Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA DIVA ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidora analfabeta. A decisão agravada reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, em razão da ausência de assinatura a rogo e da falta de testemunhas, com fundamento no art. 595 do Código Civil, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de decadência do direito da autora em razão de suposto vício de consentimento; (ii) determinar a existência de prescrição parcial em relação aos valores cobrados; e (iii) examinar a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de decadência não se aplica à hipótese, pois não se discute vício de consentimento, mas sim inexistência de relação contratual válida, hipótese em que incide o prazo prescricional do art. 27 do CDC, afastando-se a decadência com base na Súmula 477 do STJ. Reconhece-se a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 06/10/2016, considerando tratar-se de relação de trato sucessivo regida pelo CDC. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem observância da formalidade legal exigida pelo art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme consolidado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI. A ausência de demonstração de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com compensação dos valores eventualmente creditados. Configurado o dano moral pela conduta lesiva reiterada, mantém-se a indenização fixada em R$ 2.000,00, valor proporcional e razoável frente às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC nas ações em que se discute a inexistência de vínculo contratual e descontos indevidos. Nas ações sobre contrato bancário de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. É nulo o contrato celebrado com pessoa analfabeta que não observa as formalidades legais do art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação de engano justificável autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. A conduta lesiva reiterada autoriza a fixação de danos morais em valor proporcional ao dano suportado. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 477; TJPI, Súmulas 30 e 37. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0835426-98.2021.8.18.0140 Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
AGRAVADO: MARIA DIVA ALVES DA COSTA Advogado do(a)
AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR I – RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0835426-98.2021.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por Banco Pan S/A (ID 28933035) contra decisão monocrática proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria Diva Alves da Costa, que negou provimento à apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 309112685-5, celebrado com a autora, em razão da ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a falta de assinatura a rogo e a inexistência de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. Em consequência, a decisão agravada determinou a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com compensação dos valores eventualmente creditados, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na petição de agravo, o banco sustenta, inicialmente, a ocorrência de decadência da pretensão autoral, por entender que a demanda versa sobre vício de consentimento e estaria sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. Alega, ainda, a validade do contrato impugnado, afirmando ter sido firmado com impressão digital e presença de testemunhas, o que afastaria a nulidade reconhecida. Sustenta, também, que os valores eventualmente cobrados foram decorrentes de engano justificável, o que impediria a restituição em dobro. Por fim, argumenta pela ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, requerendo o reconhecimento da prescrição total da pretensão de reparação civil e, com base no art. 487, II, do CPC, pleiteia a extinção do feito com resolução do mérito. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo (ID 28998065), rebatendo todos os argumentos da instituição financeira, defendendo a inaplicabilidade da decadência, a nulidade do contrato por ausência de forma legal, e a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive quanto à repetição em dobro e à indenização por dano moral. É o relatório. VOTO VOTO II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, incumbe, inicialmente, ao Relator verificar a possibilidade de reconsideração da decisão impugnada ou, não sendo o caso, levá-lo ao crivo do órgão colegiado competente. No caso em exame, constata-se que o recurso foi interposto por parte legítima, de maneira tempestiva e regular, preenchendo os requisitos de admissibilidade, revelando-se adequado ao reexame da matéria controvertida. Superada essa etapa, passo ao exame do pedido de reconsideração. Verifico que, embora não assista razão à parte agravante quanto à totalidade dos fundamentos suscitados, merece acolhida parcial o pleito, tão somente no que se refere à limitação dos efeitos da condenação, diante do reconhecimento da prescrição parcial quinquenal. Dessa forma, reconsidero parcialmente a decisão monocrática anteriormente proferida e, nos termos do art. 374 do RITJPI, submeto o presente Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, iniciando-se o julgamento com o presente voto. III - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1 - Da Prescrição Quinquenal Quanto à alegação de prescrição, assiste razão parcial à instituição financeira. A presente demanda decorre de descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, com fundamento em contrato bancário cuja validade foi questionada. Trata-se, pois, de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do referido diploma legal: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, tratando-se de contrato de trato sucessivo, em que os efeitos se protraiam no tempo por meio de descontos mensais sucessivos, a jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte é no sentido de que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação. No caso, a ação foi proposta em 06/10/2021, de modo que deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 06/10/2016. Portanto, merece parcial provimento o Agravo Interno, exclusivamente para o fim de limitar a condenação à restituição apenas às parcelas descontadas a partir de 06/10/2016, permanecendo hígidos os demais fundamentos da decisão agravada. 3.2 – Da Inaplicabilidade da Decadência A tese de decadência não prospera. A controvérsia gira em torno da existência ou não de vínculo contratual válido entre as partes e da legalidade dos descontos efetuados. A jurisprudência é firme ao entender que o art. 26 do CDC, que trata da decadência, não se aplica nos casos em que o consumidor pleiteia a declaração de inexistência de débito ou restituição de valores decorrentes de contrato bancário supostamente não pactuado. Nesse sentido, destaca-se a Súmula 477 do STJ: Súmula 477/STJ: A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários. Aplica-se, portanto, o art. 27 do CDC, já transcrito. Afasta-se a decadência. IV – DO MÉRITO RECURSAL 4.1 – Da Nulidade do Contrato A controvérsia versa sobre a validade do contrato de empréstimo consignado atribuído à parte autora, pessoa analfabeta, cujo instrumento não ostenta assinatura a rogo, como exige o art. 595 do Código Civil: Art. 595, CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência dessas formalidades macula o negócio jurídico, acarretando sua nulidade. Com efeito, assim dispõe a Súmula nº 30 do TJPI: TJPI – Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. No mesmo sentido, a Súmula nº 37 do TJPI: TJPI – Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Portanto, a ausência de tais formalidades torna inequívoca a nulidade da contratação, não sendo possível reconhecer a validade do negócio jurídico. 4.2 – Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Verificada a nulidade contratual e os descontos indevidos, impõe-se a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, § único, CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (...), salvo hipótese de engano justificável. Ausente comprovação de engano justificável, mantém-se a restituição em dobro, com compensação dos valores eventualmente recebidos (art. 368 do Código Civil). O dano moral também deve ser mantido, diante da conduta lesiva reiterada, e o valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se proporcional. V – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 06/10/2016, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e efeitos da decisão monocrática (ID 27264348). É o voto. Teresina, 05/12/2025