Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA MARTA DE MACEDO SOUSA
REU: MUNICIPIO DE BOCAINA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801465-05.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] Vistos etc. MARIA MARTA DE MACEDO SOUSA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA/PI. Afirma que foi aprovada em concurso público municipal no ano de 2008, tendo sido nomeada para o cargo efetivo de Técnica de Enfermagem da Secretaria Municipal de Saúde, onde exerce suas funções desde 04 de março de 2009. Aduz ainda que que, por força do Art. 56, da Lei Municipal n° 288/1998, faz jus ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) tendo em vista que foi admitida no serviço público desde o ano de 2009, porém, a administração pública municipal jamais concedeu tal direito ao requerente. O Município apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e falta de documentos essenciais. No mérito, reconheceu o direito ao adicional, limitado à base de cálculo do vencimento básico, mas alegou a ocorrência de prescrição quinquenal. As partes foram intimadas e não produziram outras provas. Intimadas para apresentarem alegações finais, não se manifestaram conforme ID 76790713. É o relatório. Decido. A pretensão da autora encontra respaldo no art. 56 da Lei Municipal nº 288/1998, que dispõe: Art. 56. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento), por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio).” Comprovado nos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em 04/03/2009 (ID 15940368), e que, portanto, completou 10 anos de efetivo exercício em 04/03/2019, é inequívoco que ela faz jus a dois quinquênios, correspondentes a 10% de adicional total sobre o vencimento do cargo efetivo. Entretanto, como a presente ação foi ajuizada em 12/04/2021, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a 12/04/2016. Destaco que tal reconhecimento não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas além do quinquênio legal. A omissão da Administração quanto à implantação do adicional não afasta o direito líquido da servidora. O reconhecimento parcial do réu quanto à existência do direito, embora limitado ao vencimento básico, confirma a existência do vínculo jurídico. Estando a parte requerente sujeita às regras previstas ao regime jurídico dos servidores municipais de Bocaina/PI, é natural que ao autor se aplique todas as obrigações e direitos afetos aos servidores municipais. O quinquênio é devidos ex facto temporis, isto é, pela mera comprovação do tempo de exercício fixado legalmente. O Município, por sua vez, não se desvencilhou do ônus de provar que implantou o adicional e que pagou o acréscimo remuneratório respectivo. Como não houve demonstração da implantação e do pagamento dos quinquênios pelo ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer o direito do servidor ao referido adicional, bem como aos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. Portanto, resta evidente o direito da parte autora ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência, referentes ao período não prescritos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Reconhecer o direito da autora à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% (dez por cento), referente a dois quinquênios completos, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo; Condenar o Município de Bocaina/PI ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas entre 12/04/2016 e a data da efetiva implantação, as quais deverão ser atualizadas pela taxa SELIC, a incidir desde a data de cada vencimento, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção ou juros. Condenar a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos