Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE DE RIBAMAR ARAUJO MARQUES, DEOCLECIA SILVA MARQUES Advogado(s) do reclamante: CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA
APELADO: OSCAR COSTA VAZ, DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO, JOSE CARLOS ROCHA NASCIMENTO, ESPOLIO DE OSCAR COSTA VAZ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedente pedido de declaração de usucapião extraordinária, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento na ausência de provas do exercício da posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel. Os autores foram condenados ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ausência de fundamentação, especialmente pela suposta omissão quanto à análise das provas produzidas; (ii) aferir se os autores preencheram os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel descrito na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, com clara exposição das razões que levaram ao julgamento de improcedência, inexistindo nulidade por omissão ou deficiência de motivação. 4. A usucapião extraordinária exige prova da posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo legal, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 5. Os documentos apresentados (contas de água e IPTU) são insuficientes para comprovar a posse qualificada exigida pela legislação, não sendo idôneos, por si só, para formar juízo de procedência. 6. A ausência de citação válida e identificação inequívoca dos confinantes compromete a regularidade da ação, pois impede que terceiros potencialmente interessados exerçam sua defesa. 7. A parte autora não produziu prova testemunhal nem apresentou outros elementos aptos a demonstrar a posse ad usucapionem, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. 8. A revelia do espólio do proprietário registral não supre a ausência de prova dos requisitos legais da usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida dos confinantes impede o regular prosseguimento da ação de usucapião, por comprometer o contraditório e a segurança jurídica. 2. A simples apresentação de contas de consumo e IPTU não configura, por si só, prova suficiente do exercício de posse mansa, pacífica e com animus domini. 3. Cabe ao autor da ação de usucapião comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais para aquisição da propriedade por meio da prescrição aquisitiva. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CPC, arts. 72, II; 85, § 11; 373, I; 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1068612-0166455-001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 08.04.2021; TJ-PE, Apelação Cível 0000467-62.2020.8.17.3450, Rel. Des. Silvio Romero Beltrão, j. 16.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE FERNANDES DE MOURA APELADO (A): MARIA DO CARMO FARIAS DE QUEIROZ, ARTUR PEDRO VIEIRA, SONIA SILVA DE FARIAS, ALFREDO MENDONCA CABO, ADALBERTO PEREIRA DE FARIAS, ERALDO DA ROCHA QUEIROZ, GENESIA ROSAS FARIAS VIEIRA, ELISIO ROSAS DE FARIAS, MARIA DE LOURDES FARIAS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DESOCUPADO. AUSÊNCIA DE POSSE QUALIFICADA E ANIMUS DOMINI. PROVA INSUFICIENTE. SIMPLES PAGAMENTO DE IPTU NÃO CONFIGURA POSSE AD USUCAPIONEM. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em ações de usucapião, cabe à parte autora comprovar a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período exigido pela legislação. 2. No presente caso, a prova apresentada, consistente no pagamento de IPTU e na alegada manutenção do terreno, não se mostrou suficiente para comprovar a posse qualificada necessária à configuração da usucapião. 3. A limpeza esporádica de um terreno desocupado e o pagamento de tributos não caracterizam o ânimo de dono, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800199-88.2018.8.18.0031
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR ARAÚJO MARQUES e DEOCLECIA SILVA MARQUES em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pelos apelantes contra DANIEL ROCHA DO NASCIMENTO e JOSÉ CARLOS ROCHA NASCIMENTO, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por falta de provas dos fatos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, fixados, a teor do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensos em razão de serem beneficiários da gratuidade da Justiça. Em sentença de ID Num. 26898955, o magistrado de origem julgou improcedente o pedido formulado na exordial, sob o fundamento de ausência de prova suficiente da posse mansa, pacífica e com animus domini pelo período legal exigido, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Destacou, ainda, a ausência de prova da legitimidade dos confinantes indicados e a insuficiência dos documentos fiscais apresentados (IPTU e contas de água) como meios de comprovação da posse ad usucapionem. Os autores interpuseram recurso de Apelação em ID Num. 26898956, alegando, em preliminar, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, com omissão quanto à valoração das provas. No mérito, sustentam que preencheram todos os requisitos legais para a aquisição do imóvel por usucapião extraordinária, inclusive com demonstração de animus domini, moradia habitual, posse ininterrupta superior a 20 anos, ausência de oposição e desinteresse do titular registral e dos confrontantes. Por fim, requerem a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial, com o reconhecimento do domínio do imóvel e consequente expedição de título para registro. Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do CPC, em ID Num. 28988443, em que sustenta a ausência de comprovação da posse nos moldes exigidos para a modalidade extraordinária, apontando a fragilidade das provas documentais apresentadas pelos autores e ausência de documentos que atestem a legitimidade dos confinantes. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência. O processo foi regularmente instruído e, em razão da inexistência de interesse público relevante, não houve intervenção do Ministério Público, consoante entendimento firmado no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. Determino a inclusão do feito em pauta. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. II – DO MÉRITO Cinge-se o presente recurso a analisar a existência (ou não) do direito dos Autores, ora Apelantes, à usucapião extraordinária do imóvel descrito na exordial, localizado na Avenida 19 de Outubro, nº 2895, Quadra 22, Conjunto Alberto Silva, bairro Planalto Montserrat, em Parnaíba/PI, com área de 772,80 m². O instituto da usucapião extraordinária se encontra previsto no art. 1.238 do Código Civil, que determina que “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé” (caput), podendo o prazo “reduzir-se a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo” (parágrafo único). Veja-se: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Vê-se, portanto, que, para a concessão da usucapião extraordinária, faz-se necessário cumprir os seguintes requisitos: (i) posse ininterrupta do imóvel e sem oposição, pelo (ii) prazo de 15 (quinze) anos ou pelo (iii) prazo de 10 (dez) anos, caso o possuidor tenha fixado no imóvel usucapiendo a sua moradia habitual ou tenha nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Nesse ponto, cumpre ressaltar que a posse animus domini, é aquela exercida pelo possuidor com ânimo de dono (possessio cum animo domini), isto é, com a convicção de proprietário. Assim, a posse ad usucapionem exige que o possuidor tenha “como sua” a propriedade, de forma continuada (ininterrupta) e incontestada (mansa e pacífica, sem oposição). In casu, alegam os Autores, ora Apelantes, que cumpriram todos os supracitados requisitos, posto que afirmam que residem no imóvel usucapiendo desde o ano de 2002, com animus domini, moradia habitual e realização de benfeitorias no local, além do pagamento de tributos e encargos inerentes à propriedade. No entanto, entendo que a alegação dos Autores, ora Apelantes, não merece prosperar. Primeiramente, porque não há nos autos qualquer prova de que os confinantes indicados na petição inicial são mesmo os proprietários dos imóveis vizinhos do bem usucapiendo. Conforme se vê dos autos, e destacado pelo juízo de origem, “os proprietários dos imóveis lindeiros devem ser informados e qualificados pela parte autora, para a indispensável citação, juntando-se também algum documento comprovatório da posse ou da propriedade dos mencionados bens”. É pacífico o entendimento de que a ausência de citação válida dos confinantes inviabiliza o prosseguimento regular da ação de usucapião, visto que estes têm legítimo interesse em defender a integridade de sua posse e os limites de sua propriedade. A jurisprudência é firme neste sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - CONFRONTANTE CITADO POR EDITAL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - DEFENSOR PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - NULIDADE DO PROCESSO. A função de prestar assistência jurídica, exercida pelo defensor dativo nomeado curador especial do réu citado por edital, é delegada do Estado e tem amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. A Defensoria Pública, ainda que na condição de curador especial da parte, possui prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950. São nulos os atos processuais praticados sem observância da necessidade de intimação pessoal do Defensor Público. (TJ-MG - AC: 10686120166455001 Teófilo Otôni, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021) A dois porque não há provas contundentes de que os Autores, ora Apelantes, exerciam a posse sobre a área usucapienda, uma vez que os comprovantes de pagamento do IPTU e da água não são suficientemente aptos a se concluir pelo exercício da posse da prescrição aquisitiva. Os Apelantes, embora pudessem fazer uso da prova testemunhal, não o fizeram, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000467-62.2020.8.17.3450 Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0000467-62.2020.8.17.3450, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento. Recife, data do julgamento constante em ata. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00004676220208173450, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 16/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Frise-se que a suposta revelia do espólio do proprietário registral não supre a exigência de prova inequívoca dos requisitos legais, tampouco converte automaticamente os indícios de posse em comprovação de domínio. Diante de todo o exposto, entendo que os Autores, ora Apelantes, não conseguiram demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à usucapião do imóvel em questão, uma vez que não conseguiram demonstrar o exercício da posse ininterrupta e sem oposição pelo prazo previsto no art. 1.238 do CC. Assim, não conseguiram os Autores, ora Apelantes, comprovar os fatos constitutivos do seu suposto direito, na forma do art. 373, I, do CPC, o que impõe a improcedência do pedido de declaração de usucapião extraordinária e revela o acerto da sentença recorrida. Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para aos autores, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC, mas mantendo a sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 28/11/2025 a 05/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator