO PIAUÍ restou vencido em apenas uma das sete questões debatidas, incumbe-lhe suportar 17% (dezessete por cento) do montante fixado, ao passo que a parte autora, vencida em seis das sete questões, deve arcar com cerca de 83% (oitenta e três por cento), em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa identificado e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e, a partir daí, suportados pelas partes de forma proporcional ao êxito e decaimento de seus pedidos, qual seja: 83% (oitenta e três por cento) pelos autores, cuja exigibilidade continua suspensa, e 17% (dezessete por cento) pelo ESTADO DO PIAUÍ, na exegese do art. 86 do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por candidatos em concurso público contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível por eles interposta, reconhecendo a nulidade de apenas uma entre sete questões impugnadas da prova objetiva do certame da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Sustentam os embargantes a existência de erro material na fixação dos honorários advocatícios, requerendo sua correção para observância da base de cálculo sobre o valor da causa, e não sobre proveito econômico inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa na fixação dos honorários advocatícios com base em suposto proveito econômico inexistente; (ii) definir se, diante da sucumbência recíproca, os honorários devem ser rateados proporcionalmente entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos declaratórios são cabíveis para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, inclusive com possibilidade excepcional de efeitos infringentes quando a correção da premissa for decisiva para o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado incorre em erro de premissa ao adotar, como base de cálculo dos honorários, um alegado proveito econômico, inexistente na hipótese, por se tratar de ação que visa apenas à anulação de questões de concurso público. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 6. A configuração de sucumbência recíproca deve considerar o número de pedidos formulados e o grau de êxito obtido por cada parte, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ), não sendo aplicável o critério do valor econômico individual dos pedidos. 7. Como apenas uma das seis questões foi anulada, a parte autora decaiu em cinco dos seeis pedidos, devendo suportar 83% da verba honorária, enquanto ao Estado do Piauí cabe o ônus de 17%, respeitando-se a proporcionalidade da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de proveito econômico mensurável em ação que visa à anulação de questões de concurso público impõe a fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 2. A sucumbência recíproca deve ser apurada com base na proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, ainda que desprovidos de conteúdo econômico. 3. O erro de premissa na fixação da verba honorária configura hipótese de embargos de declaração com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 86; 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.186.483/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 831.848/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 24.03.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0810522-77.2022.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAÚJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAÚJO, WEDERSON NUNS DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA e FERNANDO BRANDÃO SANTOS contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos embargantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO DA PM-PI DE 2021. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. DIANTE DE FLAGRANTES ILEGALIDADES, HÁ POSSIBILIDADE. TEMA N.º 485, DO STF. JULGAMENTO DE PROCESSO PARADIGMA POR ESTA RELATORIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ab initio, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema n.º 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2. Visando garantir a segurança jurídica e padronizar as decisões acerca do tema, esta Relatoria julgou como paradigma o processo de n.º 0813853-67.2022.8.18.0140, definindo que a única questão a ser anulada no certame seria a de número 48. 3. À vista do exposto, como no caso em apreço os Apelantes intentam a anulação das questões de n.º 01, 09, 20, 39, 48 e 53, todas da prova tipo “A”, o parcial provimento do recurso é a medida que ora se impõe, conforme já devidamente fundamentado no processo paradigma n.º 0813853-67.2022.8.18.0140. 4. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Id. Num. 23037265). Os embargantes, na petição que opõe os aclaratórios (Id. Num. 23840441), alegam, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios. Sustentam que não há conteúdo econômico na demanda, por se tratar de pedido de anulação de questão de concurso público, e não de quantia certa. Requerem a correção do julgado para que os honorários sejam fixados com base no valor da causa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do CPC. Em contrarrazões (Id. Num. 28182272), a Fazenda Pública embargada defendeu que o recurso tem nítido caráter infringente, visando rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Requer, assim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, o seu improvimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido. Deste modo, conheço do recurso. 2. MÉRITO Conforme relatado, os embargantes sustentam a ocorrência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando a sua correção com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a demanda não ostenta conteúdo econômico imediato e mensurável. Passo ao exame de tais questões. Nos termos do art. 1.022, caput, da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada e cognição restrita, admitidos apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. Destarte, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “apenas em caráter excepcional pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for decisiva para o resultado do julgamento” (v.g. EDcl no REsp n. 2.140.962/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024). Ademais, a premissa equivocada, a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, corresponde à admissão de um fato inexistente ou a desconsideração de um fato existente. No caso dos autos, observa-se que a decisão colegiada, ao apreciar o recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, ora embargantes, não majorou os honorários advocatícios e manteve os ônus sucumbenciais dispostos na sentença, correspondente na condenação dos autores/embargantes ao pagamento no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa. Isto posto, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, estabelece que a base de cálculo dos honorários deve observar o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, o valor atualizado da causa, in litteris: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) Interpretando a citada norma, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.850.512/SP – sob a sistemática dos recursos repetitivos –, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (III) terceiro, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Oportuno, nessa vereda, transcrever a ementa do citado julgado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (…) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em erro de premissa ao não fixar os honorários advocatícios quando modificou o julgado e concedeu a procedência parcial da demanda para anular a questão de nº 48 da prova tipo “A”. Dito isto, na presente Ação Ordinária, a causa de pedir consiste, exclusivamente, na anulação das questões nº 53, 09, 20, 01, 48 e 39, da Prova Tipo “A” do Concurso de Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí – PMPI, realizado em 2021. Assim, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo a ser observada é o valor atribuído à causa, e não o proveito econômico inexistente. Cumpre registrar, ainda, que, consoante o art. 86 do Código de Processo Civil, a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são, simultaneamente, vencedoras e vencidas na demanda. Ressalte-se, ademais, que, diante da configuração da sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar o número de pedidos formulados na ação e o grau de êxito obtido por cada parte em relação a esses pleitos, não se vinculando, portanto, aos valores atribuídos a cada pedido (quantum debeatur). Nessa linha de entendimento, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO. TEMA AFETADO PELO STF. SUSPENSÃO DA JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME DA QUESTÃO. PERTINÊNCIA, IN CASU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DEDUZIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A revisão do acórdão recorrido quanto à incidência do ISS sobre os valores registrados nas rubricas "tarifas interbancárias" e "locação de cofres" pressupõe, na espécie, de reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A Primeira Turma, quando do julgamento do AgInt no REsp 2.125.124/SP, considerando que o Supremo Tribunal Federal não suspendeu a jurisdição por ocasião da afetação do Tema 1.255, decidiu pela pertinência da imediata aplicação do precedente vinculante formado no julgamento do Tema 1.076 do STJ aos recursos especiais que, além do critério legal para a fixação da verba honorária, também versem sobre o mérito da demanda. 4. "A apuração da sucumbência recíproca deve levar em conta o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos em contraposição aos indeferidos" (AgInt no REsp 1.875.217/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.483/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, havendo sucumbência recíproca, os honorários impostos a cada parte devem ser arbitrados sobre a parcela de efetivo decaimento. 2. Em se tratando de verba honorária regida pelo CPC/73, autoriza-se a compensação dos honorários, na forma da Súmula 306/STJ. 3. Agravo interno parcialmente provido, para autorizar a compensação dos honorários. (AgInt no AREsp n. 831.848/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025). No caso em lume, foram discutidas seis questões da prova objetiva, das quais apenas uma foi anulada. Dessa forma, conjugando-se os pedidos formulados com o resultado da demanda, verifica-se que a Fazenda Pública decaiu em apenas 1/6 (um sexto) dos pedidos, ao passo que a parte autora restou vencida em 5/6 (cinco sextos). Logo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Estatuto Processual, e rateados de forma proporcional à sucumbência e, por consectário lógico, considerando que o ESTADO DO PIAUÍ restou vencido em apenas uma das sete questões debatidas, incumbe-lhe suportar 17% (dezessete por cento) do montante fixado, ao passo que a parte autora, vencida em seis das sete questões, deve arcar com cerca de 83% (oitenta e três por cento), em observância ao art. 86 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração opostos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro de premissa identificado e reconhecer a sucumbência recíproca, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, e, a partir daí, suportados pelas partes de forma proporcional ao êxito e decaimento de seus pedidos, qual seja: 83% (oitenta e três por cento) pelos autores, cuja exigibilidade continua suspensa, e 17% (dezessete por cento) pelo ESTADO DO PIAUÍ, na exegese do art. 86 do Código de Processo Civil. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Expedição de documento15/12/2025, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2025, 10:56
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração10/12/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025 - Des. Agrimar Rodrigues
No dia 28/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0806885-55.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0761348-97.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0810522-77.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0840516-19.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JORLANE DE SOUSA VIEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0001042-84.2014.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: SUELANIA PINHEIRO DE ALMEIDA CUNHA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0822676-93.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ADRIEL DE CARVALHO REBELO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0802208-84.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE)
Polo passivo: DANILDE DE MOURA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0852818-46.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LETICIA SOARES DANIEL FREITAS ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0028265-85.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
5 de dezembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025 - Des. Agrimar Rodrigues
No dia 28/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0806885-55.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0761348-97.2023.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0810522-77.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0840516-19.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: 0 ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JORLANE DE SOUSA VIEIRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0001042-84.2014.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: SUELANIA PINHEIRO DE ALMEIDA CUNHA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0822676-93.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ADRIEL DE CARVALHO REBELO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0802208-84.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE (APELANTE)
Polo passivo: DANILDE DE MOURA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 1
Processo nº 0852818-46.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LETICIA SOARES DANIEL FREITAS ALENCAR (APELANTE) e outros
Polo passivo: SENHOR PREFEITO DE TERESINA PIAUÍ (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0028265-85.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
5 de dezembro de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Documento01/12/2025, 19:57
Documento18/11/2025, 20:44
Publicação18/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 00:02
Expedição de documento17/11/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810522-77.2022.8.18.0140.
EMBARGANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara de Direito Público de 28/11/2025 a 05/12/2025 - Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)17/11/2025, 00:00
Expedição de documento14/11/2025, 10:12
Para julgamento de mérito14/11/2025, 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual12/11/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)06/11/2025, 14:00
Decurso de Prazo14/10/2025, 00:01
Expedição de documento19/09/2025, 10:12
Evolução da Classe Processual19/09/2025, 10:11
Mero expediente08/07/2025, 12:21
Conclusão (para despacho)07/07/2025, 10:48
Documento07/07/2025, 10:47
Mero expediente26/06/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)25/06/2025, 07:38
Documento24/03/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)17/02/2025, 08:52
Provimento em Parte14/02/2025, 15:28
Documento12/02/2025, 15:26
Documento31/01/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)30/01/2025, 11:33
Expedição de documento30/01/2025, 11:33
Expedição de documento30/01/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0810522-77.2022.8.18.0140.
APELANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA, LUAN CORTES LOPES DE ALMEIDA, LUIS DOS SANTOS SOUSA, LUIS PAULO CRISTINO CORTEZ, MAIRON ARAUJO DE OLIVEIRA PINHEIRO, MARCOS VINICIOS NERES FOLGIERINI, WENDERSON NUNES DA SILVA, WILLYSON PABULO PRADO DA SILVA, FERNANDO BRANDAO SANTOS, VALERIA KETLIN DANTAS DE ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de janeiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2025, 09:56
Para julgamento de mérito29/01/2025, 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual28/01/2025, 11:10
Conclusão04/09/2024, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão04/09/2024, 13:54
Documento18/03/2024, 13:20
Documento18/03/2024, 13:19
Documento28/11/2023, 10:36
Expedição de documento28/11/2023, 10:35
Expedição de documento28/11/2023, 10:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente11/11/2023, 09:20
Conclusão03/10/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)24/08/2023, 11:30
Com efeito suspensivo22/08/2023, 12:20
Conclusão27/07/2023, 14:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)27/07/2023, 14:13
Documento26/07/2023, 12:58
Redistribuição por prevenção26/06/2023, 17:50
Recebimento21/06/2023, 11:08
Conclusão21/06/2023, 11:08
Distribuição (sorteio)21/06/2023, 11:08