Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAYLA VITORIA DE ARAUJO PINHEIRO
REU: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800419-84.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LAYLA VITÓRIA DE ARAÚJO PINHEIRO em face do ESTADO DO PIAUÍ. Pleiteia a expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, a fim de realizar matrícula em curso superior para o qual fora aprovada. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a expedição provisória da documentação escolar (ID 81536239). Posteriormente, o ente estatal informou o cumprimento da ordem judicial, juntando aos autos a respectiva documentação comprobatória (ID 85891758). Instada a se manifestar, quanto ao cumprimento da decisão liminar, a parte autora manteve-se inerte (ID 86054194). É o breve relatório. Decido. No mérito, observa-se que a pretensão autoral foi integralmente satisfeita, diante da efetiva expedição do certificado e do histórico escolar pela administração pública, conforme demonstram os documentos acostados aos autos (ID 86383233). Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto, por ausência de resistência atual a ser dirimida, o que torna desnecessária a continuação da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, decorrente da perda superveniente do objeto, considerando-se satisfeita a obrigação inicialmente buscada pela parte autora. Mantém-se os efeitos da tutela anteriormente deferida. Sem custas e sem honorários, diante da gratuidade de justiça e da natureza da demanda. Decorrido o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P.R.I. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. SANTA FILOMENA-PI, 4 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena