Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AURENI COSTA Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, GEORGE HIDASI FILHO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, BRUNA COSTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA COSTA DE OLIVEIRA, SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, MIRIAN BEZERRA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIRIAN BEZERRA BARRETO, WELLIANY BEZERRA BARRETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELLIANY BEZERRA BARRETO, MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES, EVELIN HERINGER BARBOSA, GEYCIENY KELLY SILVA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEYCIENY KELLY SILVA CAVALCANTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. PROVA DOCUMENTAL DE DEPÓSITO E SAQUE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição bancária contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Adesiva do banco, reformando integralmente a sentença de primeiro grau e julgando improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico. A parte agravante sustenta a inexistência de prova idônea da liberação dos valores contratados em empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a repetição dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva disponibilização dos valores contratados no empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se há elementos suficientes para a declaração de nulidade do contrato e consequente responsabilização civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado está acompanhado de extrato bancário que comprova o depósito do valor contratado (R$ 2.000,00 em 08/07/2020) e o respectivo saque posterior pela titular da conta, demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos financeiros. 4. A exigência da Súmula 18 do TJPI — quanto à necessidade de prova da liberação dos valores — foi atendida por meio de documentos bancários idôneos, não sendo imprescindível a comprovação via TED. 5. A aplicação da Súmula 26 do TJPI pressupõe indícios mínimos do fato constitutivo do direito do consumidor, o que não foi observado no caso concreto, pois a parte autora limitou-se a alegações genéricas, sem impugnar os documentos da instituição financeira. 6. Não há demonstração de conduta abusiva ou ilegal por parte da instituição financeira que justifique a condenação por danos morais. 7. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou relevantes, reproduzindo teses já analisadas e rejeitadas na decisão monocrática fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de extrato bancário demonstrando o depósito e o saque dos valores contratados é meio de prova idôneo para comprovar a efetiva disponibilização do montante em contrato de empréstimo consignado. 2. Alegações genéricas de desconhecimento do contrato ou de não recebimento dos valores não são suficientes para desconstituir negócio jurídico formalizado por instrumento assinado e acompanhado de prova documental. 3. A ausência de conduta ilícita, vexatória ou abusiva afasta a possibilidade de indenização por danos morais em contratos regularmente celebrados e executados. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, V, “a”, e 1.021; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-D, e 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800524-92.2021.8.18.0052
Cuida-se de Agravo Interno interposto por AURENI COSTA, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática proferida por este Relator, que deu provimento à Apelação Adesiva interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., reformando integralmente a sentença de primeiro grau, e julgando improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, com fundamento no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI. Em suas razões, ID Num. 27785502, a instituição bancária defende, em síntese, a ausência de comprovante idôneo da efetiva disponibilização dos valores contratados, o que, segundo argumenta, violaria a Súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade da contratação e consequente repetição dos valores descontados, acrescidos de indenização por danos morais. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada em ID Num. 29013597, rebatendo integralmente os fundamentos do agravo, com reafirmação da validade do contrato e da regularidade da operação financeira. É o relatório. Determino a inclusão em pauta de julgamento. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto”. Como se sabe, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Contudo, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. II – DO MÉRITO Desde logo, adianto que o recurso não merece prosperar. A decisão monocrática recorrida, ora impugnada, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, inclusive com apoio direto nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como nos arts. 373, II, do CPC, 6º, VIII, do CDC e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Vejamos. Com efeito, a controvérsia central consiste na alegada ausência de transferência dos valores do contrato de empréstimo consignado, o que, no entender da parte autora, invalidaria a contratação. Contudo, como bem assentado na decisão terminativa, o banco agravado logrou êxito em comprovar não apenas a existência do contrato, formalmente assinado pela autora, pessoa alfabetizada, como também a efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme extrato bancário juntado aos autos (ID Num. 26085261), no qual se observa o depósito da quantia de R$ 2.000,00 em 08/07/2020 e o respectivo saque posterior pela titular da conta. Nesse contexto, não se sustenta a tese de ausência de TED como condição imprescindível para a validade do repasse. A jurisprudência pátria tem reconhecido a suficiência do extrato bancário, desde que evidencie a entrada dos valores e sua movimentação, como se verifica nos autos. Portanto, o argumento da autora não se amolda ao teor da Súmula 18 do TJPI, que exige prova do repasse, a qual foi fornecida de forma documental e satisfatória. Além disso, nos termos da Súmula 26 do TJPI, ainda que se admita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é imprescindível a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito, o que, no caso concreto, não ocorreu. A parte autora limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento que infirmasse a validade da operação, tampouco impugnando de forma específica os elementos probatórios acostados aos autos pela instituição financeira. Ressalte-se que a simples alegação de desconhecimento do contrato ou de não recebimento dos valores não é suficiente para desconstituir o negócio jurídico formalizado por instrumento assinado pela autora, especialmente quando acompanhados de extrato bancário que confirma a operação. Ademais, quanto à alegação de dano moral, inexiste nos autos qualquer comprovação de conduta abusiva, vexatória ou ilícita por parte da instituição financeira. A contratação foi formalmente válida, a quantia foi recebida e movimentada pela autora, não se verificando vício de consentimento ou qualquer ilegalidade que enseje reparação extrapatrimonial. Por fim, cabe destacar que o recurso interno não trouxe argumentos novos ou relevantes que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática, limitando-se à reprodução de teses já analisadas e refutadas com base nas provas constantes dos autos.
Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu provimento à Apelação Adesiva do banco réu e julgou improcedente a ação inicial, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e art. 91, VI-D do RITJPI. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator