Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE ANTONIO FERREIRA LEANDRO Advogado(s) do reclamado: MIGUEL IBIAPINA ALVARENGA, ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELIDA ANDRADE DE LIMA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR RURAL. CEGUEIRA MONOCULAR DECORRENTE DE TRAUMA OCUPACIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, ajuizado por trabalhador rural, com base em perda parcial e permanente da visão do olho esquerdo, causada por trauma durante atividade laboral. 2. Fato relevante. Autor apresentou laudo pericial comprovando sequelas oftalmológicas e redução da capacidade laboral. Sentença reconheceu a qualidade de segurado e determinou a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo (24.02.2017). 3. Decisão recorrida. Juízo de origem determinou a concessão do benefício do auxílio-acidente, na proporção de 50% do salário-de-benefício, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991; e (ii) saber se há impedimento à concessão do benefício por eventual ingresso no RGPS com doença preexistente, conforme art. 42, § 2º, da mesma Lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial atestou que a perda visual do olho esquerdo decorreu de acidente típico, no exercício da atividade rural, causando incapacidade parcial e permanente. 6. Restaram preenchidos os requisitos para concessão do auxílio-acidente: qualidade de segurado, acidente típico, nexo causal e redução da capacidade laborativa habitual. 7. O benefício possui natureza indenizatória e é devido mesmo que o segurado permaneça em atividade laboral, desde que comprovada a limitação funcional. 8. A tese de que o autor teria ingressado no RGPS já portador da moléstia foi afastada por ausência de prova, sendo demonstrado que a lesão teve origem traumática posterior. 9. Termo inicial do benefício fixado corretamente na data do requerimento administrativo, diante da ausência de auxílio-doença anterior e em conformidade com a jurisprudência (Tema 862/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É devido o benefício de auxílio-acidente quando comprovadas a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente típico, a existência de nexo causal e a redução permanente da capacidade para o trabalho habitual. 2. A cegueira monocular, quando decorrente de trauma ocupacional, configura limitação funcional apta a ensejar o benefício, mesmo que o segurado permaneça exercendo atividade laboral. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando ausente a concessão anterior de auxílio-doença.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800111-65.2018.8.18.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, " Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. " SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 28/11/2025 a 05/12/2025. Des. Dioclécio Sousa da Silva Presidente / Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nos autos da ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA LEANDRO contra o Apelante, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de sequelas decorrentes de acidente que teria ocasionado perda total da visão do olho esquerdo. Alega o autor ser trabalhador rural, afirmando que, durante o exercício de suas atividades laborais, teve seus olhos atingidos por uma palha, fato que lhe causou catarata traumática no olho esquerdo, escavação aumentada em ambos os olhos e cicatriz coriorretiniana na mácula do olho esquerdo, resultando em incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia. Sustenta preencher todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, nos termos do art. 86 e §§ da Lei nº 8.213/91, e que não é necessário prévio requerimento administrativo, uma vez que a autarquia previdenciária deveria ter convertido de ofício o auxílio-doença anteriormente percebido em auxílio-acidente, nos moldes do §2º do citado dispositivo. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. O Juízo de origem, ao despachar a inicial, determinou que a parte autora comprovasse o indeferimento do benefício, a concessão do auxílio-doença, ou a ausência de decisão administrativa no prazo de 45 dias, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.240/MG (Tema 350), a fim de verificar a presença do interesse processual. Posteriormente, o autor juntou comunicação de decisão do INSS, datada de 16/05/2017, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença por não comparecimento à perícia médica. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo prescrição do fundo de direito e das parcelas anteriores ao quinquênio legal, além de defender a inexistência de incapacidade laborativa e a falta de comprovação do nexo causal entre o alegado acidente e a redução da capacidade laboral. Alegou, ainda, que o autor não demonstrou qualidade de segurado nem cumpriu o requisito da carência. Determinada a realização de perícia médica judicial, foi elaborado laudo técnico (ID 19310153), atestando a presença de sequelas oftalmológicas e a redução da capacidade laboral do autor, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar a concessão do benefício da auxílio-acidente à parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a partir do requerimento administrativo (24/02/2017)”. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação requerendo que: “seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial”, alegando: “INGRESSO/REINGRESSO NO RGPS JÁ PORTADOR DA DOENÇA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA MESMO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE ISENÇÃO; DO NÃO CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA LEGAL DESDE O INGRESSO ATÉ A DII. ARTIGO 25, I, DA LEI 8.213/1991”. A parte Autora não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela improcedência do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Reconheço a competência dessa 1ª Câmara de Direito Público para julgamento do recurso de apelação, tornando sem efeito a Decisão Id 22756444). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado
trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nos autos da ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA LEANDRO contra o Apelante, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de sequelas decorrentes de acidente que teria ocasionado perda total da visão do olho esquerdo. Alega o autor ser trabalhador rural, afirmando que, durante o exercício de suas atividades laborais, teve seus olhos atingidos por uma palha, fato que lhe causou catarata traumática no olho esquerdo, escavação aumentada em ambos os olhos e cicatriz coriorretiniana na mácula do olho esquerdo, resultando em incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC), para, respeitada a prescrição quinquenal, determinar a concessão do benefício da auxílio-acidente à parte autora, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a partir do requerimento administrativo (24/02/2017)”. Nos termos da fundamentação consignada em sentença pelo MM. Juiz a quo, que aqui adoto passando a integrar o presente voto: “Inicialmente, ressalto que o direito a esta ação é imprescritível, prescrevendo apenas as prestações devidas e não reclamadas que precedem ao quinquênio anterior à propositura da ação (artigo 219, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). O acidente do trabalho deve ser entendido como o evento de origem traumática por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que causa lesão corporal ou perturbação funcional e que acarreta morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Para o reconhecimento de acidente do trabalho, o agente deve estar a serviço do empregador ou no exercício de trabalho como segurado especial, com necessidade de nexo causal tanto quanto às causas, como em relação aos efeitos do acidente. A qualidade de segurado da parte autora não é objeto de controvérsia, tendo sido reconhecida administrativamente, isso porque esteve em gozo do benefício de auxílio-doença. O perito judicial, após analisar o autor e os exames complementares, concluiu que: PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUESITOS 1. O(A) AUTOR(A) APRESENTA DOENÇA OU SEQUELAS? SIM (x) NÃO ( ) 2. A DOENÇA OU SEQUELA É DECORRENTE DE: (x) ACIDENTE DO TRABALHO O nexo técnico é inequívoco, uma vez que a lesão é perfeitamente compatível com o acidente sofrido, ocorrido no desempenho do trabalho da parte autora. Ainda que a cegueira monocular da autora não importe em incapacidade para o trabalho que exerce,
trata-se de situação que evidentemente importa em sequela causadora de "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". E nesse contexto, destaco que o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº. 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso, conclui-se que houve consolidação das lesões, após o que remanesceu limitação funcional evidente, considerada a função exercida pela autora, em razão da visão monocular, o que confere à requerente o direito ao benefício de auxílioacidente, nos exatos termos estabelecidos pelo art. 86 da Lei 8.213/91. O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza. Não importa, por outro lado, a possibilidade de inclusão em eventual processo de reabilitação, conforme art. 104, III, do Decreto 3.048/1999.” De fato, da análise dos documentos acostados aos autos resta verificada a qualidade de segurado do autor. Nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, total ou parcialmente, por mais de quinze dias consecutivos, entendendo-se por parcial aquela incapacidade que permite a reabilitação para outras atividades. Mas especificamente, quanto ao auxilio-doença acidentário, é um benefício pago aos segurados que sofreram acidentes do trabalho ou foram acometidos por doenças ocupacionais, que se equiparam a acidente do trabalho. Determinada a realização de perícia médica judicial, foi elaborado laudo técnico (Id 19310153), atestando a presença de sequelas oftalmológicas e a redução da capacidade laboral do autor, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual. O benefício de auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se, pois, de benefício de natureza indenizatória, e não substitutiva de renda, destinado a compensar a limitação permanente, ainda que parcial, sofrida pelo segurado em decorrência do evento lesivo. Para a sua concessão, exige-se o preenchimento de quatro requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual; e d) nexo causal entre o acidente e a limitação funcional. No caso concreto, tais requisitos restaram devidamente comprovados nos autos. A qualidade de segurado do autor é incontroversa, conforme reconhecido na própria sentença e corroborada pelo histórico de vínculo previdenciário e anterior percepção de auxílio-doença. O acidente de trabalho restou demonstrado pelos documentos médicos e pela narrativa coerente da parte autora, confirmada pelo laudo pericial judicial (Id 19310153), que concluiu pela existência de cegueira monocular decorrente de trauma ocular sofrido no exercício da atividade rural, ocasionando redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. É incontroverso que a perda visual de um dos olhos acarreta redução funcional relevante, sobretudo considerando a natureza da atividade exercida (trabalho rural com uso de instrumentos cortantes e exposição constante a riscos físicos). A cegueira monocular é reconhecida pela jurisprudência como causa suficiente para o deferimento do auxílio-acidente, uma vez que implica diminuição efetiva da capacidade laborativa e dos reflexos necessários ao desempenho de funções manuais e de precisão. O Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente representativo da controvérsia (Tema 862/STJ), firmou entendimento no sentido de que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de requerimento específico, desde que comprovada a consolidação das lesões e a redução da capacidade: Tese Firmada: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Assim, mesmo que o segurado possa continuar exercendo atividade laborativa, o fato de haver redução de sua capacidade habitual, o que restou incontroverso nos autos, é suficiente para justificar a manutenção da sentença que concedeu o benefício. Cumpre destacar, ainda, que a alegação do INSS de ingresso no RGPS já portador da doença não prospera, pois os elementos periciais e médicos demonstram que a cegueira monocular decorreu de evento traumático superveniente, ocorrido no desempenho da atividade rural. Assim, não se trata de moléstia preexistente, mas de lesão acidental, o que afasta a aplicação do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. A sentença recorrida, portanto, corretamente reconheceu o direito ao benefício, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (24/02/2017), em conformidade com o entendimento jurisprudencial segundo o qual, ausente concessão prévia de auxílio-doença ou requerimento específico de auxílio-acidente, o marco inicial deve ser o da postulação administrativa. Não há, portanto, fundamento que autorize a reforma da sentença, visto que o conjunto probatório evidencia de forma inequívoca a redução permanente da capacidade laboral do autor, decorrente de acidente de trabalho devidamente comprovado, sendo devida a indenização previdenciária na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.