Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FREDSON BORGES DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO FREDSON BORGES DA COSTA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO SANTANDER. A autora afirma que não foi previamente notificada a respeito da inserção de seus dados no sistema SCR, o que lhe teria causado abalo moral. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da inscrição no SCR e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação sustentando a validade da contratação e a regularidade do registro no SCR, alegando que se trata de sistema regulado pelo Banco Central, com finalidade meramente informativa, e que não há obrigatoriedade de notificação prévia nos moldes aplicáveis aos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA). Réplica à contestação afirmando a necessidade de notificação prévia à autora. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que há nos autos declaração de hipossuficiência assinada pelo autor e pedido de concessão do benefício formulado nos termos do art. 99 do CPC. Embora a referida declaração não goze de presunção absoluta (entendimento do STJ), cabe ao réu infirmar a alegação do autor, colacionando aos autos elementos para tanto, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados pelo autor são verossímeis, não havendo qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Ressalta-se, ainda, que o simples fato de figurar advogado particular no patrocínio da causa, não é, por si só, fundamento para a não concessão do benefício (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, REJEITO a preliminar arguida. DO MÉRITO Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré, especificamente quanto à operação que ensejou a inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), e, por conseguinte, se houve regularidade na conduta da instituição financeira ao lançar tais dados em sistema sensível de crédito sem a devida ciência da consumidora. A verossimilhança do direito alegado é comprovada pela ausência de qualquer prova por parte do réu quanto à anuência da autora à contratação apontada como fundamento da inscrição, tampouco se demonstrou a efetiva comunicação prévia da inclusão no SCR, elemento essencial para validade da medida. Em que pese ter sido oportunizada a produção de prova documental, a instituição requerida não apresentou notificação enviada à parte autora ou comprovação da contratação clara e válida. Ora, o requerido não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar que a parte autora teve ciência prévia da operação que deu origem à informação negativa no banco de dados mantido pelo Banco Central, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que lhe competia, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a inclusão de dados em sistema como o SCR exige prévia comunicação, por se tratar de informação que impacta diretamente na análise de risco e concessão de crédito, sujeitando-se, portanto, aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, em especial os da boa-fé objetiva, transparência e informação clara e adequada. Não houve qualquer comprovação de que a autora foi previamente cientificada, o que torna a inscrição irregular. Assim, tenho por indevida a inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR, diante da ausência de notificação prévia, sendo ilícita a conduta da instituição requerida. Observo que a parte demandada, ao inserir os dados da autora em sistema de risco creditício sem prévia ciência, cometeu ato ilícito, sendo essa conduta passível de reparação, inclusive com devolução em dobro dos eventuais valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O fato de não haver prova da aceitação expressa da contratação demonstra má-fé ou, no mínimo, grave falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a responsabilidade objetiva da ré. Nesse sentido, o TJPI decidiu recentemente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA/NEGOCIAL DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido para condenar instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pela taxa Selic desde 13/12/2023, além de custas e honorários, em razão de registro desabonador no SCR/SISBACEN sem prévia comunicação ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no contexto de anotação no SCR/SISBACEN, subsiste o dever de comunicação prévia ao consumidor e se sua ausência configura falha de serviço apta a gerar dano moral; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido, bem como os critérios de atualização e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN, embora cadastro público voltado à supervisão e gestão de risco, repercute na concessão de crédito e ostenta natureza restritiva/negocial, conforme orientação do STJ. 4. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 impõe às instituições originadoras/remetentes o dever de comunicar previamente ao cliente o registro dos dados no SCR e de manter o comprovante da comunicação, além de atribuir a elas a responsabilidade pelas informações remetidas. 5. A interpretação da Súmula 359 do STJ deve harmonizar-se com o regime específico do SCR, que impõe dever de comunicação e ônus probatório à instituição financeira remetente. 6. A ausência de comunicação prévia viola o dever de informação e transparência previsto no art. 43, § 2º, do CDC e caracteriza falha na prestação do serviço. 7. A anotação desabonadora no relatório do SCR, com classificação de dívida como “Em prejuízo”, evidencia potencial de negativa de crédito e sustenta a ocorrência de dano moral indenizável. 8. A jurisprudência do STJ reconhece que a falta de prévia comunicação da inscrição em cadastro de proteção ao crédito enseja compensação moral, salvo hipótese de preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada. 9. O quantum indenizatório deve observar proporcionalidade e razoabilidade, e o patamar adotado pelo órgão julgador justifica a redução do valor fixado na origem. 10. Mantém-se a incidência de critérios de atualização e juros conforme fixado no voto, sem majoração de honorários diante do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O SCR/SISBACEN, embora cadastro público, possui natureza restritiva/negocial por repercutir na análise e concessão de crédito. 2. A instituição financeira remetente tem o dever de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de dados no SCR, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017, e sua inobservância configura falha na prestação do serviço. 3. A ausência de notificação prévia, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC, enseja indenização por dano moral quando evidenciada anotação desabonadora apta a impactar a vida creditícia, devendo o quantum observar proporcionalidade e razoabilidade.”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809316-93.2024.8.18.0031 -Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801672-85.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de hipótese em que o dano se configura in re ipsa, prescindindo de demonstração concreta do prejuízo, bastando a constatação da conduta ilícita. Nesse sentido, a jurisprudência já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C ASTREINTE E DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. 1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR ? SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). 2. Inexistente prévia anotação do nome do apelante no referido cadastro, e não comprovado o envio de notificação prévia comunicando o ato ao recorrente, exsurge o dever de indenizar, eis que o dano é in re ipsa, além da obrigação de cancelamento das inscrições. 3. Sem descurar da finalidade pedagógica do instituto, guiado pela proporcionalidade e também pela vedação ao enriquecimento ilícito, confiro que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a violação à reputação do consumidor, em atenção, também, ao que a jurisprudência do STJ e desta Corte vem fixando para casos similares. 4. Por consectário lógico, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - AC: 55069547220228090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse mesmo sentido, a própria Resolução CMN nº 5.037/2022, que regula a prestação de informações ao SCR, dispõe expressamente no seu art. 13 que: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Ademais, tal exigência de comunicação prévia é reforçada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 40,fixou a seguinte tese: “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” No tocante à alegação da parte ré quanto à inaplicabilidade da indenização por dano moral com base na Súmula 385 do STJ, não prospera. Referido enunciado sumular exige, como pressuposto para seu cabimento, a existência de inscrição anterior válida e legítima em cadastro de inadimplentes, a qual deveria estar demonstrada por documentação idônea nos autos, ônus que competia à instituição financeira. Contudo, não há qualquer elemento probatório que evidencie negativação anterior ativa e válida em nome da parte autora, não podendo a simples alegação da existência de registros anteriores servir como excludente de responsabilidade. Assim, ausente comprovação inequívoca da inscrição preexistente, inaplicável o entendimento consagrado na Súmula 385 do STJ. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A controvérsia posta nos autos envolve a inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sem que tenha havido comprovação de prévia notificação, conforme exigido pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Tal sistema, embora não seja um cadastro de inadimplentes stricto sensu, impacta diretamente na reputação financeira do consumidor, podendo influenciar decisões de concessão de crédito e acesso a produtos financeiros. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida, consistente em inserir os dados da autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem a devida notificação prévia, violou seu direito à informação, comprometeu sua imagem perante o mercado de crédito e lhe causou insegurança e constrangimento. O valor da indenização deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mas sem perder de vista o caráter pedagógico da medida. Considerando as peculiaridades do caso — a ausência de notificação prévia, a fragilidade econômica da parte autora e o caráter sensível dos dados lançados indevidamente no SCR —, entendo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para reparar a lesão sofrida, sem se tornar fonte de locupletamento indevido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) declarar a inexistência de relação jurídica apta a justificar a inscrição da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; c) determinar a exclusão dos dados da autora do Sistema de Informações de Crédito (SCR), caso ainda constem ativos. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em quinze dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol